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RESOLUÇÃO Nº 31, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Deliberar acerca da elegibilidade e dos procedimentos para doação da Lancha da Assistência Social Oceânica no exercício de 2014 e o cofinanciamento da sua manutenção.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19 de novembro de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS, e

CONSIDERANDO a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 210, de 22 de novembro 2007, do CNAS, aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, ratificou a equipe de referência definida pela NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Portaria nº 44, de 9 de maio de 2013, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome- MDS, alterada pela Portaria nº 135, de 9 de dezembro de 2013, que estabelecem procedimentos para a doação das Lanchas da Assistência Social e para o cofinanciamento de sua manutenção;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 2, de 2012, e nº 11, de 2013, que pactuaram critérios para as doações de lanchas da assistência social utilizadas em áreas de navegação abrigadas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 9, de 15 de abril de 2014, do CNAS, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOBRH/SUAS; resolve:

Art. 1º Deliberar acerca dos critérios de elegibilidade e os procedimentos para doação da Lancha da Assistência Social Oceânica – LASO e manutenção no exercício de 2014 e exercícios subsequentes.

Parágrafo único Entende-se por Lancha da Assistência Social Oceânica – LASO aquelas utilizadas em áreas definidas pela Capitania dos Portos como de navegação tipo 2, correspondente as de águas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA DOAÇÃO E MANUTENÇÃO DA LANCHA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL OCEÂNICA

Art. 2º Ficam elegíveis à doação das Lanchas da Assistência Social Oceânicas – LASO os municípios que:

I – atenderam os critérios de partilha sejam de área de navegação tipo 2 e realizaram o aceite nos termos da Resolução nº 2, de 29 de fevereiro de 2012, da Comissão Intergestores Tripartite; ou

II – não tenham sido elegíveis por meio da Resolução nº 11, de 6 de junho de 2013, em virtude, exclusivamente, de sua área de navegação ser tipo 2;

Parágrafo único. Quando da entrega oficial da Lancha da Assistência Social Oceânica – LASO os municípios elegíveis deverão comprovar a implantação e funcionamento do Serviço de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes.

Art. 3º A manutenção da Lancha da Assistência Social Oceânica- LASO doada pelo MDS, será cofinanciada por meio do Piso Básico Variável – PBV, no valor mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Parágrafo único. O repasse do cofinanciamento para manutenção da Lancha da Assistência Social Oceânica- LASO está condicionado a sua utilização no transporte da equipe e materiais necessários à oferta prioritária dos serviços e ações da Proteção Social Básica e outros serviços e ações socioassistenciais no âmbito do SUAS e deverá ser utilizado exclusivamente para a manutenção da Lancha da Assistência Social Oceânica – LASO, doada pelo MDS.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º Os municípios elegíveis para participar da expansão 2014 para a doação e manutenção da Lancha da Assistência Social Oceânica – LASO deverão realizar o aceite no período e na forma a ser posteriormente divulgado pelo MDS.

§ 1º A não realização do aceite representará recusa do bem e do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

§ 2º Após a realização do aceite o município elegível deverá observar os procedimentos de doação, conforme estabelecido pelo MDS.

Art. 5º O órgão gestor da assistência social municipal antes da realização do aceite deverá submetê-lo à deliberação do respectivo conselho de assistência social

Parágrafo único. Após realizado, o aceite integrará o Plano de Ação do exercício correspondente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O início do repasse do cofinanciamento federal para a manutenção da Lancha da Assistência Social Oceânica-LASO coincidirá com o mês de competência da entrega oficial da embarcação ao representante legal do município.

Art. 7º O acompanhamento da utilização da Lancha da Assistência Social Oceânica- LASO para os fins a que se destina será realizado pelo MDS, em conjunto com os Municípios, Estados e respectivas instâncias de Controle Social, por meio do Censo SUAS, dentre outros instrumentos de gestão.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDIVALDO DA SILVA RAMOS

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.