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PORTARIA Nº 70, DE 11 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre o cofinanciamento federal do Serviço
de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias
por meio do Piso de Alta Complexidade II - PAC II.


          A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 27, inciso II, alíneas "c" e "h", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
          CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
           CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;
            CONSIDERANDO a Resolução 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS;
             CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
             CONSIDERANDO a Resolução nº 11, de 17 de abril de 2014, do CNAS, que dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para a expansão qualificada e reordenamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias do ano de 2014;
              CONSIDERANDO a retomada do fluxo imigratório para o Brasil, com um perfil demográfico notadamente de pessoas em situação de vulnerabilidade, e do risco de aumento de situações de violação de direito inerentes à falta de uma estratégia de acolhida desse público, resolve:
               Art. 1º Dispor sobre o cofinanciamento federal do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias por meio do Piso de Alta Complexidade II - PAC II.
              Art. 2º Os critérios de partilha e elegibilidade dos recursos de que trata esta Portaria e os prazos e procedimentos para o recebimento do cofinanciamento federal serão pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio de resolução, sem prejuízo daqueles já aprovados e publicados pelo CNAS.
             Paragrafo único. O cofinanciamento federal da oferta Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias condiciona-se à observância dos entes às responsabilidades pactuadas na CIT e aprovadas pelo CNAS.
             Art. 3º O cofinanciamento federal, por meio do PAC II, do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias observará os valores abaixo relacionados:
            I - capacidade de atendimento cofinanciada de até 25 (vinte e cinco) pessoas: repasse mensal no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
             II - capacidade de atendimento cofinanciada de 26 (vinte e seis) até 50 (cinquenta) pessoas: repasse mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
           III - capacidade de atendimento cofinanciada superior a 50 (cinquenta) pessoas: repasse mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada nova capacidade de atendimento múltipla de 50 (cinquenta) pessoas.
           Art. 4º A aplicação dos recursos do cofinanciamento federal do PAC II para a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional observará as capacidades de atendimento de até 50 (cinquenta) pessoas por unidade de oferta.

            § 1º Os recursos do PAC II poderão ser aplicados para apoiar a oferta do serviço em novas unidades ou em unidades já existentes.
            § 2º O gestor, quando da oferta de serviços em unidades já implantadas que tenham capacidade de atendimento superior ao disposto no art. 5º, ou estejam em desacordo com as normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, deverá observar os prazos e procedimentos pactuados pela CIT e aprovados pelo CNAS para o processo de reordenamento do serviço, incluindo, necessariamente, a aprovação de Plano de Acolhimento pelo respectivo conselho de assistência social.
            Art. 5º O cofinanciamento federal ofertado e não aceito nos prazos definidos nas pactuações poderá ser reofertado aos entes elegíveis que tenham feito aceite no prazo inicialmente estabelecido e que possuam maior demanda identificada para a ampliação ou estruturação do serviço de acolhimento, respeitados os critérios de elegibilidade e partilha.
            Art. 6º Aplicam-se ao disposto nesta Portaria os arts. 10, 11, 12, 13 e 14 da Portaria nº 140, de 28 de junho de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
              Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
                                                                                                        TEREZA CAMPELLO