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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE ABRIL DE 2016

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE ABRIL DE 2016

 

Estabelece parâmetros para a Supervisão Técnica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 11, 12 e 13 de março de 2016, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, que ratificou a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconheceu as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 04, de 13 de março de 2013, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 9, de 15 de abril de 2014, do CNAS, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOBRH/SUAS; resolve:

Art. 1º Estabelecer parâmetros nacionais para implementação, desenvolvimento e certificação da Supervisão Técnica, como ação de capacitação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS.

Art. 2º Na qualidade de ação de capacitação, compreendida no âmbito da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, aprovada pela Resolução n.º 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS, e da Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social – PNEP/SUAS/2013, aprovada pela Resolução n.º 04, de 13 de março de 2013, do CNAS, a Supervisão Técnica deve ser orientada e efetivada a partir das suas diretrizes e princípios, atendendo à perspectiva político-pedagógica da educação permanente com foco:

I – na centralidade dos processos de trabalho e práticas profissionais;

II – na interdisciplinaridade;

III – na aprendizagem significativa;

IV – na historicidade, na diversidade sociocultural e territorial;

V – no desenvolvimento de capacidades e competências requeridas pelo SUAS.

Art. 3º Entende-se por Supervisão Técnica no SUAS um tempo na organização do trabalho que deve mobilizar gestores e trabalhadores para reflexão e estudo coletivo acerca de questões relacionadas aos seus processos cotidianos de trabalho, às suas práticas profissionais, às articulações com o território, na perspectiva institucional e intersetorial.

Art. 4º A Supervisão Técnica tem por objetivo geral fornecer subsídios teóricos, metodológicos, técnicos, operativos e éticos para a construção crítica e criativa de novas alternativas de intervenção aos trabalhadores do SUAS e elevar a qualidade do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e transferência de renda e da gestão do Sistema, contribuindo para a ressignificação das ofertas da Assistência Social e potencializando o pleno cumprimento de suas funções e seguranças afiançadas, na perspectiva da garantia de direitos.

§ 1º São funções do SUAS: Proteção Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos.

§ 2º As Seguranças Socioassistenciais afiançadas pelo SUAS são: Acolhida; Renda; Convívio ou Vivência familiar, comunitária e social; Desenvolvimento de autonomia; Apoio e auxílio.

Art. 5º São objetivos específicos da Supervisão Técnica no SUAS:

I. promover um espaço de escuta e de diálogo entre membros da (s) equipe (s);

II. contribuir para o aperfeiçoamento profissional, técnico e ético-político dos trabalhadores do SUAS, buscando, de forma contínua e permanente, a qualidade e a efetividade no exercício de suas atribuições;

III. fomentar entre os trabalhadores do SUAS a reflexão e o estudo conjunto das questões relacionadas ao seu cotidiano de trabalho e práticas profissionais, na perspectiva de melhor desenvolver as capacidades e competências coletivas;

IV. produzir subsídios para a proposição de novas práticas e técnicas profissionais, metodologias e novos processos e rotinas de trabalho, visando a superação de desafios, limitações e dificuldades enfrentadas pelas equipes profissionais do SUAS;

V. aprofundar e aprimorar os conhecimentos teóricos e práticos sobre os fenômenos, contextos e dinâmicas sociais dos territórios, de forma a superar visões reducionistas da realidade brasileira e dos sujeitos destinatários dos direitos sociais;

VI. promover processos de reflexão e autorreflexão que contribuam para o rompimento com práticas preconceituosas, assistencialistas e estigmatizadoras, e para a ampliação da percepção sobre si e seu papel, sobre o outro e sobre a sociedade brasileira, na perspectiva do direito e do respeito à diversidade;

VII. desenvolver capacidade de trabalho colaborativo, horizontal e interdisciplinar entre os membros da (s) equipe (s), proporcionando o compartilhamento de experiências e conhecimentos entre as diferentes equipes profissionais do SUAS;

VIII. estimular a construção de ações voltadas ao território como meio de ampliar o conhecimento sobre as necessidades, demandas sociais e potencialidades da população e do território para o fortalecimento do vínculo comunitário e de sua capacidade protetiva.

