CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2015
Regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião realizada nos dias 13,14 e 15 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VIII e XIV, do artigo 18, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e a Resolução CNAS nº 78, de 17 de maio de 2006,
Considerando o art. 204, inciso II da Constituição Federal que prevê a participação da população por meio de suas organizações representativas para formulação e controle das políticas em todos os níveis da federação;
Considerando o art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que instituiu o Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS como órgão de deliberação colegiada composta paritariamente por representantes governamentais e da sociedade civil;
Considerando o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS que estabelece a representação da sociedade civil, dentre representantes de usuários ou de organizações de usuários, organizações de trabalhadores do setor, das entidades e organizações de assistência social, escolhidos em foro próprio;
Considerando o inciso IX do art. 12 da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do SUAS -NOB/SUAS, que estabelece como competência dos entes da federação instituir no pacto de aprimoramento do SUAS metas e prioridades para estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
Considerando a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução nº 09, de 15 de abril de 2014, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Convenção n.º 135 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à proteção e facilidades concedidas aos representantes dos trabalhadores acerca do Direito Sindical;
Considerando a Convenção nº. 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em relação à aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva.
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum nacional, e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, na Política Nacional de Assistência Social- PNAS e no Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
§ 1º Na ausência de representação legalmente constituída dos trabalhadores, no âmbito dos entes federados, os Conselhos de Assistência Social – CAS devem estimular a criação de fóruns de trabalhadores, bem como apoiar a eleição dos trabalhadores.
§ 2º A participação no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS deve contemplar as entidades de representação nacional das diversas profissões que atuam no campo da formulação, execução, avaliação e monitoramento da política de assistência social.
§ 3º A representação dos trabalhadores deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem os Conselhos de Assistência Social e no processo de conferências, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUAS, que pela própria natureza da função representa os gestores públicos ou organizações e entidades de assistência social, não pode ser representante dos trabalhadores.
Art. 2º Fixar os seguintes critérios para definir se uma organização é representativa dos trabalhadores do SUAS:
I. ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social;
II. defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;
III. propor a defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social;
IV. ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical, conselho federal de profissão regulamentada ou associação de trabalhadores;
V. ser organizada em forma de fórum nacional, fóruns regional, estadual e municipal de trabalhadores;
VI. não ser de representação patronal ou empresarial.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Resolução n.º 23 de 16 de fevereiro de 2006 do CNAS.
EDIVALDO DA SILVA RAMOS
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.