SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 17 DE ABRIL DE 2014

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 17 DE ABRIL DE 2014

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para a expansão qualificada e reordenamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias do ano de 2014.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 8 a 10 de abril de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS,

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social- PNAS;

Considerando a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos- NOB-RH/SUAS;

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a qual padroniza a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias em situação de trânsito, migração, refúgio ou tráfico de pessoas sem ameaça de morte em locais específicos, a depender da incidência da demanda;

Considerando a Resolução nº 5, de 8 de junho de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do SUASNOB/SUAS 2012;

Considerando a retomada do fluxo imigratório para o Brasil, com um perfil demográfico notadamente de pessoas em situação de vulnerabilidade e do risco de aumento de situações de violação de direito inerentes à falta de uma estratégia de acolhida desse público;

Considerando a pesquisa Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON – Diagnóstico sobre Tráfico de Pessoas nas Áreas de Fronteira – 2013, indicativo de área de vulnerabilidade e risco de incidência de tráfico de pessoas ou de destino de migrantes no território nacional.

Considerando os dados sobre fluxo migratório interestadual, apontados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios -PNAD 2012;

Considerando a Resolução nº 32, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que dispõe sobre o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do SUAS; e,

Considerando a Resolução nº 2, de 3 de abril de 2014, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que dispõe sobre os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos de cofinanciamento federal para a expansão qualificada e reordenamento do ano de 2014 do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e famílias, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e reordenamento no exercício de 2014 do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias nas modalidades:

a) Abrigo Institucional; e

b) Casa de Passagem.

Art. 2º A expansão qualificada e reordenamento de que trata esta Resolução visam, respectivamente, ampliar a cobertura de atendimento e qualificar a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias, em conformidade com as normativas do SUAS e legislações vigentes.

§ 1º O reordenamento do serviço de acolhimento deve ser tratado como processo gradativo e qualificado de organização da gestão, de remanejamento das unidades de oferta do serviço e da participação dos usuários, devendo assegurar a não interrupção do atendimento.

§ 2º A aferição do estágio do reordenamento considerará as dimensões de estrutura física das unidades de oferta, recursos humanos e metodologias de atendimento e, ainda, a integração com os demais serviços do SUAS.

§ 3º As estratégias para o reordenamento do serviço nas unidades já existentes e para implantação de novos serviços estarão contidas no Plano de Acolhimento, que deverá observar as referências de capacidade de atendimento dispostas no art. 5º, com prazo máximo de finalização previsto até 30 de dezembro de 2017.

§ 4º O Plano de Acolhimento de que trata o § 3º deste artigo é um instrumento da gestão do Município, do Estado ou do Distrito Federal da implantação e oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias devendo incluir, de forma prioritária, as ações necessárias para o reordenamento dos serviços preexistentes.

Art. 3º Os recursos orçamentários disponíveis para a expansão qualificada e reordenamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias serão destinados aos entes federados de acordo com os seguintes critérios:

I – Municípios de porte médio, grande e metrópole e Distrito Federal que se enquadre em algum dos critérios a seguir:

a) possuem aeroporto com posto da Polícia Federal para fiscalização do tráfego aéreo internacional;

b) possuem mais de 100 (cem) residentes que realizaram solicitações de refúgio ao Comitê Nacional para os Refugiados -CONARE – no ano de 2013, conforme dados divulgados pelo CONARE;

c) possuem Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante ou Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, conforme relação apresentada no sítio oficial na internet da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;

d) enquadram-se na categoria dos que devem implantar o Posto Avançado de Atendimento Humanizado aos Migrantes, em conformidade com os indicadores da pesquisa Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON – Diagnóstico sobre Tráfico de Pessoas nas Áreas de Fronteira – 2013, do Ministério da Justiça;

e) identificados como áreas de destino de migrantes no território nacional ou de vulnerabilidade e risco de incidência do tráfico de pessoas, conforme pesquisa ENAFRON 2013 do Ministério da Justiça; ou

f) são capitais de Estados da federação ou Distrito Federal. II – aos Estados que:

a) possuírem Municípios de pequeno porte I e II que se enquadrem nos critérios definidos nas alíneas do inciso I do art. 3º;

b) possuem demanda de migração interestadual com renda per capta de até ¼ de salário mínimo, identificados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD 2012.

