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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

 

 

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Pactuar a elegibilidade e os procedimentos para doação da Lancha da Assistência Social Oceânica no exercício de 2014 e o cofinanciamento da sua manutenção.

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social- NOB/SUAS, aprovada Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e,

CONSIDERANDO a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 210, de 22 de novembro 2007, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, ratificou a equipe de referência definida pela NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

CONSIDERANDO a Portaria nº 44, de 9 de maio de 2013, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome- MDS, alterada pela Portaria nº 135, de 9 de dezembro de 2013; e

CONSIDERANDO as Resoluções CIT nº 2/2012 e nº 11/2013, que pactuaram critérios para as doações de lanchas da assistência social utilizadas em áreas de navegação abrigadas, resolve:

Art. 1º – Pactuar critérios de elegibilidade e os procedimentos para doação da Lancha da Assistência Social Oceânica -LASO e manutenção no exercício de 2014 e exercícios subsequentes.

§ 1º Entende-se por Lancha da Assistência Social Oceânica -LASO aquelas utilizadas em áreas definidas pela Capitania dos Portos como de navegação tipo 2, correspondente as de águas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.

§ 2º Os recursos orçamentários disponíveis para expansão da oferta de doação e cofinanciamento federal, de que trata o caput, compõem o Plano Brasil sem Miséria.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA DOAÇÃO E MANUTENÇÃO DA LANCHA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL OCEÂNICA

Art. 2º – Ficam elegíveis à doação das Lanchas da Assistência Social Oceânicas os municípios que:

I – atenderam os critérios de partilha e realizaram o aceite nos termos da Resolução nº 2, de 29 de fevereiro de 2012, da Comissão Intergestores Tripartite; ou

II – não tenham sido elegíveis por meio da Resolução nº 11, de 6 de junho de 2013, em virtude, exclusivamente, de sua área de navegação ser tipo 2;

Parágrafo Único. Quando da entrega oficial da Lancha da Assistência Social Oceânica os municípios elegíveis deverão comprovar a implantação e funcionamento do Serviço de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes.

Art. 3º – A manutenção da Lancha da Assistência Social Oceânica doada pelo MDS, será cofinanciada por meio do Piso Básico Variável – PBV, no valor mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Parágrafo Único. O repasse do cofinanciamento para manutenção da Lancha da Assistência Social Oceânica está condicionado a sua utilização no transporte da equipe e materiais necessários à oferta prioritária dos serviços e ações da Proteção Social Básica e outros serviços e ações socioassistenciais no âmbito do SUAS e deverá ser utilizado exclusivamente para a manutenção da Lancha da Assistência Social Oceânica, doada pelo MDS.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º – Os municípios elegíveis para participar da expansão 2014 para a doação e manutenção da Lancha da Assistência Social Oceânica deverão realizar o aceite no período e na forma a ser posteriormente divulgado pelo MDS.

§ 1º A não realização do aceite representará recusa do bem e do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

§ 2º Após a realização do aceite o município elegível deverá observar os procedimentos de doação, conforme estabelecido pelo MDS.

Art. 5º – O órgão gestor da assistência social municipal antes da realização do aceite deverá submetê-lo à deliberação do respectivo conselho de assistência social Parágrafo único. Após realizado, o aceite integrará o Plano de Ação do exercício correspondente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – O início do repasse do cofinanciamento federal para a manutenção da Lancha da Assistência Social Oceânica coincidirá com o mês de competência da entrega oficial da embarcação ao representante legal do município.

Art. 7º – O acompanhamento da utilização da Lancha da Assistência Social Oceânica para os fins a que se destina será realizado pelo MDS em conjunto com os respectivos Estados, por meio do Censo SUAS e de outros meios considerados pertinentes.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social

JOSÉ RODRIGUES ROCHA JUNIOR

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.