Prorroga prazo de implantação dos serviços para os Municípios e Distrito Federal que realizaram o aceite de expansão no Exercício de 2012.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social,
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social- PNAS;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do SUASNOB/SUAS 2012;
Considerando a Resolução nº 2, de 29 de fevereiro de 2012, que pactua critérios e procedimentos para a expansão 2012 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e dos Serviços de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 3, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Expansão Qualificada e o Reordenamento de Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial; e
Considerando a Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre o cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias em Centros-Dia de Referência e em Residências Inclusivas, resolve:
Art. 1º – Prorrogar-se-á por 1 (um) ano, a contar da data de encerramento da prorrogação definida inicialmente, o prazo para cumprimento da implantação dos serviços da proteção social básica e especial para os Municípios e Distrito Federal que realizaram o aceite de expansão no Exercício de 2012 dos seguintes serviços:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -PAIF ;
II – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
III – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
IV – Serviço Especializado em Abordagem Social;
V – Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias em Centros-Dia;
VI – Serviços de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias;
VII – Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Residência Inclusiva;
Parágrafo único. A lista dos entes que serão beneficiados com a prorrogação estabelecida nesta Resolução será divulgada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS em seu sítio institucional a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2º – O processo de acompanhamento da implantação será realizado pelos Estados em observância a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS.
Art. 3º – O descumprimento do prazo estabelecido nesta Resolução ensejará na interrupção do cofinanciamento federal e na necessidade de devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
p/ Secretaria Nacional de Assistência Social
MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES
p/ Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais de Assistência Social
JOSÉ RODRIGUES ROCHA JÚNIOR
p/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.