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PORTARIA Nº 121, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014

                                                                        PORTARIA Nº 121, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014
                                                                                                                                             
 
Dispõe sobre a capacitação dos servidores em  exercício no                                                                                                                                                         Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.



                   A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
              Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos para participação em ações de capacitação dos servidores em exercício no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
             Art. 2º Para fins desta Portaria, é considerada ação de capacitação aquela que contribui para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor, que se coadune com as necessidades institucionais do MDS, sob a forma de:
I - curso presencial e à distância;
II - oficina de trabalho e estudo;
III - grupo formal de estudo;
IV - intercâmbio, missão e visita técnica;
V - estágio; e
VI - seminário, simpósio, congresso, fórum, conferência ou palestra.
            Art. 3º A participação do servidor em ação de capacitação poderá ocorrer:
            I - com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de inscrição, passagens, diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
           II - com ônus limitado: quando implicar apenas a manutenção do vencimento e/ou demais vantagens do cargo ou função; ou
           III - sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa para o MDS, seja de vencimento ou demais vantagens.
           Art. 4º As ações de capacitação serão priorizadas de acordo com o orçamento disponível e com o levantamento de necessidades, conforme previsto no Plano Anual de Capacitação - PAC.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E D E S E N V O LV I M E N TO
          Art. 5º As ações de capacitação são destinadas a servidor público em exercício no MDS, com o objetivo de estimular o crescimento pessoal e profissional, na busca de uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento da missão institucional do Ministério e corresponderão aos seguintes programas:
I - Programa de Integração: processo de socialização do servidor visando à consolidação da cultura institucional e melhoria da qualidade de vida no trabalho;
 II - Programa de Capacitação Administrativa: promoção de ações de capacitação voltadas para a aquisição e operacionalização de conteúdos administrativos e gerenciais;
 III - Programa de Capacitação Técnica: atualização e desenvolvimento do servidor em ferramentas e conteúdos de caráter técnico-operacional inerentes às atribuições de sua área de atuação;
IV - Programa de Formação: visa proporcionar o desenvolvimento acadêmico em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu; e
 V - Programa de Gestão por Competência: permite planejar, monitorar e avaliar ações de capacitação a partir da identificação dos desvios entre as competências existentes e as necessárias ao desempenho das atribuições dos servidores.
             Art. 6º Quanto a sua realização, as ações de capacitação podem ser: I - internas: ações constantes do PAC, podendo ser executadas pelo próprio Ministério, por outra instituição pública ou privada, ou ainda por profissionais liberais; ou
              II - externas: ações de capacitação promovidas por outras instituições públicas ou privadas, abertas a um público diversificado, nas quais os servidores poderão ser inscritos/matriculados.
              Art. 7º Quanto ao período de duração, as ações de capacitação são classificadas como: I - de curta duração: com carga horária inferior a oitenta horas;
 II - de média duração: com carga horária igual ou superior a oitenta horas e inferior a trezentos e sessenta horas; ou
III - de longa duração: com carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas.
CAPÍTULO III
 DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
              Art. 8º Para participar de ação de capacitação, o servidor, respeitadas as orientações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP e a legislação vigente, deverá atender aos seguintes requisitos:
 I - estar em exercício em unidades do MDS;
 II - atender às exigências contidas na programação da ação de capacitação;
II - ter concluído regularmente o último evento de capacitação, ressalvados os afastamentos justificados previstos nos incisos VI e VIII, alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o retorno antecipado por convocação da Administração; IV - apresentar todas as informações necessárias à realização da inscrição na ação de capacitação;
V - demonstrar a pertinência temática e a aplicabilidade do curso às atividades desenvolvidas pelo servidor no MDS; e
VI - demonstrar a relevância da ação de capacitação para o aperfeiçoamento do servidor.
 § 1º A participação de servidor temporário, contratado nos termos da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, é restrita à ação de capacitação de curta duração que vise à melhoria imediata dos serviços realizados pelo servidor.
 § 2º A inscrição de servidor em ações de capacitação, a realizar-se em outra cidade, somente será atendida quando não houver oferta semelhante no mercado local.
