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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 5 DE JUNHO DE 2014

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 5 DE JUNHO DE 2014

 

Orienta os Conselhos de Assistência Social – CAS quanto à sua organização e ao seu funcionamento como instância de participação e de controle social do Programa Bolsa Família (PBF).

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 4 e 5 de junho de 2014, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e com fundamento no art. 44 de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, e

CONSIDERANDO:

A Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que estabelece, no caput do art. , que a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social;

O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, e estabelece que o controle social do Programa Bolsa Família, por decisão do Poder Público Municipal e do Distrito Federal, poderá ser realizado por conselho ou instância anteriormente existente, garantidas a paridade entre governo e sociedade:

O Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências;

A Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

A Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS;

A Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que a prova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB/RH-SUAS;

A Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificações dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;

A Resolução CNAS nº 18, de 15 de julho de 2013, que estabelece, como metas até 2017, regularizar os conselhos municipais de assistência social como instância de Controle Social do Programa Bolsa Família com meta de atingir 100% dos Conselhos, assim como ampliar a participação dos usuários e dos trabalhadores nos conselhos municipais de assistência social, com meta de atingir 100% (cem por cento) dos conselhos com representantes de usuários e trabalhadores na representação da sociedade civil;

A Resolução CNAS nº 32, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do SUAS;

A Resolução CNAS nº 09, de 15 de abril de 2014, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e

A necessidade de orientação aos Estados, Municípios e Distrito Federal quanto à execução, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, das atividades de participação e controle social do Programa Bolsa Família em seu território; resolve:

Art.  Orientar os Conselhos de Assistência Social quanto a sua organização e ao funcionamento na participação e no controle social do Programa Bolsa Família (PBF).

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

Art. 2º A participação e controle social no âmbito do PBF referem-se ao conjunto de processos, procedimentos e mecanismos criados para possibilitar o diálogo sobre o Programa entre o Poder Executivo e a sociedade civil, assim como o acompanhamento de sua execução por meio de organizações e movimentos sociais ou diretamente pelo cidadão.

Art. 3º São princípios da participação e controle social no âmbito do PBF:

I – O reconhecimento da participação social como direito do cidadão beneficiário do Programa Bolsa Família e usuário do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

II – A complementariedade e integração entre processos, mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;

III – A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade, visando à construção de valores de cidadania e da inclusão social;

IV – O direito à informação e transparência na execução das ações do Programa Bolsa Família;

V – A integração e transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; e,

VI – A valorização da educação para a cidadania ativa como um de seus elementos constitutivos.

Art. 4º O exercício da participação e controle social do PBF no nível local, realizada pelos Conselhos de Assistência Social, observarão as seguintes diretrizes:

I – incentivar e apoiar a mobilização dos usuários do Programa Bolsa Família e dos serviços socioassistenciais, a fim de que possam participar das reuniões do CAS;

II – zelar pelo caráter público das reuniões do CAS, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente;

III – promover a disseminação de informações aos usuários sobre seus direitos, objetivos, regras e mecanismos de funcionamento do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e,

IV – incentivar a participação da sociedade no controle social, bem como articular iniciativas conjuntas, quando couber.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS AOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

NA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PBF

Art. 5º O Conselho de Assistência Social (CAS), na participação e no controle social do PBF, deverá articular-se com os conselhos setoriais existentes, sobretudo com os conselhos de saúde e educação, bem como com outras interfaces de participação, de maneira a integrar e acompanhar a oferta de serviços públicos às famílias beneficiárias do PBF.

§ 1º No âmbito do CAS, recomenda-se a constituição de Comissão Temática com o objetivo de assessorar e apoiar as atividades do Conselho em questões sobre gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda, assim como outras estratégias para este fim.

§ 2º Recomenda-se que a Comissão de que trata o § 1º tenha composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil e que integrem representantes das secretarias de educação e de saúde, bem como de usuários, beneficiários do PBF.

§ 3º Caberá aos Conselhos de Assistência Social:

I – quanto aos processos de capacitação, no âmbito do PBF e do Cadastro Único:

a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros junto aos Núcleos de Educação Permanente do SUAS;e,

b) apoiar os Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal nas capacitações dos seus membros, em consonância aos princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS.

II – no que se refere ao apoio financeiro à gestão do PBF e ao Índice de Gestão Descentralizada – IGD/PBF:

a) planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% dos recursos do IGD PBF, destinados ao desenvolvimento das atividades do respectivo conselho de assistência social; e,

b) acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do apoio financeiro à gestão municipal do PBF (IGD-PBF).

III- quanto às ações intersetoriais do Programa Bolsa Família:

a) estimular a integração e a oferta de ações que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes, os outros entes federativoseas o ciedade civil; e

b) comunicar ao MDS e às instituições integrantes de controle e fiscalização dos entes federados a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF, abrangendo aquelas vinculadas às atividades realizadas pelo Agente Operador (CAIXA), órgão gestor e por sua rede vinculada ao SUAS.