Art. 6º A Supervisão Técnica é sempre uma estratégia de formação coletiva, que pode ser desenvolvida com base em diferentes abordagens e técnicas, devendo ser orientada pelas necessidades da (s) equipe (s) participante (s) e propiciada ampla participação.

§ 1º A Supervisão Técnica configura-se como ação contínua de qualificação profissional que deve ser estruturada por um período de, no mínimo, 06 (seis) meses.

§ 2º Devem ser previstas, no mínimo, 04 (quatro) horas mensais para Supervisão Técnica para cada grupo de trabalho, com no máximo 20 profissionais, com periodicidade, preferencialmente, quinzenal.

§ 3º A Supervisão Técnica poderá ser considerada interna, quando o supervisor integrar o quadro de profissionais da Assistência Social; ou, externa, quando requerer especialistas externos em temáticas relacionadas ao trabalho desenvolvido pela (s) equipe (s) profissional do SUAS.

§ 4º As Instituições de Ensino integrantes da Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS – RENEP/SUAS podem ser mobilizadas por meio de termo de fomento, termo de cooperação ou consórcios, para apoiar e operacionalizar as atividades de Supervisão Técnica.

Art. 7º A Supervisão Técnica pode ser oferecida em:

I. âmbito local: compreendendo equipes profissionais de um Município e do Distrito Federal;

II. âmbito regional: compreendendo equipes profissionais de mais de um Município, coordenada em âmbito estadual ou por meio de consórcios intermunicipais ou termo de cooperação ou de fomento.

III. âmbito estadual: compreendendo a equipe estadual, responsável pelas funções de gestão e pela execução dos serviços de caráter regional.

IV. âmbito nacional: compreendendo a equipe do Governo Federal, responsável pela gestão e coordenação nacional da PNAS.

Art. 8º A implementação das ações de Supervisão Técnica no SUAS deve estar respaldada no diagnóstico de problemas e levantamento de necessidades de capacitação e de formação identificados no Plano de Educação Permanente de cada ente federado e, ainda, terá como base um roteiro específico, do qual deverá constar:

I. diagnóstico, contendo, dentre outros:

a) equipes de profissionais envolvidas;

b) trabalho social desenvolvido;

c) atribuições das equipes de profissionais;

d) local de trabalho das equipes de profissionais;

e) limitações, dificuldades e desafios ao trabalho das equipes de profissionais;

f) potencialidades e habilidades que favorecem o trabalho social das equipes de profissionais.

II. meios e recursos necessários para a construção coletiva de superação e respostas aos desafios diagnosticados.

III. formas de acompanhamento da aplicação das respostas formuladas e de avaliação e monitoramento dos resultados alcançados.

§ 1º O supervisor é o responsável pela sistematização do processo.

§ 2º O órgão gestor deve apoiar a (s) equipe (s) de profissionais da gestão e do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios – Benefício de Prestação Continuada – BPC e Benefícios Eventuais, e transferência de renda – Programa Bolsa Família, na implementação e reformulação dos processos de trabalho cuja necessidade for identificada na Supervisão Técnica, por meio da Gestão do Trabalho do SUAS.

Art. 9º O público das ações de Supervisão Técnica é composto pelos trabalhadores do SUAS integrantes das equipes profissionais ou grupos de trabalho da gestão, do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios – Benefício de Prestação Continuada -BPC e Benefícios Eventuais – e transferência de renda – Programa Bolsa Família, e do Controle Social do SUAS, e deve reunir profissionais de diferentes funções e níveis de formação, quando estes compartilharem de um mesmo campo de responsabilidades.

Art. 10 A Supervisão Técnica será certificada pela Instituição de Ensino – IE credenciada na Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS ou pelo Núcleo de Educação Permanente.