 § 3º Somente poderá ser autorizada capacitação individual na ausência ou inviabilidade de capacitação coletiva para o tema específico.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO OU DA SOLICITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
               Art. 9º Compete à chefia imediata identificar as necessidades de capacitação, indicar o servidor e encaminhar a solicitação formulada por este para participação em ações de capacitação.
§ 1º O servidor poderá solicitar a sua participação em ações de capacitação, por meio do preenchimento do formulário "Requerimento de Participação em Eventos", Anexo I desta Portaria, o qual deverá conter a anuência da chefia imediata e ciência do dirigente máximo da unidade
§ 2º O campo "Justificativa para Participação", de que trata o Anexo I, deverá conter a pertinência do conteúdo programático com as atividades desenvolvidas pelo servidor, a relevância da ação de capacitação para o seu aperfeiçoamento e a adequação às necessidades e aos interesses do MDS.
§ 3º Deverá ser anexado ao requerimento o programa divulgado pela entidade promotora do evento solicitado.
               Art. 10. O requerimento de inscrição em ação de capacitação deverá ser protocolado na Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP/CGRH, com antecedência mínima de:
I - vinte dias úteis, para evento de curta duração;
 II - vinte e cinco dias úteis, para evento de média duração;
III - quarenta dias úteis, para evento de longa duração, salvo as hipóteses de processo seletivo.
                Parágrafo único. Para evento no exterior, os prazos serão ajustados às exigências estabelecidas pela legislação em vigor e aos requisitos das instituições responsáveis por sua execução.
               Art. 11. A CODEP/CGRH analisará o requerimento de participação em evento de curta e média duração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Plano Anual de Capacitação e os requisitos de seleção previstos nesta Portaria, e a submeterá à deliberação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH.
                Art. 12. Após conclusão do evento de curta e média duração, o servidor deverá apresentar à CODEP/CGRH o "Relatório de Participação em Eventos", Anexo II desta Portaria, e cópia do certificado de participação.
CAPÍTULO V
 DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO
              Art. 13. O Programa de Formação destina-se à ampliação do conhecimento e ao aprimoramento do desempenho do servidor, dentro de elevados padrões técnicos, em áreas de interesse do Ministério.
            Parágrafo único. O Programa de Formação dar-se-á na forma de cursos de pós-graduação, ministrados preferencialmente pelas escolas de governo.
            Art. 14. A participação de servidor em curso de pós-graduação dar-se-á nas seguintes modalidades:
I - pós-graduação lato sensu (especialização ou equivalente): objetiva preparar profissionais especialistas em áreas específicas de conhecimento, abrangendo conteúdos teóricos e práticos, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; e
 II - pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pósdoutorado): cursos regulares em seguimento à graduação, sistematicamente organizados, visando à qualificação especial em determinadas áreas de conhecimento.
            Art. 15. Para a participação em curso de pós-graduação, o servidor deve atender aos seguintes requisitos:
 I - ocupar cargo de provimento efetivo do MDS há pelo menos um ano;
 II - não estar em gozo de licença, a qualquer título; e
 III - não estar respondendo a processo disciplinar ou ter sido penalizado administrativamente nos últimos dois anos.
          Art. 16. A participação em cursos de pós-graduação deverá ocorrer, preferencialmente, em local e horário compatíveis com o pleno exercício do cargo.
        Art. 17. O requerimento de participação em curso de pósgraduação será realizado junto à CODEP/CGRH por meio do preenchimento do formulário "Requerimento de Participação em Eventos", Anexo I desta Portaria, contendo a anuência da chefia imediata e ciência do dirigente máximo da respectiva unidade, instruída com os seguintes documentos:
I - curriculum vitae atualizado;
II - programa do curso fornecido pela instituição promotora contendo duração, carga horária, número de créditos, período de realização, custo mensal e disciplinas previstas; e
III - declaração emitida pela instituição ministrante da capacitação relativamente à aceitação do servidor.
Parágrafo único. É condição imprescindível para deferimento do pedido que o curso solicitado esteja devidamente autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
               Art. 18. O requerimento para participação em processo seletivo para curso de pós-graduação deverá ser protocolado na CODEP/CGRH nos seguintes prazos:
 I - até 31 de outubro para curso com início no primeiro semestre do ano seguinte; e
 II - até 30 de abril para curso com início no segundo semestre do ano em curso.
