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PORTARIA Nº 80, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

PORTARIA Nº 80, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

PORTARIA Nº 80, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022. 

Define a destinação da doação de 45 (quarenta e cinco) mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob administração da CONAB.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. § 2º, do Decreto nº 8.481, de 7 de julho de 2015, e nas Resoluções nºs 62, de 24 de outubro de 2013, e 69, de 18 de setembro de 2014, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, resolve:

Art. 1º Definir a destinação da doação de até 45 (quarenta e cinco) mil toneladas de feijão dos estoques sob a administração da Companhia Nacional de Abastecimento, com a finalidade de atender ações de combate à insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º A distribuição dos alimentos será feita em benefício de órgãos e entidades que integram:

I – a rede socioassistencial, por intermédio das seguintes unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social:

a) Centro de Referência de Assistência Social, unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, e que deve receber ou organizar a doação de alimentos, bem como promover a articulação com as entidades de assistência social localizadas em seu território;

b) Centro de Referência Especializado em Assistência Social, unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial;

c) Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua, equipamento voltado para o atendimento especializado à população em situação de rua;

d) equipamento que oferte o serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral; e

e) entidade e organização de assistência social, sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente, presta atendimento ou assessoramento aos beneficiários da assistência social ou atua na defesa e garantia de direitos, devidamente inscrita no respectivo Conselho de Assistência Social.

II – os equipamentos de alimentação e nutrição:

a) restaurantes populares;

b) cozinhas comunitárias;

c) bancos de alimentos;

d) estruturas públicas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, conforme regulamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, de justiça e de segurança; e

e) redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos certificados como entidade beneficente da assistência social, que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO


      *Esse texto não substitui o publicado no D.O.U