Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Define a destinação da doação de 45 (quarenta e cinco) mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob administração da CONAB.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 8.481, de 7 de julho de 2015, e nas Resoluções nºs 62, de 24 de outubro de 2013, e 69, de 18 de setembro de 2014, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, resolve:
Art. 1º Definir a destinação da doação de até 45 (quarenta e cinco) mil toneladas de feijão dos estoques sob a administração da Companhia Nacional de Abastecimento, com a finalidade de atender ações de combate à insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º A distribuição dos alimentos será feita em benefício de órgãos e entidades que integram:
I – a rede socioassistencial, por intermédio das seguintes unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social:
a) Centro de Referência de Assistência Social, unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, e que deve receber ou organizar a doação de alimentos, bem como promover a articulação com as entidades de assistência social localizadas em seu território;
b) Centro de Referência Especializado em Assistência Social, unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial;
c) Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua, equipamento voltado para o atendimento especializado à população em situação de rua;
d) equipamento que oferte o serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral; e
e) entidade e organização de assistência social, sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente, presta atendimento ou assessoramento aos beneficiários da assistência social ou atua na defesa e garantia de direitos, devidamente inscrita no respectivo Conselho de Assistência Social.
II – os equipamentos de alimentação e nutrição:
a) restaurantes populares;
b) cozinhas comunitárias;
c) bancos de alimentos;
d) estruturas públicas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, conforme regulamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, de justiça e de segurança; e
e) redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos certificados como entidade beneficente da assistência social, que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U