Art. 4º O cofinanciamento da expansão qualificada e reordenamento da proteção social especial para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias dar-se-á por meio do Piso de Alta Complexidade II – PAC II.

CAPÍTULO II

SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA ADULTOS E FAMÍLIAS

Art. 5º Para efeitos do cofinanciamento federal considerarse-á a capacidade de atendimento das respectivas unidades para oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e famílias nas modalidades:

a) Abrigo institucional: capacidade de atendimento de até 50 (cinquenta) pessoas; e

b) Casa de passagem: capacidade de atendimento de até 50 (cinquenta) pessoas;

Art. 6º Para efeitos da expansão qualificada e reordenamento aos Municípios e Distrito Federal, a capacidade de atendimento a ser cofinanciada observará os respectivos portes, conforme segue abaixo:

I- Médio Porte: cofinanciamento de até 25 (vinte e cinco) vagas;

II- Grande Porte: cofinanciamento de até 50 (cinquenta) vagas;

III- Metrópoles: cofinanciamento de até 100 (cem) vagas. Art. 7º Para efeitos da expansão qualificada e reordenamento aos Estados, a capacidade de atendimento a ser cofinanciada observará os seguintes critérios:

I – cofinanciamento de até 25 (vinte e cinco) vagas para os Estados que possuam até:

a) 02 (dois) Municípios de pequeno porte I e II enquadrados nos critérios definidos pelo inciso I do art. 3º; ou

b) 1.000 (mil) migrantes com renda per capta de até ¼ de salário mínimo identificada pela PNAD 2012.

II – cofinanciamento de até 50 (cinquenta) vagas para os Estados que possuam até:

a) 05 (cinco) Municípios de pequeno porte I e II enquadrados nos critérios definidos pelo inciso I do art. 3º; ou

b) 10.000 (dez mil) migrantes com renda per capta de até ¼ de salário mínimoidentificada pela PNAD 2012.

III – cofinanciamento de até 100 (cem) vagas para os Estados que possuam acima de:

a) 05 (cinco) Municípios de pequeno porte I e II enquadrados nos critérios definidos pelo inciso I do art. 3º; ou

b) de 10.000 (dez mil) migrantes com renda per capta de até ¼ de salário mínimo identificada pela PNAD 2012.

§ 1º Para a realização da oferta estadual deverão ser levados em consideração, no que couberem, os Princípios e as Diretrizes da Regionalização no Âmbito do Sistema Único de Assistência Social, conforme disposto no Capítulo I da Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 2º A oferta estadual do Serviço poderá ser realizada de forma direta, indireta ou em regime de cooperação com os Municípios da área de abrangência, conforme pactuação entre os Estados e os Municípios em suas respectivas comissões intergestores bipartites.

§ 3º A definição dos Municípios que compõem a área de abrangência deverá ser pactuada e deliberada nas respectivas instâncias do SUAS nos Estados, Distrito Federal e Municípios, devendo-se levar em consideração os critérios adotados nas alíneas dos incisos I e II do art. 3º desta resolução, sem prejuízo da escolha de outros critérios que considerarem pertinentes para a estruturação do Serviço.

§ 4º O Município definido para a implantação da unidade de Acolhimento regional deverá possuir o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado para Famílias e Indivíduos – PAEFI.

§ 5º Será facultado o aceite ao cofinanciamento federal do Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias aos Municípios de pequeno porte II que se enquadram nos critérios definidos pelo inciso I do art. 3º desta Resolução, conforme pactuação na CIB.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Entes

Art. 8º Caberá à União:

I- orientar, acompanhar e monitorar a implementação dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, objetivando a sua qualidade;

II – prestar apoio técnico e financeiro aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na estruturação, implantação e organização do Serviço;

III – desenvolver estratégias de identificação do fenômeno migratório no território nacional;

IV- compor matriz de responsabilidades entre as políticas públicas em consonância com a Política Nacional para Migrantes;

V- monitorar a implantação ou reordenamento no Distrito Federal e nos Estados, quando houver a execução regionalizada na forma do artigo 7º.