            Art. 19. Os inscritos no processo seletivo serão classificados a partir dos critérios estabelecidos na tabela de pontuação constante do Anexo III desta Portaria, considerando os seguintes aspectos:
I - não ter sido beneficiado anteriormente em Programa de Formação, no âmbito do MDS;
 II - tempo de efetivo exercício no MDS;
 III - relação do curso com as atividades desenvolvidas pelo servidor;
IV - conceito e avaliação do curso ou programa;
 V - modalidade do curso de pós-graduação; e
VI - curso ministrado por escola de governo.
Parágrafo único. Ocorrendo empate no processo de classificação para o Programa de Formação, será considerada como critério de desempate a maior idade.
           Art. 20. O acompanhamento do curso de pós-graduação será realizado pela CODEP/CGRH mediante apresentação trimestral de comprovante de frequência e desempenho.
          Art. 21. A participação de servidores no Programa de Formação custeado pelo MDS será limitada ao percentual de até 30% do orçamento disponível para as atividades de capacitação previstas no PA C .
           Parágrafo único. O percentual estabelecido poderá ser ampliado pela CGRH, de acordo com disponibilidade orçamentária, até o limite de 50% do orçamento disponível.
          Art. 22. A CODEP/CGRH analisará o requerimento de participação no Programa de Formação, submeterá à aprovação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA para posterior envio à Secretaria Executiva - SE para deliberação.
         Parágrafo único. Não serão custeadas diárias e passagens para participação em cursos de pós-graduação pagos pelo MDS.
          Art. 23. Em hipótese alguma será permitido o ressarcimento de despesas com a participação em cursos de pós-graduação efetuadas diretamente pelo servidor sem que sua participação tenha sido prévia e expressamente autorizada pelo MDS.
          Art. 24. Após a conclusão do curso de pós-graduação, o servidor entregará à CODEP/CGRH, no prazo de cento e oitenta dias, os seguintes documentos:
 I - curriculum vitae atualizado;
II - diploma no caso de pós-graduação stricto sensu, certificado no caso de pós-graduação lato sensu ou declaração de conclusão do curso a ser substituído por documento registrado em órgão competente;
 III - histórico escolar;
IV- um exemplar, encadernado e gravado em CD, do trabalho de conclusão do curso, que comporá o acervo e será divulgado no site do MDS; e

V - resumo executivo do trabalho final, para fins de divulgação interna.
             Art. 25. Concluída a participação em Programa de Formação, o servidor deverá ressarcir as despesas realizadas pelo MDS, na forma dos arts. 46 e 47, da Lei nº 8.112, de 1990, em caso de exoneração a pedido, licença para tratar de interesse particular e aposentadoria voluntária em prazo inferior ao período do curso.
             Art. 26. No caso de afastamento para participação em Programa de Formação, o servidor deve observar os seguintes requisitos, além dos previstos no art. 9º desta Portaria:
 I - ocupar cargo de provimento efetivo;
II - não estar em gozo de licença, a qualquer título;
 III - encontrar-se em efetivo exercício no MDS há pelo menos três anos para especialização ou mestrado e quatro anos para doutorado ou pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório;
 IV - não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento; e
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou não ter sido penalizado administrativamente nos últimos dois anos.
           Parágrafo único. Somente será autorizado afastamento de servidor para ação de capacitação regularmente instituída, quando o seu horário inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
            Art. 27. A CGRH analisará a solicitação de afastamento e providenciará o encaminhamento da solicitação à SAA para apreciação e posterior envio à Secretaria Executiva - SE para deliberação.
           Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado a deliberação em caso de afastamento para capacitação fora do país.
        Art. 28. Para o afastamento integral para realização de curso de pós-graduação, será observado o limite de quatro servidores ao ano para cada modalidade.
CAPÍTULO VII
DA DESISTÊNCIA, DA INTERRUPÇÃO E DA REPROVAÇÃO
           Art. 29. A desistência do servidor, após a aprovação da sua participação no evento, deverá ser comunicada à CODEP/CGRH, por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do início do evento.
