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RESOLUÇÃO Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Altera a Resolução nº 4, de 11 de Fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de dezembro de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS .

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Considerando a Resolução nº 04, de 11 de fevereiro de 2014, do CNAS, que institui o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede e aprova os critérios e procedimentos parra incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Resolução nº 04, de 11 de fevereiro de 2014, do CNAS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, incentivará, durante os exercícios de 2014 e 2015, na perspectiva do preenchimento inicial do SCNEAS pelos municípios e Distrito Federal, a partir da base de dados das entidades e serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos nos respectivos conselhos de assistência social.

Art. 4º……………………………………………………………………………

I – R$40,00 (quarenta reais), se enviado até o final de agosto de 2014;

II – R$30,00 (trinta reais), se enviado até o final de outubro de 2014.

III – R$ 20,00 (vinte reais), se enviado até o final de dezembro de 2014;

Parágrafo único. Considerar-se-á cadastro eletronicamente válido, para efeito de cofinanciamento, aquele corretamente preenchido, enviado e inserido no SCNEAS até 31 de julho de 2015. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 16, de 05 de Junho de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

EDIVALDO DA SILVA RAMOS

Presidente do Conselho

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.