Altera as Resoluções CIT nº 15, de 5 de setembro de 2013 – publicada no DOU de 03 de outubro de 2013, Seção 1, nº 17, de 3 de outubro de 2013 – publicada no DOU de 04 de novembro de 2013, Seção 1 e nº 2, de 3 de abril de 2014, publicada no DOU de 17 de abril de 2014, Seção 1.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução CIT nº 15, de 5 de setembro de 2013, que pactua critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e reordenamento de Serviços de Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal;
Considerando a Resolução CIT nº 17, de 3 de outubro de 2013, que dispõe sobre princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços;
Considerando a Resolução CIT nº 2, de 3 de abril de 2014, que dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para a expansão qualificada e reordenamento do ano de 2014 do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias; e,
Considerando a necessidade de novos prazos e procedimentos para o processo de expansão qualificada e reordenamento dos serviços socioassistenciais, resolve:
Art. 1º O Art. 14 da Resolução CIT nº 15, de 5 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14…………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………….
§ 1º O Plano de Acolhimento deverá ser elaborado pelo gestor local e enviado ao gestor estadual até 31/12/2014, contendo estratégias e prazos estabelecidos para serem concluídos até dezembro de 2017.
………………………………………………………………………
§ 4º Os gestores estaduais deverão encaminhar ao MDS pareceres dos Planos de Acolhimento dos municípios até 28/02/2015, tomando como base o modelo disponibilizado pelo MDS." (NR)
Art. 2º A Resolução CIT nº 17, de 3 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………
§ 4º Após a realização do repasse de que trata o parágrafo anterior o órgão gestor estadual da assistência social deverá encaminhar ao MDS até 30/04//2015 as resoluções da CIB e do CEAS que dispõem acerca da organização da oferta regionalizada dos serviços de que trata a presente Resolução, conforme prevê o inciso III do presente artigo.
Art. 31-A Os gestores estaduais que firmaram os aceites para ofertas regionalizadas do PAEFI, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até vinte e um anos e Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias deverão elaborar Planos de Regionalização, encaminhando-os ao MDS até 31/07/2015.
§ 1º Os Planos de Regionalização são instrumentos de planejamento com objetivos, ações, metas, prazos e responsáveis, que deverão dispor sobre a implantação ou reordenamento, quando for o caso, do PAEFI, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até vinte e um anos e Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias.
§ 2º O MDS deverá emitir aos Estados pareceres sobre os Planos de Regionalização até 31/10/2015." (NR)
Art. 3º O Art. 12 da Resolução CIT nº 2, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os gestores de assistência social que aderirem ao cofinanciamento federal de que trata esta Resolução deverão apresentar Plano de Acolhimento aos respectivos conselhos de assistência social, conforme roteiro a ser disponibilizado pelo MDS após a assinatura do Termo de Aceite.
§ 1º O Plano de Acolhimento a que se refere o caput deverá conter as ações a serem realizadas para a estruturação e reordenamento de todas as modalidades de acolhimento relacionadas ao Serviço de Acolhimento de Adultos e Famílias sob a gestão da assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, incluindo as metas pactuadas para a oferta desses serviços realizadas em 2013 e 2014.
§ 2º. No caso de aceite por gestores municipais, o prazo final para a apresentação do Plano de Acolhimento referido no caput deste artigo será 31/12/2014. § 3º. Os gestores estaduais deverão encaminhar ao MDS pareceres dos Planos de Acolhimento dos municípios até 28/02/2015, tomando como base o modelo disponibilizado pelo MDS." (NR)
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
p/Secretaria Nacional de Assistência Social
MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES
p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social
JOSÉ RODRIGUES ROCHA JÚNIOR
p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.