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PORTARIA Nº 58, DE 3 DE JUNHO DE 2016

PORTARIA Nº 58, DE 3 DE JUNHO DE 2016

PORTARIA Nº 58, DE 3 DE JUNHO DE 2016

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022. 

Dispõe sobre ações articuladas das redes de Assistência Social e Previdência Social na atenção às crianças com microcefalia para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a condição de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria GM/MS nº 1.813, de 11 de novembro de 2015;

Considerando a condição de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decretada pela Organização Mundial da Saúde em 1º de fevereiro de 2016;

Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, lançado em 05 de dezembro de 2015 pelo Governo Brasileiro;

Considerando o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa; e

Considerando a Portaria Interministerial MS/MDS nº 405, de 15 de março de 2016, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia, resolve:

Art. 1º Estabelecer ações articuladas das redes de Assistência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no apoio ao processo de requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, pelas crianças diagnosticadas com microcefalia, que disponham do laudo médico circunstanciado emitido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial MS/MDS nº 405, de 15 de março de 2016.

Art. 2º As unidades da Assistência Social, em relação às famílias que dispõem de laudo médico circunstanciado com o diagnóstico confirmado de microcefalia, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – efetuar a inscrição da família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal;

II – prestar informações completas e qualificadas quanto à proteção social a que a família e ou a criança tem direito, inclusive as informações referentes aos critérios para acesso ao BPC;

III – realizar análise prévia do perfil socioeconômico da família para elegibilidade ao BPC; IV – apoiar a família no preenchimento dos formulários de requerimento do BPC e da Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar – BPC, conforme Anexos IV e III da Portaria Conjunta nº 2 – MDS/MPS/INSS, de 19 de setembro de 2014;

V – apoiar a família na organização do conjunto dos documentos exigidos para protocolar o requerimento do BPC, conforme art. 10 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, juntamente com o laudo médico circunstanciado com diagnóstico confirmado de microcefalia;

VI – comunicar à família que todos os procedimentos relativos ao agendamento do requerimento e da avaliação da deficiência para fins de direito ao BPC serão realizados pela unidade da Assistência Social e que a data e hora de comparecimento na Agência da Previdência Social serão informadas posteriormente;

VII – providenciar o encaminhamento de uma listagem nominal, com regularidade semanal, em formulário próprio na forma do Anexo desta Portaria, via remessa eletrônica para Gerência Executiva;

VIII – comunicar à família, preferencialmente por meio de visita domiciliar, a data, horário e local agendado para o comparecimento na Agência da Previdência Social para o atendimento previsto;

IX – prestar informações e enviar documentos, de forma física ou digital, relevantes à Previdência Social que possam contribuir na análise do direito ao benefício; e

X – encaminhar a família, com os respectivos documentos, à Agência da Previdência Social indicada, no endereço, dia e hora agendado pelo INSS para o atendimento presencial, e viabilizar, quando necessário, meios para o deslocamento da família à Agência.

Art. 3º A Gerência Executiva do INSS receberá a listagem nominal dos requerentes do BPC, conforme modelo constante do Anexo, para proceder ao agendamento, em caráter especial.

Art. 4º Realizado o agendamento, a Gerência Executiva do INSS encaminhará as informações sobre as datas, horários e locais às unidades de atendimento da Assistência Social, preferencialmente por meio eletrônico, visando à comunicação às famílias interessadas.

Art. 5º A Agência da Previdência Social indicada procederá à análise do direito ao benefício, cujo resultado sobre deferimento ou indeferimento será comunicado diretamente ao interessado, além de disponibilizado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Art. 6º As unidades da Assistência Social e do INSS, por meio do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, devem estabelecer fluxo de referência e contrarreferência, considerando os arranjos e demandas locais, visando assegurar o registro e o intercâmbio de informações relevantes ao acesso e ao exercício dos direitos sociais pelas famílias com crianças diagnosticadas com microcefalia.

Art. 7º As unidades da Assistência Social e do INSS, por meio do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, deverão manter articulação permanente com as equipes das Salas de Coordenação e Controle para Enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus ou outra instância equivalente de monitoramento, nos âmbitos estaduais e municipais.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U
 

 

ANEXO

Relação dos Requerentes do BPC com Diagnóstico de Microcefalia – Agendamento em Caráter Especial

Município: Órgão Emissor:
 

Nome doRequerente 

Nome daMãe/ResponsávelLegal 

CPF doRequerente 

Data deNascimento 

NIS 

NIT 

Telefone 

Endereço