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PORTARIA Nº 104, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

 

 

PORTARIA Nº 104, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Altera a Portaria MDS nº 64, de 30 de junho de 2015, que estabelece os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais, assim como os critérios e procedimentos específicos de progressão e promoção, para fins de desenvolvimento na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINO, em conformidade com o Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, o Decreto de 21 de outubro de 2013, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do artigo 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art.  da Lei 12.094, de 19 de novembro de 2009, e no arts. 12 e 25 do Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º A Portaria MDS nº 64, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º…………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………….

X – capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais, que incluem cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Administração;

XI – conteúdos de capacitação associados à especialidade do cargo: quando diretamente relacionados às atribuições específicas do cargo; e

XII – conteúdos de capacitação transversais: quando contribuem para o desenvolvimento de competências individuais de interesse do MDS, independentemente das atribuições específicas do cargo."(NR)

"Art. 21………………………………………………………………………….. § 1º Para fins de progressão e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 2º Para fins de progressão e promoção serão considerados:

I – ações de capacitação promovidas pelo MDS, situação em que, por definição, serão consideradas de interesse da Administração e compatíveis com as atribuições do cargo; e

II – ações consideradas de interesse da Administração e compatíveis com as atribuições do cargo, mediante solicitação de análise pela CGRH em formulário próprio, independentemente da forma de realização, instituição promotora ou participação do MDS no custeio ou organização."(NR)

"Art. 24………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

§ 6º…………………………………………………………………………………

I – computados a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo;

……………………………………………………………………………"(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CARDONA ROCHA

 


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U