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PORTARIA Nº 112, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014

                                                                             PORTARIA Nº 112, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014

Institui Comitê da Transparência da Informação no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS

                         
                              
                          A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal/88, e           


              Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º no art. 37 e do art. 216 da Constituição Federal;
              Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei 12.527, de 2011;
             Considerando o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento; e
            Considerando a Portaria MDS nº 126, de 5 de novembro de 2013, que institui a Política de Segurança da Informação e Comunicações do MDS e dá outras providências, resolve:
            Art. 1º Instituir o Comitê da Transparência da Informação, de caráter permanente, que tem por finalidade coordenar a gestão da transparência ativa e passiva, bem como supervisionar a formulação de políticas públicas e diretrizes institucionais para garantir o acesso e divulgação da informação.
            Art. 2º O Comitê da Transparência da Informação será constituído por dois representantes, sendo um titular e um suplente, das seguintes unidades:
              I - Gabinete do Ministro - GM;
              II - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;
              III - Assessoria Parlamentar e Federativa - ASPAR;
              IV - Secretaria-Executiva - SE;
              V - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC;
              VI - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN;
              VII - Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI;
              VIII - Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza - SESEP;
              IX - Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS; e
              X – Ouvidoria
             
            Art. 3º Compete ao Comitê da Transparência da Informação:

              I - propor ao Ministro de Estado a regulamentação de procedimentos e fluxos afetos à aplicação da Lei de Acesso à Informação, no que tange aos critérios de classificação das informações passíveis de publicação no sítio eletrônico do MDS;
             II - elaborar estudos para a formulação e aperfeiçoamento permanente das diretrizes da política de transparência do MDS, observado o art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 dezembro de 2000;
             III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações da transparência;

             IV - propor temas para confecção de informativos relacionados à transparência, à classificação e à segurança das informações e dados institucionais a serem publicados no sítio eletrônico do MDS;
             V - analisar relatório de que trata o art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, a ser entregue até o último dia útil do mês de maio de cada ano; e
             VI - apresentar, no prazo de 45 dias, a contar da publicação desta Portaria, minuta de ato normativo relativo à transparência e à segurança das informações e dados institucionais.
              Art. 4º O Comitê da Transparência da Informação será coordenado por uma das unidades que o compõe, com mandato de um ano, podendo o Coordenador ser reconduzido uma única vez.

             § 1º O primeiro Coordenador e seu substituto serão designados por ato da autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.
             § 2º O Coordenador titular e seu substituto subsequentes serão designados mediante eleição dentre os representantes do Comitê, na primeira reunião ordinária anual, pelo voto da maioria simples.
            § 3º A designação dos Coordenadores será feita em ata de reunião, publicada no boletim interno do MDS.

               Art. 5º O Coordenador contará com suporte técnico-operacional da Secretaria-Executiva para secretariar o Comitê da Transparência da Informação.
               Art. 6º Compete ao Coordenador do Comitê da Transparência da Informação convocar e coordenar as reuniões trimestrais ordinárias e as extraordinárias, cuja pauta será divulgada previamente entre os seus membros.
             § 1º Os membros do Comitê poderão solicitar reunião extraordinária, a qual será convocada a critério do Coordenador.
             § 2º As reuniões terão os seus registros realizados em memória, com a devida aprovação na reunião subsequente.
             § 3º O Comitê poderá convidar outras unidades ou órgãos da Administração Pública para participar das reuniões, a fim de subsidiar a execução de seus trabalhos.
             § 4º Na ausência do representante titular nas reuniões do Comitê deverá comparecer o respectivo suplente.
              Art. 7º A autoridade designada no artigo 40 da Lei nº 12.527, de 2011, poderá requisitar, quando necessário, relatório detalhado das atividades do Comitê.
              Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                         TEREZA CAMPELLO