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PORTARIA Nº 81, DE 25 DE AGOSTO DE 2015

 

 

PORTARIA Nº 81, DE 25 DE AGOSTO DE 2015

 

Altera as Portarias nº 754, de 20 de outubro de 2010, e nº 256, de 19 de março de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. , inciso VIII, do Anexo I, do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e o art. , inciso IV, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 5.209, de 2004, resolve:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 12 da Portaria nº 754, de 20 de outubro de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………. I – fator de operação do PBF, composto pela média aritmética simples:

a) da Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do total de cadastros de famílias com renda per capita até meio salário mínimo atualizados nos últimos dois anos no CadÚnico do município, pelo total de cadastros de famílias com renda per capita até meio salário mínimo no CadÚnico no município; e

b) do resultado do acompanhamento de condicionalidades do PBF, composto pela média aritmética simples das Taxas de:

1. Frequência Escolar, calculada pela divisão do somatório do número de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do PBF com perfil educação no município e com informações de frequência escolar, pelo total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do PBF com perfil educação no município; e

2. Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do público com perfil saúde no município e com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo total do público com perfil saúde no município;

……………………………………………………………………………………… § 5º A apuração do IGD-M será mensal, considerados os resultados alcançados pelos municípios no mês anterior ao de referência do cálculo, sendo o valor transferido ao município preferencialmente no mês da apuração.

……………………………………………………………………………..(NR)"

"Art. 4º…………………………………………………………………..

I – do valor calculado pela multiplicação do resultado obtido do IGD-M alcançado pelo município, pelo valor de referência de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) e pelo número total de cadastros atualizados, conforme definido no inciso II do art. 12 desta Portaria, de famílias no município com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo inscritas na Base Nacional do CadÚnico no mês anterior ao do mês de referência do cálculo, até o limite da estimativa do número de famílias identificadas com renda per capita até meio salário mínimo no município; e

II – ……………………………………………………………………………….. a) 5% (cinco por cento) do valor apurado no inciso I do caput, proporcionais ao acompanhamento das famílias em fase de suspensão, que estejam em processo de acompanhamento familiar; e

b) 5% (cinco por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município tiver 100% (cem por cento) dos dados referentes à gestão municipal atualizados há menos de um ano, registrados em sistema disponibilizado pelo MDS.

§ 1º Serão consideradas em processo de acompanhamento, para aplicação do disposto na alínea a do inciso II, as famílias com acompanhamento registrado no sistema de condicionalidades monitoradas por meio:

……………………………………………………………………………………… § 3º Os dados referentes à gestão municipal mencionados na alínea b do inciso II do caput são relativos:

……………………………………………………………………………..(NR)" "Art. 5º Os recursos de apoio à gestão e à execução descentralizadas do PBF e do CadÚnico serão transferidos apenas para municípios cujo IGD-M atingir o valor igual ou superior a 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) e cujas taxas que compõem o fator de operação do PBF, indicados no inciso I do § 1º do art. 3º, apresentem valor igual ou superior a:

I – 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) para a Taxa de Atualização Cadastral, a que se refere a alínea a do inciso I do § 1º do art. 3º; e

II – 0,30 (trinta centésimos) para as Taxas de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE) e de Acompanhamento da Agenda de Saúde (TAAS), a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º do art. 3º.

Parágrafo único. Fica assegurado aos municípios que atingirem os índices estabelecidos no caput o repasse do valor mínimo de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais). (NR)"

"Art. 7º A comprovação de gastos relativa à aplicação dos recursos recebidos a título de apoio à gestão descentralizada do PBF e do CadÚnico, de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria, deverá acompanhar a prestação de contas anual dos respectivos fundos municipais de assistência social e ficará disponível, no próprio município, aos órgãos de controle interno e externo, para verificação quando for o caso, e ao MDS, para a obtenção de informações que possam auxiliar no cumprimento do disposto no art. 11-H do Decreto nº 5.209, de 2004. (NR)"

"Art. 12 Para fins desta Portaria, considera-se cadastro atualizado aquele que atende ao previsto nos incisos X e XI do art. 2º da Portaria nº 177, de 2011, do MDS, observadas as informações específicas definidas nas Instruções Normativas expedidas pela SENARC, de que trata o seu parágrafo único.

