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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 5 DE JUNHO DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 5 DE JUNHO DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 5 DE JUNHO DE 2014

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova metas e critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho para o exercício de 2014 e da outras providencias.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 4 e 5 de junho de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS,

Considerando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, e da outras providências;

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da Assistência Social;

Considerando a Lei nº 12.513, de 26 de novembro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC;

Considerando o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que aprovou o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias de profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistencial Social -SUAS;

Considerando a Resolução nº 33, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução nº 13, de 27 de abril de 2012, do CNAS, que estabelece os requisitos e critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho para Municípios e Distrito Federal para o exercício de 2012, conforme o disposto na Resolução nº 33, de 2011, do CNAS;

Considerando a Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho -ACESSUAS-TRABALHO;

Considerando a Resolução nº 09, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que Ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;

Considerando a Resolução nº 13, de 13 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que inclui na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a faixa etária de 18 a 59 anos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, resolve:

Art. 1º Aprovar metas e critérios de partilha dos recursos oriundos do cofinanciamento federal para a Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho no exercício de 2014.

Art. 2º São elegíveis para aderir ao Programa de Promoção à integração ao Mundo do Trabalho os Municípios e Distrito Federal que:

I – aderiram ao Pronatec/Brasil Sem Miséria com pactuação mínima de 120 (cento e vinte) vagas no exercício de 2014;

II – possuam Centro de Referência da Assistência Social -CRAS implantado e em funcionamento.

Art. 3º O cofinanciamento do programa, observado o Termo de Aceite, será composto pelos seguintes elementos:

I – Componente Básico, obtido por meio do produto da meta pactuada de mobilização pelo valor de referência, obedecendo a seguinte escala:

a) até 600 (seiscentas) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$ 90,00 (noventa reais) per capita.

b) de 601 (seiscentas e uma) a 1.000 (mil) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) per capita.

c) mais de 1.000 (mil) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) per capita.

II -componente adicional, composto pelo somatório de duas variáveis, quais sejam:

a) Variável I, obtida por meio do número de pessoas encaminhadas pelo programa com matrícula efetivada, cujos valores obedecem a seguinte escala:

1. Até 1.000 (mil) matrículas efetivadas, será repassado o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita.

2. De 1.001 (mil e uma) a 2.000 (duas mil) matrículas efetivadas, será repassado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) per capita.

3. Mais de 2.000 matrículas efetivadas será repassada o valor de R$ 20,00 (vinte reais) per capita.

b) Variável II, obtida por meio do número de pessoas com deficiência, matriculadas nos cursos do Pronatec, multiplicado por R$ 70,00 (setenta reais),.

§ 1º A Variável II corresponde a um incentivo para de inclusão das pessoas com deficiência, prioritariamente, os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada-BPC.

§ 2º O valor mínimo de repasse para cada ente do Componente Básico é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao ano.

§ 3º Entende-se por meta pactuada de mobilização o número de vagas negociadas pelo ente no Pronatec/Brasil Sem Miséria BSM, multiplicado por 1,2.

§ 4º Entende-se por concluintes os alunos que finalizaram o curso de qualificação profissional no âmbito do Pronatec/BSM, fazendo jus ao recebimento de certificado de conclusão.

§ 5º Para efeito de monitoramento do alcance de metas serão considerados os registros no Sistema Nacional de Informações de Educação Profissional e Tecnológica -SISTEC, do Ministério da Educação – MEC.

§6° A meta pactuada referente ao Componente Variável I poderá ser complementada a partir do número de pessoas encaminhadas e com participação efetivada em ações não vinculadas ao Pronatec, a saber: Incluído pela Resolução nº 24, de dezembro de 2016.

I – oficinas temáticas sobre o mundo do trabalho; Incluído pela Resolução nº 24, de dezembro de 2016.

II – eventos locais, realizados pelo Município ou em parcerias com outras Políticas Públicas ou organizações, que visem disseminar informações acerca do mundo do trabalho. Incluído pela Resolução nº 24, de dezembro de 2016.

Art. 4º O recurso será repassado fundo a fundo, de forma automática, em duas parcelas, logo após a adesão do gestor e deliberação do Conselho de Assistência Social do Município e do Distrito Federal, conforme segue:

I – a primeira parcela compõe-se pelo componente básico e pela primeira parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta por 60% (sessenta por cento) do valor obtido na primeira variável.

II – a segunda parcela compõe-se pela segunda parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta pela soma de até 40% (quarenta por cento) do valor obtido na primeira variável mais 100% (cem por cento) do valor correspondente a segunda variável.

§ 1º Caso o ente não alcance em sua integralidade os requisitos necessários para a obtenção dos recursos, esse deverá efetivar a devolução dos componentes variáveis proporcionalmente.

§ 2º A apuração do alcance dos requisitos será realizada ao final do programa considerando, para cálculo, o período integral em que o ente executou o programa.

§ 3º Para continuação do programa no exercício de 2014 verificar-se-á o alcance pelo ente de 10% (dez por cento) da meta de mobilização pactuada pelo gestor no exercício anterior.

Art. 5º Os Municípios e o Distrito Federal deverão realizar o aceite no período a ser divulgado no site do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e comunicado por ofício.

§ 1º A realização do aceite formal do cofinanciamento federal e os compromissos assumidos pelo gestor da assistência social dar-se-ão por meio do preenchimento eletrônico de Termo de Aceite pelos Municípios e Distrito Federal.

§ 2º A não realização do aceite, no prazo estabelecido, representará recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

§ 3º O cumprimento desta etapa é de responsabilidade do gestor de assistência social do Município e do Distrito Federal.

§ 4º O aceite realizado pelo gestor municipal ou do Distrito Federal passará a integrar o Plano de Ação de 2014.

Art. 6º Compete ao Estado:

I – apoiar tecnicamente o respectivo Município, principalmente em relação à articulação com diversos setores e políticas;

II- monitorar o cumprimento das metas do programa;

III- monitorar e acompanhar a implantação e execução do programa.

Art. 7º A Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012, do CNAS, passa vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 2º-A A apuração do alcance dos requisitos será realizada ao final da vigência do programa considerando, para cálculo, o período integral em que o ente o executou”.

“Parágrafo único. Caso o ente não alcance em sua integralidade os requisitos necessários para a obtenção dos recursos, esse deverá efetivar a devolução dos componentes variáveis proporcionalmente”.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.