Art. 9º Caberá aos Estados:

I- prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios na estruturação, implantação e organização do Serviço;

II – desenvolver estratégias de identificação do fenômeno migratório em seus territórios;

III- monitorar a implantação ou reordenamento do serviço nos Municípios abrangidos pelo seu território, prestando informações periodicamente à União;

IV- adotar matriz de responsabilidades entre as políticas públicas em consonância com a Política Nacional para Migrante;

V – cofinanciar o serviço em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor repassado pelo cofinanciamento da União, a partir do início do repasse do cofinanciamento federal.

Parágrafo único. O Estado, quando na execução do Serviço, assumirá as responsabilidades constantes no art. 10.

Art. 10. Caberá aos Municípios e ao Distrito Federal:

I- implantar ou reordenar o serviço, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

II- monitorar a execução do serviço ofertado em seu território;

III- definir ações integradas com a rede socioassistencial e as demais políticas setoriais;

IV- adotar matriz de responsabilidades entre as políticas públicas em consonância com a Política Nacional para Migrantes; e

V – cofinanciar o serviço.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Art. 11. Constitui requisito para o início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução a realização do aceite por parte do gestor do Estado, Distrito Federal e Município, após a publicação de Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1ºO início do repasse do cofinanciamento federal dar-se-á no mês subsequente ao fechamento do aceite.

§ 2º Os gestores encaminharão a proposta de aceite formal para a deliberação dos respectivos conselhos de assistência social.

§ 3º Os Municípios que já possuem cofinanciamento federal por meio do PAC-II e estiverem com o repasse do recurso do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias suspenso poderão fazer o aceite, porém somente passarão a receber o cofinanciamento federal e estadual referente a essa expansão quando regularizarem a situação que ensejou a suspensão do repasse.

Art. 12. Os gestores de assistência social que aderirem ao cofinanciamento federal de que trata esta resolução deverão apresentar Plano de Acolhimento aos respectivos conselhos de assistência social para aprovação, e encaminhá-lo a Secretaria Nacional de Assistência Social do MDS, no prazo de 4 (quatro) meses, após a assinatura do Termo de Aceite, conforme roteiro a ser disponibilizado pelo MDS.

Parágrafo único. O plano de acolhimento a que se refere o caput poderá contar com as ações a serem realizadas para a estruturação e reordenamento de todas as modalidades de acolhimento relacionadas ao Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias sob a gestão da assistência social nos Estados, Municípios e Distrito federal.

Art. 12. Os gestores de assistência social que aderirem ao cofinanciamento federal de que trata esta Resolução deverão apresentar Plano de Acolhimento aos respectivos conselhos de assistência social, conforme roteiro a ser disponibilizado pelo MDS após a assinatura do Termo de Aceite.  Redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de dezembro de 2014

§1º O Plano de Acolhimento a que se refere o caput deverá conter as ações a serem realizadas para a estruturação e reordenamento de todas as modalidades de acolhimento relacionadas ao Serviço de Acolhimento de Adultos e Famílias sob a gestão da assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, incluindo as metas pactuadas para a oferta desses serviços realizadas em 2013 e 2014. Redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de dezembro de 2014

§2º. No caso de aceite por gestores municipais, o prazo final para a apresentação do Plano de Acolhimento referido no caput deste artigo será 31/12/2014. Redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de dezembro de 2014

§3º. Os gestores estaduais deverão encaminhar ao MDS pareceres dos Planos de Acolhimento dos municípios até 28/02/2015, tomando como base o modelo disponibilizado pelo MDS. Redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de dezembro de 2014

Art. 13. A demonstração da efetiva implantação das unidades e oferta do serviço ou do início do processo de reordenamento, quando for o caso, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal será realizada até o 6º (sexto) mês após início do repasse do cofinanciamento federal, aferido por meio de instrumental a ser disponibilizado pelo MDS.

Art. 14. O não cumprimento dos prazos definidos nesta Resolução importará na suspensão do repasse do cofinanciamento federal.

Art. 15. A partir do prazo estabelecido no art. 13 somente haverá continuidade do repasse de recursos federais para oferta do Serviço de que trata esta Resolução aos Municípios, Distrito Federal e Estados que cumprirem a demonstração da implantação da unidade e oferta do serviço e, quando se aplicar, o início do processo de reordenamento.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.