§ 1º Caso um cadastro não tenha sofrido qualquer atualização, o município deverá promover a revalidação cadastral, na forma prevista no art. 15 da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, confirmando as informações contidas no cadastro da família, sob pena de o cadastro deixar de ser considerado atualizado, para efeito de cálculo do IGD-M.

……………………………………………………………………………………. § 3º Até que a SENARC tenha acesso a informação relativa à atualização ou revalidação cadastral do período mencionado no § 2º, os valores referentes à Taxa de Atualização Cadastral prevista na alínea a do inciso Ido § 1º do art. 3º, correspondentes aos meses não processados, serão apurados no último processamento.

…………………………………………………………………………….(NR)"Art. 2º Os artigos 1º, 4º, 5º-A, 6º, 6º-A e 6º-B da Portaria nº 256, de 19 de março de 2010, do MDS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.  Estabelecer que as ações de apoio financeiro da União à gestão e à execução do Programa Bolsa Família – PBF e do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, realizadas pelos Estados, disciplinadas pelo art.  da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS àqueles entes federados, observados os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos nesta Portaria.

…………………………………………………………………………….(NR)"

"Art. 4º O IGD-E refletirá o desempenho de cada Estado, e será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:

I – fator de operação do PBF, composto pela média aritmética simples:

a) da Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do total de cadastros de famílias com renda per capita até meio salário mínimo atualizados nos últimos dois anos no CadÚnico do Estado pelo total de cadastros de famílias com renda per capita até meio salário mínimo no CadÚnico do Estado; e

b) do resultado do acompanhamento de condicionalidades do PBF, composto pela média aritmética simples das Taxas de:

1. Frequência Escolar, calculada pela divisão do somatório do número de crianças e adolescentes, pertencentes a famílias beneficiárias do PBF no Estado e com informações de frequência escolar pelo somatório do número total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do PBF no Estado; e

2. Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do somatório do público com perfil saúde no Estado e com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde pelo somatório do público total de famílias com perfil saúde no Estado;

II – do fator de adesão ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que expressa se o Estado aderiu ao SUAS, de acordo com a NOB/SUAS;

III – do fator de existência de Coordenação Intersetorial do PBF, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

a) assistência social;

b) educação; e

c) saúde;

………………………………………………………………………………………

V – do fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo Conselho Estadual de Assistência Social, que indica se este colegiado registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a aprovação integral das contas apresentadas pelo gestor do Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 1º Para fins do cálculo do IGD-E, considera-se cadastro atualizado aquele que atende ao previsto nos incisos X e XI do art. 2º da Portaria nº 177, de 2011, do MDS, observadas as informações específicas definidas nas Instruções Normativas expedidas pela SENARC, de que trata o seu parágrafo único.

……………………………………………………………………………………..

§ 4º ……………………………………………………………………………….

II – ………………………………………………………………………………..

a) 10% (dez por cento), 8% (oito por cento), 6% (seis por cento), 4% (quatro por cento), 2% (dois por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando 100% (cem por cento), 90% (noventa por cento), 80% (oitenta por cento), 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento) dos seus municípios, respectivamente, apresentarem Taxas de Atualização Cadastral igual ou superior a 0,80 (oito décimos), no mesmo mês de competência do IGD-E;

b) 5% (cinco por cento), 4% (quatro por cento), 3% (três por cento), 2% (dois por cento), 1% (um por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando 100% (cem por cento), 90% (noventa por cento), 80% (oitenta por cento), 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento) dos seus municípios, respectivamente, apresentarem Taxas de Frequência Escolar igual ou superior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), no mesmo mês de competência do IGD-E; e

c) 5% (cinco por cento), 4% (quatro por cento), 3% (três por cento), 2% (dois por cento), 1% (um por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando 100% (cem por cento), 90% (noventa por cento), 80% (oitenta por cento), 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento) dos seus municípios, respectivamente, apresentarem Taxas de Acompanhamento da Agenda de Saúde igual ou superior a 0,70 (sete décimos), no mesmo mês de competência do IGD-E.

§ 5º Aos fatores previstos nos incisos II, III, IV e V do caput serão atribuídos os seguintes valores:

I – 0 (zero), quando:

a) o Estado não tiver aderido ao SUAS;

b) o Estado não tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, na forma do inciso III do caput;

………………………………………………………………………………………

II – 1 (um), quando:

a) o Estado tiver aderido ao SUAS;

b) o Estado tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, na forma do inciso III do caput;

………………………………………………………………………………………

§ 6º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, inciso I, alínea c, o fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E será igual a zero até a apresentação da comprovação de gastos, registrada em sistema disponibilizado pelo MDS.

