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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 15 MAIO DE 2014

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 15 MAIO DE 2014

Alterada pela Resolução CNAS/MDS Nº 95, de 13 de fevereiro de 2023

Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 06 de maio de 2014, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, e em especial o artigo 1º, que dispõe sobre o caráter não contributivo e a gratuidade da Assistência Social, o artigo 3º, que dispõe sobre o conceito de entidades de assistência social e artigo 9º, que trata do funcionamento das entidades ou organizações de assistência social;

Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as ações continuadas de assistência social;

Considerando o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo  da Lei 8.742, de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;

Considerando a Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

Considerando a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;

Considerando a Resolução CNAS nº 1, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 6, de 13 de março de 2013, que aprova a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas;

Considerando a Resolução CNAS nº 4, de 11 de fevereiro de 2014, que institui o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede e aprova os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS, resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.

Art. 2º As entidades ou organizações de Assistência Social podem ser isolada ou cumulativamente:

I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes.

II – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.

III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.

Art. 3º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:

I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – elaborar plano de ação anual contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente:

e.1) público alvo;

e.2). capacidade de atendimento;

e.3) recursos financeiros a serem utilizados;

e.4) recursos humanos envolvidos;

e.5) abrangência territorial;

e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação.

IV – ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executado, informando respectivamente:

e.1) público alvo;

e.2) capacidade de atendimento;

e.3) recurso financeiro utilizado;

e.4) recursos humanos envolvidos;

e.5) abrangência territorial;

e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento e avaliação.

§ 1º Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social fazer a análise das Demonstrações Contábeis.

§ 2º Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social exigir a alteração estatutária das entidades ou organizações de Assistência Social.

Art. 4º Compete aos Conselhos de Assistência Social a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social.

§ 1º Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades

ou organizações de Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos.

§ 2º Se a entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e/ou assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, e que não ofertar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Município de sua sede, a inscrição da entidade

ou organização deverá ser feita no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades.

§ 3º A entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e ou assessoramento e ou defesa e garantia de direitos, deve inscrever suas ofertas de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em todos os Municípios onde realiza sua ação.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º, aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos nos Conselhos de Assistência Social.

Art. 5º A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social é a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.

Parágrafo Único. A oferta de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos deverão estar em conformidade com as normativas nacionais.

Art. 6º Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:

I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 7º Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais a entidade ou organização de Assistência Social deverá comunicar ao Conselho de Assistência Social, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.

§ 1º O prazo de interrupção dos serviços, não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade ou organização de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Cabe aos Conselhos de Assistência Social acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais interrompidos ou encerrados.

Art. 8º As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:

I – requerimento, conforme anexo I;

II – cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV – plano de ação;

V – cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 9º As entidades ou organizações de Assistência Social que atuam em mais de um Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social, apresentando os seguintes documentos:

I – requerimento, conforme o modelo anexo II;

II – plano de ação;

III – comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do § 1º e § 2º do art. 5º e do art. 6º desta Resolução.

Art. 10. As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios do art. 5º e do art. 6º desta Resolução, mediante apresentação de:

I – requerimento, na forma do modelo anexo III;

II – cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV – plano de ação.

Art. 11. Compete ao Conselho de Assistência Social:

I – receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:

requerimento da inscrição;

análise documental;

visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

elaboração do parecer da Comissão;

pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

publicação da decisão plenária;

emissão do comprovante;

notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;

i) envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social -CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

II – no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas justificativas de indeferimento.

III – e recomendável ao Conselho de Assistência Social realizar todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado por resolução.

IV- a execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica do requerimento de inscrição.

Parágrafo único. Cabe aos Conselhos de Assistência Social disciplinar a instância recursal de seus atos e definir os prazos para análise dos processos de inscrição.

Art. 12. Os Conselhos de Assistência Social deverão planejar o acompanhamento e a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios.

Parágrafo único. O planejamento a que se refere o caput, bem como o processo de inscrição deve ser publicizado por meio de resolução do Conselho de Assistência Social.

Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social:

Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 30 de setembro, ao Conselho de Assistência Social: (Redação dada pela Resolução n° 4, de 2 de abril de 2020)

I – plano de ação do corrente ano;

II – relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.           (Revogado pela Resolução CNAS/MC N° 32, de 19 de abril de 2021).

Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social:

I – Plano de ação do corrente ano;

II – Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.  (Alterada pela Resolução CNAS/MDS Nº 95, de 13 de fevereiro de 2023)

Art. 14. O Conselho de Assistência Social deverá promover, pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades ou organizações de Assistência Social inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.

Art. 15. A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado.

§ 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social -CNEAS a que se refere a alínea i, do inciso I, do art. 11 desta Resolução e demais providências.

§ 3º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer.

§ 4º O prazo recursal será aquele definido pelo Conselho de Assistência Social.

§ 5º As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias.

Art. 16. Os Conselhos de Assistência Social deverão padronizar e utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução.

Parágrafo único. O Conselho de Assistência Social fornecerá Comprovante de Inscrição conforme anexos IV e V.

Art. 17. Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer numeração única e seqüencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social a inscrição deverá ser realizada, nos termos desta Resolução, nos respectivos Conselhos Estaduais.

Art. 19. As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão proceder o reordenamento do conjunto de suas ofertas, se necessário for, de acordo com as normativas nacionais nos prazos definidos nestas.

Art. 20. As disposições previstas no inciso IV do art. 11 e no § 2º do art. 15 somente serão aplicáveis por ocasião da efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.

Art. 21. Revoga-se a Resolução CNAS nº 16, de 5 de maio de 2010, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 19 de maio de 2010.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

ANEXO I

Requerimento de Inscrição

Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social de ___________________

A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho.

