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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2,DE 16 DE SETEMBRO DE 2014

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a forma, o acompanhamento e a implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art.  da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, a partir do exercício de 2014.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e pelos incisos II e X do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, resolvem:

Art.  Esta Portaria dispõe sobre a forma, o acompanhamento e a implementação da transferência obrigatória de recursos aos Municípios e ao Distrito Federal a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil, para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata o art.  da Lei nº 12.722, de 2012.

Parágrafo único. A transferência obrigatória de que trata esta Portaria visa a apoiar financeiramente, de forma suplementar, a manutenção e o desenvolvimento da educação infantil, em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral.

Art. 2º Ao Ministério da Educação (MEC), por intermédio da Secretaria de Educação Básica (SEB), são estabelecidas as seguintes atribuições:

I – em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os sistemas de ensino, promover a realização do apoio financeiro suplementar previsto no art. da Lei nº 12.722, de 2012;

II – instituir, compor e participar da Comissão Interministerial prevista no artigo 8º.

Art. 3º – Ao MDS, por intermédio da Secretaria Extraordinária de Superação da Extrema Pobreza – SESEP, são estabelecidas as seguintes atribuições:

I – em articulação com a SEB, com os Municípios e com o Distrito Federal, promover a realização do apoio financeiro suplementar previsto no art. da Lei nº 12.722, de 2012;

II – fornecer ao INEP, em meio eletrônico, até o dia 20 de maio de cada ano, dados de identificação de crianças de zero a quarenta e oito meses que sejam membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, discriminados por Número de Identificação Social – NIS, para que sirvam de crítica da entrada e da consolidação de dados no sistema Educacenso;

III – efetuar, com base nas informações fornecidas pelo INEP sobre matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, registradas no sistema Educacenso, o devido destaque orçamentário e correspondente disponibilidade financeira ao FNDE para que este execute a transferência dos recursos de que trata esta Portaria, independentemente da celebração de termo específico;

IV – disponibilizar aos municípios e ao Distrito Federal a informação necessária para a identificação das crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

V – promover ações de divulgação e de apoio aos Municípios e ao Distrito Federal para a execução do apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria; e

VI – instituir, compor e participar da Comissão Interministerial prevista no artigo 8º desta Portaria.

Art. 4º – Ao INEP, são estabelecidas as seguintes atribuições:

I – manter campos específicos no sistema Educacenso, para o registro das matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses de idade, devidamente identificadas com o respectivo NIS; e

II – consolidar os dados da base do Censo Escolar da Educação Básica que possibilitem a identificação do número de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata esta Portaria.

Art. 5º – Ao FNDE, são estabelecidas as seguintes atribuições:

I – executar as transferências aos municípios e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Portaria;

II – realizar análise financeira das prestações de contas apresentadas pelos entes beneficiários dos recursos e, baseado nos relatórios emitidos na forma prevista no art. 9º, inciso II, aprová-las ou rejeitá-las;

III – apresentar ao MDS relatórios anuais referentes ao processo das transferências de recursos financeiros estabelecido nesta Portaria;

IV – encaminhar anualmente ao MDS a previsão do valor dos recursos orçamentários e financeiros a serem disponibilizados ao FNDE, com base no número de matrículas; e

V – sempre que solicitado pelo MEC, pelo MDS ou pela Comissão Interministerial prevista no artigo 8º, manifestar-se ou apresentar subsídios às decisões que envolvam a transferência de recursos ou a análise e aprovação das prestações de contas.

Art.  A transferência de recursos de que trata esta Portaria será realizada, para cada ente federado, com base na multiplicação do número de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses na educação infantil em creches públicas ou privadas conveniadas com o poder público, em tempo integral ou parcial, informadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior e cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, por cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, ponderado nos termos do art. 36 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 1º O FNDE efetivará automaticamente a transferência dos recursos aos municípios e ao Distrito Federal, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.

§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições e critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro suplementar.

Art. 7º Os recursos transferidos nos termos desta Portaria poderão ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996, excetuadas as listadas nos seus incisos IV, VI e VII, e em aquisições de bens para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional das crianças de forma a assegurar o acesso e a sua permanência na educação infantil.

§ 1º Os bens de que trata o caput, de uso individual ou coletivo, devem ser relacionados aos cuidados básicos de crianças de zero a quarenta e oito meses.

§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, na forma do art.  da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 8º O acompanhamento da implementação do apoio financeiro de que trata esta Portaria será realizado por Comissão Interministerial a ser instituída em ato conjunto da SEB, do MEC, e da SESEP, do MDS.

Art. 9º A Comissão Interministerial será composta por dois membros da SEB e dois membros do MDS, sendo um da sua Secretaria Executiva e um da SESEP, e terá as seguintes atribuições:

I – acompanhar a implementação do apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria;

II – definir e divulgar o rol de despesas que poderão ser realizadas com os recursos repassados pelo FNDE;

III – manifestar-se acerca do cumprimento do objeto dos repasses realizados pelo FNDE, baseado nos pareceres encaminhados pelos conselhos incumbidos pelo acompanhamento e controle social da transferência e aplicação dos recursos, na forma prevista no art.  da Lei nº 12.722, de 2012; e

IV – sempre que necessário, manifestar-se acerca de questionamentos, divergências ou alegações apresentadas em relação ao cumprimento do objeto dos repasses pelos entes beneficiários.

Art. 10 – Os Secretários da SEB, do MEC, e da SESEP, do MDS, poderão expedir atos para a execução da presente Portaria.

Art. 11 – Os recursos financeiros de que trata esta Portaria correrão à conta de dotações consignadas anualmente no orçamento do MDS.

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Fica revogada a Portaria Interministerial MDS/MEC nº 1, de 19 de julho de 2012.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Ministro de Estado da Educação

TEREZA CAMPELLO

Ministra de Estado do Desenvolvimento Social

e Combate à Fome

*Este texto não substitui o publicado no DOU.