SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 6 DE JUNHO DE 2014

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 6 DE JUNHO DE 2014

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e em consonância com os dispostos na Resolução CNAS nº 6 de 9 de fevereiro de 2011 e Resolução CNAS nº 209 de 10 de novembro de 2005, resolve:

 

Art. 1º Compor a Comissão de Ética na forma do art. 41 da Resolução CNAS nº 6 de 9 de fevereiro de 2011 e art. 11 da Resolução CNAS nº 209 de 10 de novembro de 2005, pelos seguintes Conselheiros:

I – Representantes do Governo:

a) JOSÉ FERREIRA DA CRUS, Conselheiro Titular do Governo, representante da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;

b) MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA, Conselheira Titular do Governo, representante dos Estados, escolhida no Fórum Nacional dos Secretários de Estado da Assistência Social – FONSEAS;

c) CAROLINA GABAS STUCHI, Conselheira Suplente do Governo, representante da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS.

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) THIAGO SZOLNOKI DE BARBOSA FERREIRA CABRAL, Conselheiro Suplente no Segmento de Entidades e Organização de Assistência Social, representante da Fundação Dorina Nowill para Cegos;

b) PATRÍCIA ALVES VIEIRA, Conselheira Titular no segmento dos trabalhadores da área de assistência social, representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;

c) SAMUEL RODRIGUES, Conselheiro Titular no segmento de Usuários e de Organização de usuários da assistência social, representante do Fórum Nacional da População de Rua.

Art. 2º O Coordenador da Comissão de Ética será eleito na Plenária do CNAS, a partir de indicação dos seus membros.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

EDIVALDO DA SILVA RAMOS

Presidente do CNAS

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.