          Art. 30. O servidor deverá ressarcir as despesas realizadas com o evento e não poderá participar de capacitação pelo período de doze meses ou por igual período do evento, prevalecendo o que for maior, nos seguintes casos:
I - inobservar o prazo estabelecido para desistência do evento, depois de efetuada a inscrição/matrícula;
II - desistir injustificadamente após o início do evento;
III - obter frequência inferior à estabelecida para aprovação no evento;
 IV - ser desqualificado por aproveitamento insatisfatório em processo de avaliação ou não obter o grau ou título; e
V - ausentar-se injustificadamente das atividades do curso, no horário de expediente.
 § 1º Considera-se justificado o descumprimento das hipóteses do caput em caso de licença por doença própria, do cônjuge ou de parente de primeiro grau, devidamente comprovada por laudo pericial médico, ou por justificativa endossada pelo dirigente da unidade administrativa e homologada pela SAA.
§ 2º A ausência não justificada do servidor às atividades do curso no horário de expediente será tratada como falta ao serviço.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
            Art. 31. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá solicitar, após cada quinquênio de efetivo exercício, licença remunerada por até três meses para participar de capacitação, cuja concessão se condiciona ao planejamento interno da unidade administrativa, à oportunidade do afastamento e à relevância do evento para o Ministério.
§ 1º O direito a usufruir a licença para capacitação deverá ser exercido durante o quinquênio subsequente ao da aquisição, sendo vedada a acumulação de períodos aquisitivos.
 § 2º A licença para capacitação poderá ser parcelada, desde que a menor parcela não seja inferior a trinta dias.
              Art. 32. A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de monografia, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com as prioridades institucionais.
           Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor deverá encaminhar à CODEP/CGRH cópia do respectivo trabalho, em até trinta dias após a aprovação pela instituição de ensino, o qual poderá ser utilizado pelo MDS, para fins de disseminação de conhecimento, preservada a autoria.
            Art. 33. As ações de capacitação passíveis de concessão de licença poderão ser presenciais ou à distância e deverão possuir carga horária mínima de doze horas semanais. Parágrafo único. A ação de capacitação que enseja a licença para capacitação poderá ser custeada pelo MDS.
            Art. 34. A solicitação de licença para capacitação será formalizada à CODEP/CGRH pelo servidor, por meio do preenchimento do formulário "Requerimento de Licença para Capacitação", Anexo IV desta Portaria, que deverá conter a anuência da chefia imediata e ciência do dirigente máximo da unidade, instruída com:
I - o conteúdo programático expedido pela instituição promotora do evento, acompanhado de tradução oficial para a língua portuguesa, quando for o caso, a carga horária e o período de realização; e
II - justificativa quanto à pertinência da participação no evento educacional, especialmente a contribuição para o desenvolvimento de competências profissionais e adequação às necessidades e aos interesses do MDS.
§ 1º O requerimento deve ser protocolado na CODEP/CGRH com antecedência mínima de quarenta e cinco dias do início da licença.
§ 2º Após análise da documentação, a CGRH providenciará o encaminhamento da solicitação à SAA para apreciação e posterior envio à Secretaria Executiva para deliberação.
§ 3º Compete ao Ministro de Estado a deliberação em caso de concessão de licença para capacitação com afastamento do país.
          Art. 35. Ao final da ação de capacitação que motivou a licença, o servidor deverá apresentar, no prazo de trinta dias, comprovante de frequência e certificado de conclusão do curso.
§ 1º Na hipótese de não participação no evento objeto da licença, ou não apresentação do comprovante de frequência, o servidor deverá apresentar à CODEP/CGRH justificativa pertinente.
§ 2º A ausência não justificada do servidor às atividades do evento será tratada como falta ao serviço, podendo ensejar a cassação da licença, com efeito retroativo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
               Art. 36. A participação em ação de capacitação fora do horário de expediente, inclusive nos finais de semana e feriados, não ensejará pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas nem dedução das horas de capacitação da jornada diária de trabalho.
          Art. 37. Para as ações de capacitação já autorizadas pela SAA na data da publicação desta Portaria ficam mantidas as condições em que foram deferidas.
        Art. 38. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Executiva do MDS.
         Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
         Art. 40. Fica revogada a Portaria nº 176, de 11 de maio de 2006.
                                              
                                                                                     TEREZA CAMPELLO