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PORTARIA Nº 17, DE 6 DE MARÇO DE 2015

 

 

PORTARIA Nº 17, DE 6 DE MARÇO DE 2015

 

Institui o Sistema de Informação do Programa de Aquisição de Alimentos, no âmbito das operações por meio do Termo de Adesão.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo únicoII, da Constituição, o art. 27, inciso II, alíneas bg e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 50 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no Decreto nº 7.775, de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 13, de 10 de março de 2014, a qual divulga o Manual Operativo da Modalidade Compra com Doação Simultânea executada por Termo de Adesão ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA;

CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 14, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o fluxo, atribuições e procedimentos administrativos para operação do PAA, na modalidade Compra com Doação Simultânea realizada por meio de Termo de Adesão;

CONSIDERANDO a Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do PAA, a qual dispõe sobre os Termos de Adesão ao PAA, celebrados entre a União e os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI 2013-2015) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelos entes federados e consórcios públicos ao aderirem ao PAA, por meio do Termo de Adesão, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informação do Programa de Aquisição de Alimentos – SISPAA, ferramenta operacional e de gestão do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.

§ 1º O SISPAA, inicialmente, será operacionalizado para a modalidade Compra com Doação Simultânea, por meio de Termo de Adesão, podendo, futuramente, abranger as demais modalidades.

§ 2º A gestão do SISPAA observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I – sistema informatizado: conjunto formado por processos e métodos para coleta, processamento e armazenamento de informações para produzir resultados que atendam às necessidades do PAA;

II – requisito do sistema informatizado: função do sistema que descreve um conjunto de entradas, seu comportamento (cálculos, detalhes técnicos, manipulação de dados, processamento, etc.) e as saídas;

III – unidade gestora do SISPAA: unidade organizacional do MDS responsável por definições relativas a processos de trabalho, regras de negócio e requisitos relativos ao PAA;

IV – regra de negócio: conjunto de condições, requisitos e procedimentos que definem e suportam um processo de trabalho e o tratamento das informações a ele inerentes;

V – homologação: avaliação realizada pelos gestores ou por usuários por eles indicados, com o objetivo de verificar se as funcionalidades construídas correspondem ao que foi idealizado inicialmente; e

VI – ambiente de produção: ambiente computacional para uso efetivo de solução de Tecnologia da Informação – TI pelos usuários a que se destina.

Art. 3º O SISPAA deve:

I – possibilitar o cadastramento das unidades executoras, dos beneficiários fornecedores, das unidades recebedoras e dos produtos do programa;

II – registrar operações de aquisição e de distribuição de produtos; e

III – criar arquivos, para fins de geração de cartões bancários e de pagamento.

Art. 4º O SISPAA tem as seguintes finalidades:

I – acompanhar o cumprimento dos limites anuais dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras por unidade familiar e por organização fornecedora;

II – acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e III – acompanhar o cumprimento das metas do PAA.

Art. 5º Compete à Unidade Gestora do SISPAA:

I – identificar as necessidades institucionais a serem atendidas pelo sistema, bem como mapear processos de trabalho a serem informatizados;

II – definir regras de negócio e requisitos do SISPAA;

II – avaliar as regras de negócio e os requisitos e apontar possíveis inconsistências ou incompatibilidades;

III – promover ações de capacitação que envolvam a elaboração de tutoriais, manuais e cursos, visando o desenvolvimento de competências para o uso do sistema;

IV – propor, quando necessário, a criação ou alteração de normativos para regulamentar os processos de trabalho apoiados pelo sistema;

V – homologar o sistema informatizado ou manifestar-se pela sua não homologação;

VI – autorizar a implantação do SISPAA em ambiente de produção ou manifestar-se sobre a não autorização;

VII – acompanhar e avaliar periodicamente o SISPAA quanto ao uso, eficiência e aceitação e adotar medidas no âmbito de sua competência ou solicitar as providências necessárias para que a confiabilidade, a integridade e a disponibilidade da informação sejam preservadas e os benefícios do sistema sejam alcançados;

VIII – receber e analisar solicitações de mudanças ou informações relativas às regras de negócio e requisitos, adotar as providências de sua competência e comunicá-las aos interessados;

IX – propor à Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI a ordem de prioridade de atendimento das demandas relativas ao SISPAA; e

X – planejar e executar as ações de capacitação do SISPAA.

Art. 6º Compete à DTI:

I – negociar junto à Unidade Gestora e demais partes interessadas, se houver, o escopo, os prazos e a alocação de recursos no projeto de desenvolvimento e manutenção do SISPAA, respeitadas as premissas do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do MDS -PDTI/MDS;

III – manter a Unidade Gestora e demais partes interessadas informadas sobre o andamento de demandas e projetos relativos ao SISPAA;

IV – prover ambiente computacional adequado para desenvolvimento, teste, homologação, treinamento e uso do sistema;

VI – garantir segurança e privacidade dos dados armazenados no banco de dados do SISPAA, promovendo cópias de segurança periodicamente;

VII – manter a Unidade Gestora e demais órgãos interessados informados sobre eventuais interrupções programadas e problemas relacionados ao SISPAA;

VIII – elaborar e manter atualizada toda a documentação técnica referente ao SISPAA;

IX – propor diretrizes e orientar quanto aos aspectos de segurança da informação a serem observados nas definições das regras de negócio e requisitos do SISPAA; e

X – apoiar tecnicamente a Unidade Gestora do sistema nas ações de homologação, capacitação e avaliação do sistema.

Art. 7º O SISPAA deverá ser alimentado, periodicamente, pelo banco de dados da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, conforme pactuação entre os órgãos ministeriais.

Art. 8º O SISPAA poderá receber arquivos de bases de dados de outros órgãos do Governo Federal, visando aprimorar e qualificar a execução do PAA e poderá, ainda, realizar WebService, que pode ser entendido como uma solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre diferentes aplicações.

Art. 9º Os usuários do SISPAA serão cadastrados e a eles serão atribuídos perfis e senhas no Sistema de Autenticação e Autorização – SAA deste Ministério.

Art. 10. A operacionalização do sistema será feita pela Unidade Gestora, bem como pelos entes federativos ou consórcios públicos, conforme descrito no fluxo da Portaria MDS nº 14, de 13 de março de 2014, e perfis atribuídos aos usuários.

Art. 11. As informações do cadastro das unidades executoras, unidades recebedoras e beneficiários fornecedores, bem como o registro da aquisição e destinação dos produtos são de responsabilidade das unidades executoras do PAA, conforme previsto no inciso III do art. 32 do Decreto 7.775, de 2012.

Art. 12. A Unidade Gestora do SISPAA será o Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – DECOM/SESAN.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

       *Esse texto não substitui o publicado no D.O.U