(Revogada pela portaria n° 2.362, de 20 de dezembro de 2019)
Dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único da Assistência Social, decorrentes do monitoramento da execução financeira realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e no art. 13 do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Dispor acerca dos procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, decorrentes do monitoramento da execução financeira realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, e disciplinar a suspensão temporária do repasse de recursos do cofinanciamento federal transferidos para a execução dos serviços socioassistenciais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – saldo: o somatório dos recursos disponíveis na conta corrente e nas contas de aplicação no último dia do mês de referência;
II – repasse: os valores efetivamente creditados nas contas específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
III – suspensão temporária de recursos: a interrupção do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos.
Art. 3º O FNAS, ao monitorar a execução financeira dos recursos federais, deve:
I – suspender temporariamente o repasse dos recursos de que trata esta Portaria quando o somatório dos saldos constantes nas contas bancárias vinculadas aos serviços for maior ou igual a doze meses de repasse; e
II – restabelecer o repasse de recursos de que trata esta Portaria quando o somatório dos saldos constantes nas contas bancárias vinculadas aos serviços for menor que doze meses de repasse.
III – priorizar o repasse de recursos, conforme a disponibilidade financeira, aos entes federativos que estiverem com menor saldo nas contas dos respectivos Fundos de Assistência Social, observando os saldos individualizados de cada piso, programa e do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS. (Acrescentado pela Portaria nº 88, de 10.9.2015)
III – priorizar o repasse de recursos, conforme a disponibilidade financeira, aos entes federativos que estiverem com menor saldo nas contas dos respectivos Fundos de Assistência Social, observando os saldos individualizados dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social de Alta Complexidade e da Gestão do SUAS. (Redação dada pela Portaria nº 113, de 10.12.2015)
III – priorizar o repasse de recursos, conforme a disponibilidade financeira, aos entes federativos que estiverem com menor saldo nas contas dos respectivos fundos de assistência social, observando os saldos individualizados dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial e da Gestão do SUAS. (Redação dada pela Portaria nº 967, de 22.3.2018)
Parágrafo único. A apuração, suspensão e o restabelecimento serão realizados separadamente nos níveis de Proteção Social Básica e Especial.
Parágrafo único. A apuração, suspensão e o restabelecimento serão realizados separadamente nos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social de Alta Complexidade. (Redação dada pela Portaria nº 113, de 10.12.2015)
1º A apuração, a suspensão e o restabelecimento serão realizados separadamente nos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade. (Redação dada pela Portaria nº 718, de 5.3.2018)
1º A apuração, a suspensão e o restabelecimento serão realizados separadamente nos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial. (Redação dada pela Portaria nº 967, de 22.3.2018)
2º Nas situações em que o MDS der causa ao acúmulo de recursos de que trata o inciso I do caput, a sua aplicação poderá ser excepcionalizada, nos termos de ato normativo da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS. (Redação dada pela Portaria nº 718, de 5.3.2018)
Art. 4º O FNAS apurará o saldo das contas vinculadas aos serviços socioassistenciais de caráter continuado trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
§ 1º A apuração dos valores de saldo e somatório de repasse ocorrerá com os dados relativos ao mês anterior ao de apuração.
§ 2º A suspensão e o restabelecimento do repasse ocorrerá a partir do mês em que ocorrer a apuração.
§ 3º Os doze meses de repasse serão contados excluindo os valores transferidos no mês de apuração.
§ 4º Para os entes com repasses suspensos, será considerado o valor dos doze meses de repasses apurados no momento da suspensão, até o restabelecimento do repasse.
§ 5º Os recursos de implantação e expansão de cada serviço não serão considerados para efeitos de cálculo no período estabelecido, a contar do repasse.
§ 6º Para efeitos de suspensão ou restabelecimento de repasses não serão considerados os meses em que não houver repasse.
Art. 5º A primeira análise para suspensão de repasse, excepcionalmente, ocorrerá:
I – no mês de abril de 2015, para os municípios de Pequeno Porte I;
II – no mês de outubro de 2014, para os municípios de Pequeno Porte II que tiverem saldo igual ou superior a 12 meses de repasse em conta e inferior a 24 meses;
III – no mês de julho de 2014, para os entes que tiverem saldo igual ou superior a 12 meses de repasse em conta e inferior a 24 meses, com exceção do disposto no inciso I e II; e
IV – no mês de abril de 2014, para os entes que tiverem saldo igual ou superior a 24 meses de repasse em conta, com exceção do disposto no inciso I.
Parágrafo único. Os entes que não tiveram recursos suspensos, em razão do disposto neste artigo, serão notificados a adequar a execução financeira ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º.
Art. 6º O Fundo Nacional de Assistência Social apoiará os entes com:
I – abertura de canal de comunicação específico com vistas a atender aos entes com dúvidas acerca da execução financeira; e
II – assessoria técnica a ser prestada de acordo com cronograma disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.
Art. 7º A SNAS poderá expedir atos complementares necessários à execução da matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.