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RESOLUÇÃO Nº 10, DE 14 DE JULHO DE 2016

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 14 DE JULHO DE 2016

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 12, 13 e 14 de julho de 2016, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e

Considerando a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que garante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar para além do recorte de renda;

Considerando a Portaria nº 1.813/GM/MS, de 11 de novembro de 2015, que declara situação de emergência em saúde pública de importância nacional – ESPIN, por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil;

Considerando as responsabilidades da Política de Assistência Social no provimento de amparo às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;

Considerando que essas crianças com microcefalia encontram-se em fase de desenvolvimento e requerem maior apoio na primeira infância, necessitando de aportes complementares aos cuidados familiares;

Considerando que o agravamento da situação de vulnerabilidade dessas famílias decorre tanto da situação da própria criança, que demanda cuidados diferenciados, como também da tendência à diminuição da renda familiar, visto que, via de regra, um dos seus membros tem que abdicar da participação no mercado de trabalho para dedicar-se exclusivamente aos cuidados da criança.

Considerando que a relação de gênero que se estabelece na oferta de cuidados é predominantemente feminino, o que desafia o Poder Público a promover ações de fortalecimento do protagonismo dessas mulheres que se dedicam integralmente ao exercício dos cuidados diretos e ininterruptos a essas crianças;

Recomenda:

Art. 1º Que o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário considere a situação das famílias com crianças vítimas de infecção congênita por Zika Vírus e/ou Microcefalia no processo de regulamentação da Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016, flexibilizando o atual critério de renda per capita adotado na concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC – renda menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita – passando o mesmo a ser de, pelo menos, 1 (um) salário mínimo per capita.

Art. 2º Que haja integração entre serviços e benefícios, garantindo, para além da segurança de renda, a proteção integral às famílias e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social por meio do acesso dessas famílias ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; ao Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, dentre outros serviços socioassistenciais, em conjunto com os serviços das demais Políticas Públicas, como condição essencial para a garantia de patamares dignos de cidadania.

Art. 3º Que procedimentos adotados para a concessão do Benefício de Prestação Continuada para crianças com microcefalia sejam ampliados para famílias cujos filhos sejam afetados por outras deficiências igualmente graves.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.