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RESOLUÇÃO Nº 8, DE 4 DE AGOSTO DE 2015

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 4 DE AGOSTO DE 2015

 

Altera a Resolução CNAS nº 4, de 9 de fevereiro de 2011, que estabelece os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 22, 23 e 24 de julho de 2015, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXIII do art. 2º do Regimento Interno e pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em reunião ordinária realizada nos dias 8 a 10 de fevereiro de 2011;

CONSIDERANDO a Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, que aprova o Regimento Interno do CNAS, resolve:

Art. 1º Alterar os Arts. 3°, 4°, 5°, 11, 15,16 e 18 da Resolução nº 04, de 9 de fevereiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3° Os elementos que compõem a denúncia poderão ser: ………………………………………………………………………………….

Parágrafo Único. A denúncia anônima, sem identificação do interessado, será recebida e processada nos termos desta Resolução.

Art. 4º As comunicações de atos ou fatos com indícios de irregularidades serão protocoladas no CNAS e encaminhadas à Presidência deste Conselho …………………………………………………………………..

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CNAS, mediante despacho fundamentado, emitirão juízo sobre a caracterização do conteúdo dos documentos como denúncia e indicarão o procedimento a ser adotado, devendo na oportunidade dar ciência ao denunciante, a saber: …………………………………………………………………………….

V – instauração de procedimento no âmbito do Conselho. Art. 11. Instaurado o procedimento, a Secretaria Executiva do CNAS deverá notificar, para manifestação e/ou esclarecimentos:

…………………………………………………………………………….

Art. 15.

 ……………………………………………………………………………

Parágrafo único. As Comissões Temáticas afetas à matéria receberão cópia do procedimento para acompanhamento do seu andamento e para possíveis orientações futuras em sua área de competência.

Art. 16. As partes envolvidas deverão ser notificadas, no prazo de 10 dias, acerca da conclusão dos procedimentos. Art. 18.

A Presidência Ampliada quando da elaboração de seu informe para a Plenária indicará o quantitativo de denúncias recebidas e arquivadas, categorizando-as por objeto.

 Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDIVALDO DA SILVA RAMOS

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.