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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 19 DE ABRIL DE 2016

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 19 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a recomendação de que o governo federal encaminhe os atos necessários à recomposição do orçamento da Lei Orçamentária Anual destinada à Política Nacional de Assistência Social (PNAS) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

 

A Plenária do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 11, 12 e 13 de abril de 2016, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

  CONSIDERANDO que as dotações orçamentárias aprovadas para as ações que cofinanciam serviços continuados e apoio à gestão e operacionalização dos benefícios para a LOA-2016 apresentam-se significativamente insuficientes para a   manutenção do cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, do apoio à gestão e da operacionalização dos benefícios;

CONSIDERANDO que a proposta da unidade para o PLOA-2016 não incluía novas expansões ou reajustes de valores de serviços e outras atividades, restringindo o volume de recursos solicitados tão somente à manutenção dos serviços implantados e em implantação nos níveis em que se encontravam naquele momento;

CONSIDERANDO que pela natureza permanente e continuada dos serviços, nos termos do Decreto nº 5.085, de 2004, os desembolsos não ocorrem por meio de projetos/convênios, adiáveis ou não renováveis, mas de forma regular e automática, por meio de transferências fundoafundo, após formalização do termo de adesão pelos estados, municípios e Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a não recomposição das dotações resultará em fechamento de unidades e cancelamento de serviços, com impacto direto no processo de inclusão e proteção social dos usuários da assistência social em situação de vulnerabilidade social e em situação de risco, por violação de direitos, resolve:

Art. 1º – Recomendar que o governo federal encaminhe os atos necessários à recomposição do orçamento da Lei Orçamentária Anual destinada à Política Nacional de Assistência Social (PNAS) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e alocado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDIVALDO DA SILVA RAMOS

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.