CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 5 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no exercício de 2014.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 4, 5 e 6 de junho de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS,
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso IIdo § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social-PNAS;
Considerando a Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE e dá outras providências;
Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução nº 4, de 24 de maio de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui parâmetros nacionais para o registro das informações relativas aos serviços ofertados nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social -CREAS;
Considerando a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias de profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistencial Social -SUAS;
Considerando a Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho -ACESSUAS-TRABALHO;
Considerando a Resolução nº 09, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que Ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Resolução nº 13, de 13 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que inclui na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a faixa etária de 18 a 59 anos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
Considerando o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, publicado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR, em 2013, que define as Diretrizes e Eixos operativos para o SINASE, resolve:
Art. 1º Aprovar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para a expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no âmbito do Sistema Único de Assistência Social -SUAS no exercício de 2014.
Parágrafo Único. Entende-se por qualificação a organização da oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no âmbito do SUAS, em consonância com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo -SINASE.
Art. 2º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, tem como unidade de oferta o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, e deve fazer parte do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, conforme definido na Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o SINASE.
Parágrafo Único. A Política de Assistência Social compõe o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo conjuntamente com as políticas setoriais das áreas de educação, saúde, cultura, trabalho e esporte.
Art. 3º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, responsável pelo atendimento e acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto deverá observar a regulamentação constante na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Art. 4º A oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS será complementada por meio do:
I – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV, que prioriza adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, reforçando as seguranças de convívio familiar, comunitária e social e a autonomia individual, familiar e social;
II- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos- PAEFI, que realiza acompanhamento familiar de forma integrada ao atendimento do adolescente pelo Serviço das Medidas Socioeducativas, estabelecendo referência e contrarreferência com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e atuando no contexto social de violação de direitos;
III- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -PAIF, que realiza o acompanhamento familiar a partir da referência e contrarreferência, com planejamento e avaliação conjunta com PAEFI e com o Serviço de Medida Socioeducativa, visando o fortalecimento do papel protetivo das famílias e atuando no contexto de vulnerabilidade e risco social e pessoal nos territórios;
IV- Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho, que mobiliza, articula, encaminha e acompanha a trajetória dos adolescentes a partir de 14 anos na condição de aprendiz e a partir de 16 anos para a profissionalização, bem como de suas famílias.
Art. 5º O cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade se dará por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC cujo valor será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada grupo com até 20 (vinte) adolescentes.
Parágrafo único. O cofinanciamento federal nos termos do caput não ensejará perda nos valores atualmente repassados aos Municípios e Distrito Federal que já ofertem o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade.
Art. 6º A oferta do cofinanciamento federal para expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade observará o porte do Município ou do Distrito Federal e suas demandas, conforme segue abaixo:
I – Pequeno Porte I, Pequeno Porte II e Médio Porte: oferta de 1 (um) grupo de adolescentes por Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS implantado;
II- Grande Porte: oferta de até 4 (quatro) grupos de adolescentes por CREAS implantado;
III- Metrópoles e Distrito Federal: oferta de até 5 (cinco) grupos por CREAS implantado.
§ 1º A partir da formação do primeiro grupo de 20 (vinte) adolescentes atendidos, o cofinanciamento será acrescido, em valores iguais na forma deste artigo, para cada grupo subsequente de 20 (vinte) adolescentes, considerando o quantitativo mínimo de (10) dez adolescentes para a formação de novo grupo.
§ 2º Os Municípios dos portes referidos no inciso I, que apresentaram o quantitativo médio de adolescentes no Registro Mensal de Atendimento – RMA 2013 superior a um grupo, poderão receber mais um grupo.
§ 3º Os Municípios e Distrito Federal deverão observar a diretriz da territorialização na oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, conforme estabelecem os incisos I, II e III, garantindo a descentralização do atendimento por CREAS e estabelecendo o acompanhamento familiar integrado ao PAEFI.
Art. 7º Os recursos orçamentários disponíveis para a expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade serão destinados aos Municípios que possuam:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS com cofinanciamento federal e implantado;
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS com cofinanciamento federal, implantado ou em fase de implantação;
III- média mensal de atendimento igual ou maior que 10 (dez) adolescentes informados no Registro Mensal de Atendimento -RMA no ano de 2013 para a expansão da oferta do cofinanciamento.
§ 1º A aferição do dado de implantação dos CRAS e CREAS se dará por meio do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS, referente ao mês anterior à realização do aceite.
