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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

Pactua metas e os critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho para o exercício de 2014.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, e da outras providências;

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da Assistência Social e demais alterações; Considerando a Lei nº 12.513, de 26 de novembro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC;

Considerando o Decreto nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que aprovou o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias de profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistencial Social -SUAS;

Considerando a Resolução nº 33, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos; e

Considerando a Resolução nº 13, de 27 de abril de 2012, do CNAS, que estabelece os requisitos e critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho para Municípios e Distrito Federal para o exercício de 2012, conforme o disposto na Resolução nº 33, de 2011, do CNAS;

Considerando a Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho -ACESSUAS-TRABALHO;

Considerando a Resolução nº 09, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que Ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;

Considerando a Resolução nº 13, de 13 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que inclui na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a faixa etária de 18 a 59 anos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, resolve:

Art. 1º – Pactuar metas e os critérios de partilha dos recursos oriundos do cofinanciamento federal para a Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho no Exercício de 2014.

Art. 2º – São elegíveis para aderir ao Programa de Promoção à Integração ao Mundo do Trabalho os Municípios e Distrito Federal que:

I – aderiram ao Pronatec/Brasil Sem Miséria com pactuação mínima de 120 (cento e vinte) vagas no exercício de 2014;

II – possuam Centro de Referência da Assistência Social -CRAS implantado e em funcionamento.

Art. 3º – O cofinanciamento do programa, observado o Termo de Aceite, será composto pelos seguintes elementos:

I – Componente Básico, obtido por meio do produto da meta pactuada de mobilização pelo valor de referência, obedecendo a seguinte escala:

a) até 600 (seiscentas) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$ 90,00 (noventa reais) per capita;

b) de 601 (seiscentas e uma) a 1.000 (mil) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) per capita;

c) mais de 1.000 (mil) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) per capita.

II – Componente Adicional, composto pelo somatório de duas variáveis, quais sejam:

a) Variável I, obtida por meio do número de pessoas encaminhadas pelo programa com matrícula efetivada, cujos valores obedecem a seguinte escala:

1 – até 1.000 (mil) matrículas efetivadas, será repassado o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita;

2 – de 1.001 (mil) a 2.000 (duas mil) matrículas efetivadas, será repassado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) per capita;

3 – mais de 2.001 matrículas efetivadas, será repassado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) per capita.

b) Variável II, obtida por meio do número de pessoas com deficiência, matriculadas nos cursos do Pronatec, multiplicado por R$ 70,00 (setenta reais).

§ 1º – A Variável II corresponde a um incentivo para inclusão de pessoas com deficiência, prioritariamente, os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada-BPC.

§ 2º – O valor mínimo de repasse para cada ente do Componente Básico é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao ano.

§ 3º – Entende-se por meta pactuada de mobilização o número de vagas negociadas pelo ente no Pronatec/Brasil Sem Miséria BSM, multiplicado por 1,2.

§ 4º – Entende-se por concluintes os alunos que finalizaram o curso de qualificação profissional no âmbito do Pronatec/BSM, fazendo jus ao recebimento de certificado de conclusão.

§ 5º – Para efeito de monitoramento do alcance de metas serão considerados os registros no Sistema Nacional de Informações de Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, do Ministério da Educação – MEC.(Redação dada pela resolução n° 2, de 6 de julho de 2016)

§5° Para efeito de monitoramento do alcance de metas serão considerados os registros no Sistema Nacional de Informações de Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC e no sistema informatizado a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA; (Redação dada pela resolução n° 2, de 6 de julho de 2016)

§6º A meta pactuada referente ao Componente Variável I poderá ser complementada a partir do número de pessoas encaminhadas e com participação efetivada em ações não vinculadas ao Pronatec, a saber:(Redação dada pela resolução n° 2, de 6 de julho de 2016)

I – oficinas temáticas sobre o mundo do trabalho;(Redação dada pela resolução n° 2, de 6 de julho de 2016)

II – eventos locais, realizados pelo Município ou em parcerias com outras Políticas Públicas ou organizações, que visem disseminar informações acerca do mundo do trabalho.(Redação dada pela resolução n° 2, de 6 de julho de 2016)

Art. 4º – O recurso será repassado fundo a fundo, de forma automática, em duas parcelas, logo após a adesão do gestor e deliberação do Conselho de Assistência Social do Município e do Distrito Federal, conforme segue:

I – a primeira parcela compõe-se pelo componente básico e pela primeira parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta por 60% (sessenta por cento) do valor obtido na primeira variável;

II – a segunda parcela compõe-se pela segunda parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta pela soma de até 40% (quarenta por cento) do valor obtido na primeira variável mais 100% (cem por cento) do valor correspondente a segunda variável.

§ 1º – Caso o ente não alcance em sua integralidade os requisitos necessários para a obtenção dos recursos, esse deverá efetivar a devolução dos componentes variáveis proporcionalmente.

§ 2º – A apuração do alcance dos requisitos será realizada ao final do programa considerando, para cálculo, o período integral em que o ente executou o programa. § 3º – Para continuação do programa no exercício de 2014 verificar-se-á o alcance pelo ente de 10% (dez por cento) da meta de mobilização pactuada pelo gestor no exercício anterior.

Art. 5º – Os Municípios e o Distrito Federal deverão realizar o aceite no período a ser posteriormente divulgado no site do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e comunicado por Ofício.

§ 1º – A realização do aceite formal do cofinanciamento federal e os compromissos assumidos pelo gestor da assistência social dar-se-ão por meio do preenchimento eletrônico de Termo de Aceite pelos Municípios e Distrito Federal.

§ 2º – A não realização do aceite, no prazo estabelecido, representará recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

§ 3º – O cumprimento desta etapa é de responsabilidade do gestor de assistência social do Município e do Distrito Federal.

§ 4º – O aceite realizado pelo gestor municipal ou do Distrito Federal passará a integrar o Plano de Ação de 2014.

Art. 6º – Compete ao Estado:

I – apoiar tecnicamente o respectivo Município, principalmente em relação à articulação com diversos setores e políticas;

II- monitorar o cumprimento das metas do programa;

III- monitorar e acompanhar a implantação e execução do programa;

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/ Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/ Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais de Assistência Social

JOSÉ RODRIGUES ROCHA JÚNIOR

p/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.