Regulamenta o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, resolvem:
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 739, de 2016.
Art. 2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade de que trata esta Portaria, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:
I – No caso de benefício de auxílio-doença:
II – No caso de benefício de aposentadoria por invalidez: a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
Art. 3º É facultado ao perito médico previdenciário aderir, prévia e formalmente, à realização das perícias a que se refere o art. 1º, por meio de instrumento específico definido em ato do Presidente do INSS.
Art. 4º No que se refere às perícias médicas especificadas no art. 1º desta Portaria, caberá ao INSS:
I – prover meios para agendamento, monitoramento, controle e pagamento das perícias médicas;
II – formalizar a adesão voluntária do perito médico previdenciário ao procedimento de realização das perícias médicas de que trata esta Portaria, por meio de instrumento específico;
III – monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia, por perito médico previdenciário, de modo a assegurar o cumprimento da capacidade operacional ordinária de cada Agência;
IV – consolidar dados e elaborar relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica; e
V – disponibilizar trimestralmente à Procuradoria-Geral Federal o acesso às informações de que trata o inciso IV.
Art. 5º A capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico previdenciário será aferida pelo INSS, considerando o quantitativo de agendamentos comumente realizados na respectiva Agência da Previdência Social, para fins de atendimento do disposto no inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 2016.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social e Agrário
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
Interino
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U