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PORTARIA Nº 37, DE 28 DE ABRIL DE 2014

PORTARIA N° 37, DE 28 DE ABRIL DE 2014

PORTARIA N° 37, DE 28 DE ABRIL DE 2014


Dispõe acerca do cofinanciamento federal do Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social – Aprimora Rede e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Considerando o disposto no inciso III do § 2º do art. 6º-B, no inciso IX do art. 18, no inciso XI do art. 19 e no § 1º do art. 24, todos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando o disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 12.101, de 17 de novembro de 2009, que estabelece ser requisito para a certificação de uma entidade de assistência social a sua integração ao cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social;

Considerando a Resolução nº 19, de 05 de dezembro de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactuou critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e

Considerando a Resolução nº 04, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede e aprovou os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS, resolve:

Art. 1º Dispor acerca do cofinanciamento federal do Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social – Aprimora Rede, instituído por meio da Resolução nº 4, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que promoverá a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único. O Programa Aprimora Rede vigerá no exercício de 2014.

Art. 2º O Programa Aprimora Rede consiste no cofinanciamento dos Municípios e do Distrito Federal para o preenchimento inicial do Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – SCNEAS, com dados das entidades privadas e dos serviços, programas, projetos e benefícios inscritos nos respectivos conselhos de assistência social.

§ 1º O preenchimento inicial no SCNEAS deverá ser precedido de visita técnica à entidade, realizada pelo órgão gestor da política de assistência social local, a fim de conhecer e registrar a forma de execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

§ 2º Considerar-se-á cadastro eletronicamente válido, para efeito de cofinanciamento, aquele corretamente preenchido, enviado e inserido no SCNEAS até 31 de dezembro de 2014.

§ 2º Considerar-se-á cadastro eletronicamente válido, para efeito de cofinanciamento, aquele corretamente preenchido, enviado e inserido no SCNEAS até 31 de julho de 2015. (Redação dada pela Portaria N° 3, de 21 de janeiro de 2015).

Art. 3º O cofinanciamento federal do Programa Aprimora Rede dar-se-á mediante a transferência de recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deverão compor o Plano de Ação de que trata a Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, referente ao exercício do repasse financeiro.

§ 2º As transferências de que trata o caput ocorrerão à conta da Ação Orçamentária 8893 – Apoio à Organização, à Gestão e à Vigilância Social no Território, no âmbito do SUAS, condicionadas à previsão de recursos orçamentários do FNAS disponíveis para a sua execução.

§ 3º Os recursos repassados aos Municípios e Distrito Federal, a título de cofinanciamento federal do Programa Aprimora Rede, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS.

§ 4º Somente serão cofinanciados os Municípios e Distrito Federal que possuam entidades privadas e serviços, programas e projetos socioassistenciais com inscrições na base de dados do SCNEAS até 4 de julho de 2014. (Revogado pela Portaria N° 3, de 21 de janeiro de 2015).

Art. 4º O repasse do cofinanciamento federal, para auxiliar no custeio das visitas técnicas e nas despesas de inserção dos dados no SCNEAS, será realizado mensalmente e corresponderá ao número de cadastros eletronicamente válidos multiplicado pelo valor de referência de cinquenta reais, que poderá ser acrescido de:

I – quarenta reais, se enviado até o final de maio de 2014; e

II – trinta reais, se enviado até o final de agosto de 2014.

I – R$ 40,00 (quarenta reais), se enviado até o final de agosto de 2014; e (Redação dada pela Portaria N° 76, de 4 de julho de 2014).

II – R$ 30,00 (trinta reais), se enviado até o final de outubro de 2014. (Redação dada pela Portaria N° 76, de 4 de julho de 2014).

I – R$ 40,00 (quarenta reais), se enviado até o final de agosto de 2014; (Redação dada pela Portaria N° 3, de 21 de janeiro de 2015)

II – R$ 30,00 (trinta reais), se enviado até o final de outubro de 2014; e (Redação dada pela Portaria N° 3, de 21 de janeiro de 2015)

III – R$ 20,00 (vinte reais), se enviado até o final de dezembro de 2014. (Incluído pela Portaria N° 3, de 21 de janeiro de 2015).

Art. 5º Os Estados promoverão apoio técnico e capacitação aos respectivos Municípios para o preenchimento inicial do SCNEAS.

Parágrafo único. A União, por intermédio do MDS, promoverá apoio técnico e capacitação ao Distrito Federal para o preenchimento inicial do SCNEAS.

Art. 6º A data do preenchimento inicial do SCNEAS no exercício de 2014 será posteriormente divulgada pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS no sitio institucional do MDS.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela SNAS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



TEREZA CAMPELLO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.