§ 2º Serão consideradas as unidades de CREAS em fase de implantação dos Municípios de Grande Porte e Metrópole se os mesmos apresentaram média mensal de atendimento no RMA 2013 superior aos quantitativos definidos nos incisos II e III do art. 6º.
Art. 8º Compete a União:
I – cofinanciar o serviço de medidas socioeducativas em meio aberto para os Municípios e Distrito Federal;
II – realizar ações de vigilância socioassistencial voltadas à elaboração de estudos e diagnósticos sobre a execução das medidas socioeducativas em meio aberto com repasse periódico de informações;
III – realizar cruzamento dos dados do Censo Escolar com os dados do Sistema Nacional de Informação do SUAS – Rede SUAS, responsável pelo monitoramento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade;
IV – estabelecer fluxos e protocolos entre o órgão gestor da Assistência Social e os órgãos gestores das políticas setoriais que compõem o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo;
V – capacitar e orientar tecnicamente os Estados, Municípios e Distrito Federal;
VI – estabelecer fluxos e protocolos entre o órgão gestor da assistência social e o Sistema de Justiça, considerando desde a aplicação até a execução da medida socioeducativa em meio aberto;
VII – apoiar tecnicamente os Estados, Municípios e Distrito Federal para a utilização do Registro de Atendimento Mensal – RMA; e
VIII – orientar os Estados, Municípios e Distrito Federal na formulação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, no âmbito de atuação do SUAS.
Art. 9º Compete aos Estados:
I – realizar ações de vigilância socioassistencial voltadas à elaboração de estudos e diagnósticos sobre a execução das medidas socioeducativas em meio aberto com repasse periódico de informações;
II – realizar capacitação, apoio técnico e monitoramento aos Municípios;
III – estabelecer fluxos e protocolos, em consonância com os da União, entre o órgão gestor da assistência social e os órgãos gestores das políticas setoriais que compõem o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo;
IV – estabelecer fluxos e protocolos entre o órgão gestor da assistência social e o Sistema de Justiça, em consonância com a União, considerando desde a aplicação até a execução da medida socioeducativa em meio aberto;
V – acompanhar o preenchimento do Registro de Atendimento Mensal – RMA pelos Municípios;
VI – acompanhar e orientar os Municípios na formulação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, no âmbito de atuação do SUAS.
VII- cofinanciar o serviço de medidas socioeducativas em meio aberto para os Municípios.
Art. 10. Compete aos Municípios e Distrito Federal:
I – realizar ações de vigilância socioassistencial voltadas à elaboração de estudos e diagnósticos sobre violações de direitos praticadas no território;
II – cadastrar a família do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico;
III – inserir no Registro Mensal de Atendimento – RMA o quantitativo de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e as respectivas identificações do Número de Identificação Social – NIS;
IV – estabelecer fluxos e protocolos entre o órgão gestor da assistência social e os órgãos gestores das políticas setoriais, que compõem o Plano Municipal e Distrital de Atendimento Socioeducativo em consonância com os Estados e a União, no que couber;
V – estabelecer fluxos e protocolos entre o órgão gestor da assistência social e o Sistema de Justiça, considerando desde a aplicação até a execução da medida socioeducativa em meio aberto, em consonância com os Estados e a União, no que couber;
VI- participar da formulação do Plano Municipal e Distrital de atendimento socioeducativo; e
VII- cofinanciar o serviço de medidas socioeducativas em meio aberto.
Art. 11. O monitoramento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade será realizado por meio do Sistema Nacional de Informação do SUAS – Rede SUAS.
Art. 12. Constitui requisito para a continuidade e início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução a realização do aceite por parte do gestor municipal ou do Distrito Federal.
§ 1º O início do repasse do cofinanciamento federal se dará no mês subsequente ao encerramento do aceite.
§ 2º Para os Municípios de Grande Porte e Metrópole que estiverem implantando novas unidades, conforme § 2º do art. 7º, o repasse de recursos federais somente será iniciado quando demonstrarem a efetiva implantação.
Art. 13. Os Gestores encaminharão o Aceite Formal à deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Art. 14. Fica estabelecido o prazo de um ano para os Municípios e Distrito Federal reordenarem a oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade nos CREAS, conforme estabelece o § 3º do art. 6º.
Art. 15. O cofinanciamento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade nos CREAS, nas formas previstas nesta Resolução, observará o limite da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS
Presidenta do Conselho
(*) Republicada por ter saído no DOU, de 16-6-2014, Seção I, pág.113, com incorreção do original.
*Este texto não substitui o publicado no DOU.