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) E CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – CAS/DF NA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PBF

Art.  Caberá aos Conselhos Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social (CMAS e CAS/DF) realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução e operacionalização do Programa Bolsa Família em seu âmbito, sem prejuízo de outras fixadas por sua norma de criação, especialmente:

I – quanto à operação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único):

a) acompanhar e fiscalizar os espaços e equipe de referência responsável pelo preenchimento do Cadastro Único, para que sua base de dados seja composta de informações fidedignas, que reflitam a realidade socioeconômica do município;

b) acompanhar e fiscalizar a equidade no acesso das pessoas em situação de pobreza às políticas públicas de combate à pobreza e à desigualdade social; e,

c) acompanhar e fiscalizar, junto à gestão local, as estratégias de busca ativa de potenciais beneficiários do PBF, sobretudo das famílias em maior grau de pobreza e daquelas que integram grupos de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e de risco social e pessoal.

II – acerca da gestão dos benefícios do PBF:

a) acompanhar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão de benefícios, executados pela gestão municipal e do Distrito Federal, zelando para que as normas que disciplinam o Programa Bolsa Família sejam observadas no âmbito local.

III – no que se refere ao acompanhamento das condicionalidades do PBF:

a) acompanhar e fiscalizar a garantia da oferta, pela gestão municipal e do Distrito Federal, de

serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidade do PBF pelas famílias beneficiárias;

b) articular-se e estabelecer estratégias conjuntas com os conselhos setoriais municipais edo Distrito Federal de educação e saúde;

c) acompanhar e fiscalizar periodicamente as estratégias utilizadas pela gestão para inserção nos serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do PBF que estão em descumprimento das condicionalidades;

d) acompanhar e analisar os resultados e as repercussões do acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades no município e no Distrito Federal;

e) acompanhar, fiscalizar e contribuir para o aprimoramento e ampliação da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias em descumprimento das condicionalidades; e

f) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades, executados pelo município e Distrito Federal, zelando para que as normas que as disciplinam sejam observadas no nível local.

IV – quanto às ações intersetoriais do Programa Bolsa Família:

a) promover, junto ao órgão gestor, a integração e a oferta de serviços que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial daquelas em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no município, os outros entes federativos e a sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONSELHOS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PBF

Art. 7º Caberá aos Conselhos Estaduais de Assistência Social (CEAS), sem prejuízo de outras atribuições fixadas por sua norma de criação:

I – realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do Programa no âmbito estadual;

II – apoiar os CMAS na realização das suas atividades de participação e controle social do PBF;

III – acompanhar, fiscalizar e verificar periodicamente se o órgão gestor estadual executa os serviços públicos de sua competência, necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;

IV – articular-se e estabelecer estratégias conjuntas com os conselhos estaduais setoriais de educação e saúde; e

V – conhecer e analisar os resultados e as repercussões do acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades no estado.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 8º Caberá ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na atuação como controle social do PBF:

I – acompanhar e avaliar a gestão do Programa em nível federal;

II – apreciar informações consolidadas do PBF apresentadas, semestralmente, pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania -SENARC;

III – articular-se com os conselhos nacionais setoriais de educação e saúde;

IV – acompanhar a execução dos recursos (IGD PBF), transferidos aos fundos de assistência social, a titulo de fortalecimento do controle social do Programa Bolsa Família;

V – orientar os CEAS, CAS/DF e CMAS na realização das suas atividades de participação e controle social do PBF, conforme previsto nesta resolução;

VI – estimular, monitorar, propor e apoiar ações de manutenção, fortalecimento e ampliação do PBF; e

VII – acompanhar a gestão integrada entre serviços, benefícios e transferência de renda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os regimentos internos dos CAS, na participação e controle social do PBF, no que couber, deverão contemplar as disposições estabelecidas por esta Resolução.

Art. 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões dos CAS, com direito a voz, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como da sociedade civil, sempre que na pauta constar assuntos de sua área de atuação.

Art. 11. As atas das reuniões dos CAS deverão ser encaminhadas ao gestor da assistência social, para fins de publicação e disponibilização nos respectivos sítios eletrônicos.

Art. 12. Os CAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) sua composição, atualizando seus dados sempre que houver alterações nos respectivos aplicativos do Sistema Nacional de Informações do SUAS – REDESUAS.

Art. 13. Cabe ao MDS, em relação à participação e controle social desempenhado pelos CAS:

I – disponibilizar informações atualizadas sobre o PBF;

II – orientar e incluir nas ações de capacitação e de formação, as atribuições dos CAS no que se refere à participação e controle social do PBF;

III – planejar, formular e realizar, em parceria com os Estados, Municípios e Distrito Federal, a capacitação dos integrantes dos CAS, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS; e

IV – desenvolver e implementar estratégias de comunicação voltadas aos gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários do PBF, de modo a disseminar informações sobre o Programa e o Cadastro Único.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.