§ 1º A Supervisão Técnica compõe o percurso formativo dos trabalhadores do SUAS, portanto, deve ser considerada na sua progressão funcional.

§ 2º Os critérios para certificação das práticas serão definidos de forma descentralizada pelos entes federados, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Resolução.

Art. 11 O planejamento e execução das ações de Supervisão Técnica no SUAS devem ser coordenados pela Gestão do Trabalho do SUAS, com a participação do Núcleo de Educação Permanente, e, quando houver, articulados e integrados com os cursos disponíveis no âmbito do Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS.

Art. 12 Na seleção do supervisor interno ou externo, deve-se considerar os seguintes perfis:

I – supervisor interno:

a) ser trabalhador da assistência social, preferencialmente efetivo, com mais de cinco anos de atuação na política de Assistência Social e experiência na gestão e no provimento de serviços e benefícios;

b) dominar conhecimentos teóricos sobre as ações cotidianas, tais como legislações e orientações técnicas;

c) apresentar perfil de liderança democrática de equipe;

d) apresentar capacidade de escuta qualificada e compartilhamento de experiências;

e) apresentar capacidade de promover a organização dos processos, pelo diálogo e levantamento de situações do cotidiano a serem superados coletivamente.

II – supervisor externo:

a) ser profissional com expertise sobre determinada área, preferencialmente integrante de Instituições de Ensino credenciada na Rede Nacional de Educação Permanente do SUAS – RENEP/SUAS, convidado a partir das necessidades de aprendizagem identificadas pela equipe;

b) apresentar capacidade de identificar e propor soluções para superação de problemas e dificuldades, visando ao aprimoramento dos processos de trabalho;

c) possuir experiência prática e pedagógica articulada com conhecimento teórico;

d) ser especialista sobre determinado tema do cotidiano dos processos de trabalho, incluindo questões de natureza educacional, psicológica, interrelacional e técnica.

Art. 13 Outras ações de capacitação e de formação, que integram os percursos formativos estabelecidas pela PNEP/SUAS, devem estar articuladas e integradas com a Supervisão Técnica no SUAS.

Art. 14 Outras ações e estratégias educativas podem ser realizadas, de forma articulada e complementar às ações de Supervisão Técnica, tais como:

I. seminários;

II. mesas redondas;

III. jornadas;

IV. oficinas.

§ 1º São ações articuladas e complementares àquelas realizadas de forma a compor um processo de formação, buscando qualificá-lo e aprimorá-lo.

§ 2º Para efeitos desta Resolução compreende-se por:

I – seminário: aula, encontro didático ou reunião especializada para debate e estudo aprofundado sobre tema específico com apoio de um especialista. Deve ter duração mínima de 3 (três) horas;

II – mesa redonda: reunião intermediada por um coordenador para debate de um tema de estudo, pesquisa ou prática, compartilhado pelos profissionais. Deve ter duração mínima de 3 (três) horas;

III – jornada: evento que reúne os profissionais da área em torno de temas e atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolva a Assistência Social, por meio de apresentação de projetos de pesquisa, de extensão e relatos de experiência. Pode ser aberto ao público com objetivo de mobilizar e divulgar pesquisas e práticas profissionais no âmbito da Assistência Social. Deve ter duração mínima de 1 (um) dia, compreendendo 8 (oito) horas de duração;

IV – oficina: exposição presencial dialogada e trabalhos grupais, mediada por profissional (s), visando auxiliar os participantes na apreensão conceitual que fundamenta a abordagem dos temas e conteúdos, e na incorporação dos instrumentos de gestão, por meio do estabelecimento de relações dinâmicas entre a reflexão teórico-prática, a leitura da realidade em diferentes escalas (nacional/regional/estadual/local), contemplando as particularidades e diversidades socioculturais de contexto e desigualdades socioterritoriais, as experiências e os conhecimentos trazidos pelos sujeitos do processo. Deve ter duração mínima de 2 (duas) horas.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

EDIVALDO DA SILVA RAMOS

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.