A – Dados da Entidade:

Nome da Entidade

_______________________________________________________

CNPJ: _______________________

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário___________________

Data de inscrição no CNPJ_____/_____/______

Endereço____________________________________nº

______Bairro______________

Município___________________UF______CEP_______________Tel.____

FAX________________ E-mail

______________________________________________

Atividade Principal_____________________________________________________

Inscrição:

CONSEA

________________________________________________________

CMDCA_____________________________________________________

CONSELHO DO IDO-

SO___________________________________________________

Outros (especificar)_____________________________________________________

Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados no

município (descrever todos)

_________________________________________________ _________________________________________________ Relação de todos os estabelecimentos da entidade (CNPJ e endereço completo)

_________________________________________________ _________________________________________________ B – Dados do Representante Legal:

Nome

___________________________________________________

Endereço________________________________________nº______Bairro__________

Município_______________________ UF__

CEP________________ Tel.___________

Celular____________________ E-mail_______________________________________

RG___________________ CPF____________________

Data nasc.____/_____/____

Escolaridade_____________________________________________________

Período do Manda-

to:_____________________________________________________

C – Informações adicionais

_________________________________________________ _________________________________________________ Termos em que,

Pede deferimento.

Local__________________ Data ____/_____/_____

________________________________________________ Assinatura do representante legal da entidade

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS

ANEXO II

Requerimento de Inscrição

Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social de ___________________

A entidade abaixo qualificada, com atuação também neste município, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciaisabaixo descritos, nesse Conselho.

A – Dados da Entidade:

Nome da Entidade

_______________________________________________________

CNPJ: _______________________

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário___________________

Data de inscrição no CNPJ_____/_____/______

Endereço____________________________________nº

______Bairro______________

Município___________________UF______CEP_______________Tel.____

FAX________________ E-mail

______________________________________________

A entidade está inscrita no Conselho Municipal de _____________________________,

sob o número ____________, desde ____/_____/_______. Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados no

município (descrever todos)

_______________________________________________

_______________________________________________

B – Dados do Representante Legal:

Nome

_______________________________________________

Endereço________________________________________nº______Bairro__________

Município_______________________ UF___

CEP________________ Tel.___________

Celular____________________ E-mail_______________________________________

RG___________________ CPF______________________ Data nasc.____/_____/____

Escolaridade______________________________________________________

Período do Manda-

to:_____________________________________________________

C – Informações adicionais

_________________________________________________ ________________________________________________ Termos em que,

Pede deferimento.

Local__________________ Data ____/_____/_____

_________________________________________________ Assinatura do representante legal da entidade

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS

ANEXO III

Requerimento de Inscrição

Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social de ___________________

A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciaisabaixo descritos, nesse Conselho.

A – Dados da Entidade:

Nome da Entidade

_______________________________________________________

CNPJ: _______________________

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário___________________

Data de inscrição no CNPJ_____/_____/______

Endereço____________________________________nº

______Bairro______________

Município___________________UF______CEP_______________Tel._____

FAX________________ E-mail

______________________________________________

Atividade Principal______________________________________________________

Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados no

município (descrever todos)

_________________________________________________ _________________________________________________

B – Dados do Representante Legal:

Nome

________________________________________________________

Endereço________________________________________nº______Bairro__________

Município_______________________ UF__

CEP________________ Tel.___________

Celular____________________ E-mail_______________________________________

RG___________________ CPF______________________

Data nasc.____/_____/____

Escolaridade_______________________________________________________

Período do Manda-

to:_____________________________________________________

C – Informações adicionais

_________________________________________________ _________________________________________________

Termos em que,

Pede deferimento.

Local__________________ Data ____/_____/_____

________________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS

ANEXO IV

Comprovante de inscrição no Conselho Municipal

Conselho Municipal (Estadual ou do Distrito Federal) de _________________________

INSCRIÇÃO Nº _____________________

A entidade _______________________, CNPJ

_________________, com sede em

______________________________, é inscrita neste Conselho, sob número__________________, desde _____/______/________.

A entidade executa (rá) o (s) seguinte (s) serviço (s)/programa (s)/projeto (s)/benefício (s) socioassistenciais (listar todos, constando os endereços respectivos caso a entidade os desenvolva em mais de uma unidade/estabelecimento no mesmo município):

_______________________________________________

_______________________________________________

A presente inscrição é por tempo indeterminado.

Local__________________ Data ____/_____/_____

_____________________________________

Assinatura do (a) Presidente do Conselho

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS

ANEXO V

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE

() Serviços

() Programas

() Projetos

() Benefícios socioassistenciais

Conselho Municipal (Estadual ou do Distrito Federal) de _________________________

INSCRIÇÃO Nº _____________________

O (s) seguinte (s) serviço (s) socioassistencial (is) (listar todos, constando os respectivos endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município.

________________________________________________ _______________________________________________

_________________________________________________

O (s) seguinte (s) programa (s) socioassistencial (is) (listar todos, constando os respectivos endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município.

_________________________________________________ ________________________________________________ ________________________________________________

O (s) seguinte (s) projeto (s) socioassistencial (is) (listar todos, constando os respectivos

endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município.

_________________________________________________ _________________________________________________

O (s) seguinte (s) benefício (s) socioassistencial (is) (listar todos, constando os respectivos

endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município.

______________________________________________

________________________________________________

Estes são/serão executados pela entidade______________________________, CNPJ

_________________, com sede em ___________(município/estado)________ e encontram-se em acordo com as normativas vigentes, dentre elas, a Resolução CNAS nº 14/2014.

A presente inscrição tem validade por tempo indeterminado.

Local__________________ Data ____/_____/_____

_____________________________________

Nome

Presidente do CMAS de …………………

(período de gestão de _______ a ________)

*Este texto não substitui o publicado no DOU.