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RESOLUÇÃO Nº 19, DE 5 DE JUNHO DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 5 DE JUNHO DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 5 DE JUNHO DE 2014

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Prorroga prazo de implantação dos serviços para os Municípios e Distrito Federal que realizaram o aceite de expansão no exercício de 2012.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 4 e 5 de junho de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência SocialPNAS;

 Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS 2012;

Considerando a Resolução nº 2, de 29 de fevereiro de 2012, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua critérios e procedimentos para a expansão2012 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e dos Serviços de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 3, de 1º de março de 2012, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que dispõe sobre a Expansão Qualificada e o Reordenamento de Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial; e

Considerando a Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que dispõe sobre o cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias em Centros-Dia de Referência e em Residências Inclusivas, resolve:

Art. 1º Prorrogar por 1 ano, a contar da data de encerramento da vigência definida inicialmente, o prazo para cumprimento da implantação dos serviços da proteção social básica e especial para os Municípios e Distrito Federal que realizaram o aceite de expansão no exercício de 2012 dos seguintes serviços:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PA I F ;

II- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; III – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

IV – Serviço Especializado em Abordagem Social;

V- Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias em Centros-Dia;

VI – Serviços de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias;

VII – Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Residência Inclusiva. Parágrafo único. A lista com os entes que serão beneficiados com a prorrogação estabelecida nesta Resolução será divulgada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS em seu sítio institucional a partir da publicação desta resolução.

Art. 2º O processo de acompanhamento da implantação será realizado pelos Estados em observância a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS.

Art. 3º O descumprimento do prazo estabelecido nesta Resolução ensejará na interrupção do cofinanciamento federal e na necessidade de devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJOS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.