§ 7º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, inciso I, alínea d, o fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo Conselho Estadual de Assistência Social será igual a 0 (zero) até o saneamento das pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Estadual de Assistência Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros.

§ 8º Os fatores citados nos incisos IV e V do caput, serão apurados a partir do mês de abril de 2011, sendo considerados com valor 1 (um) até aquela apuração.

§ 9º O fator citado no inciso III do caput, será apurado a partir do mês de janeiro de 2011, sendo considerado com valor 1 (um) até aquela apuração. (NR)"

"Art. 5º-A Os Estados estarão sujeitos à suspensão dos repasses financeiros de que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras sanções, quando houver manipulação das informações relativas aos parâmetros que formam o IGD-E, a fim de alterar os valores a que fazem jus.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, haverá ainda a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis." (NR)

"Art. 6º A comprovação de gastos relativa à aplicação dos recursos recebidos a título de apoio à gestão descentralizada do PBF e do CadÚnico, de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria, deverá acompanhar a prestação de contas anual dos respectivos fundos estaduais de assistência social e ficará disponível, no próprio Estado, aos órgãos de controle interno e externo, para verificação quando for o caso, e ao MDS, para a obtenção de informações que possam auxiliar no cumprimento do disposto no art. 11-H do Decreto nº 5.209, de 2004.

……………………………………………………………………………………… § 2º As informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo MDS, presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.

……………………………………………………………………………..(NR)" "Art. 6º-A Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social apreciar e deliberar sobre as comprovações de gastos dos recursos recebidos a título de apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF, enviadas pelo Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 1º Após sua avaliação e deliberação pelo respectivo Conselho de Assistência Social, em caso de aprovação integral, esse colegiado providenciará a inserção dos dados contidos nos documentos em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º Em caso de não aprovação ou aprovação parcial das contas:

I – os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização da manifestação do Conselho Estadual de Assistência Social, pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social; e

II – o Conselho de Assistência Social informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de sistema informatizado, tanto a decisão, com o detalhamento dos motivos que ensejaram a decisão, quanto à devolução dos recursos ao Fundo Estadual de Assistência Social." (NR)

Art. 6º-B O Estado deverá destinar, pelo menos, 3% (três por cento) dos recursos transferidos, segundo a sistemática fixada nesta Portaria, para o financiamento de atividades de apoio técnico e operacional do controle social envolvido com a gestão do PBF.

Parágrafo único. A execução dos recursos de que trata o caput deverá constar da comprovação de gastos de que trata o art. 6º desta Portaria."(NR)

Art. 3º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, a republicação das Portarias nº 754, de 2010, e nº 256, de 2010, com as modificações nelas realizadas desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 25 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Art. 4º O valor mínimo das Taxas referidas no art. 5º da Portaria MDS nº 754, de 2010, será de 0,20 (vinte centésimos):

I – até o mês de dezembro de 2015, para a Taxa de Atualização Cadastral (TAC); e

II – até o mês de janeiro de 2016, para as Taxas de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE) e de Acompanhamento da Agenda de Saúde (TAAS).

Art. 5º Ficam revogados:

I – as alíneas c e d do inciso Ido § 1º do art. 3º da Portaria nº 754, de 2010;

II – as alíneas c e d do inciso II do art. 4º da Portaria nº 754, de 2010;

III – o § 2º do art. 4º da Portaria nº 754, de 2010;

IV – os incisos III e IVdo § 3º do art. 4º da Portaria nº 754, de 2010;

V – o § 4º do art. 4º da Portaria nº 754, de 2010;

VI – os incisos I, II, III e IV do caput do art. 12 da Portaria nº 754, de 2010;

VII – o art. 15 da Portaria nº 754, de 2010;

VIII – as alíneas c e d do inciso I do art. 4º da Portaria nº 256, de 2010;

IX – os incisos I, II e IIIdo § 1º do art. 4º da Portaria nº 256, de 2010;

X – a alínea d do inciso IIdo § 4º do art. 4º da Portaria nº 256, de 2010.

Art. 6º Esta a Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO


       *Esse texto não substitui o publicado no D.O.U