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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2015

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2015

 

Regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião realizada nos dias 13,14 e 15 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VIII e XIV, do artigo 18, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e a Resolução CNAS nº 78, de 17 de maio de 2006,

Considerando o art. 204, inciso II da Constituição Federal que prevê a participação da população por meio de suas organizações representativas para formulação e controle das políticas em todos os níveis da federação;

Considerando o art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que instituiu o Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS como órgão de deliberação colegiada composta paritariamente por representantes governamentais e da sociedade civil;

Considerando o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS que estabelece a representação da sociedade civil, dentre representantes de usuários ou de organizações de usuários, organizações de trabalhadores do setor, das entidades e organizações de assistência social, escolhidos em foro próprio;

Considerando o inciso IX do art. 12 da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do SUAS -NOB/SUAS, que estabelece como competência dos entes da federação instituir no pacto de aprimoramento do SUAS metas e prioridades para estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

Considerando a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 09, de 15 de abril de 2014, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;

Considerando a Convenção n.º 135 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à proteção e facilidades concedidas aos representantes dos trabalhadores acerca do Direito Sindical;

Considerando a Convenção nº. 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em relação à aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva.

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum nacional, e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, na Política Nacional de Assistência Social- PNAS e no Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

§ 1º Na ausência de representação legalmente constituída dos trabalhadores, no âmbito dos entes federados, os Conselhos de Assistência Social – CAS devem estimular a criação de fóruns de trabalhadores, bem como apoiar a eleição dos trabalhadores.

§ 2º A participação no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS deve contemplar as entidades de representação nacional das diversas profissões que atuam no campo da formulação, execução, avaliação e monitoramento da política de assistência social.

§ 3º A representação dos trabalhadores deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem os Conselhos de Assistência Social e no processo de conferências, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUAS, que pela própria natureza da função representa os gestores públicos ou organizações e entidades de assistência social, não pode ser representante dos trabalhadores.

Art. 2º Fixar os seguintes critérios para definir se uma organização é representativa dos trabalhadores do SUAS:

I. ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social;

II. defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;

III. propor a defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social;

IV. ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical, conselho federal de profissão regulamentada ou associação de trabalhadores;

V. ser organizada em forma de fórum nacional, fóruns regional, estadual e municipal de trabalhadores;

VI. não ser de representação patronal ou empresarial.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Resolução n.º 23 de 16 de fevereiro de 2006 do CNAS.

EDIVALDO DA SILVA RAMOS

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.