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RESOLUÇÃO Nº 10, DE 15 DE ABRIL DE 2014

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 15 DE ABRIL DE 2014

Altera a Resolução nº 8, de 18 de abril de 2013 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS com vistas a estabelecer critérios para o cofinanciamento de 2014.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 8 a 10 de abril de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS,

Considerando a Resolução nº 1, de 19 de março de 2014, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que altera a Resolução nº 5, de 12 de abril de 2013, da CIT, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16, 22 e 23 da Resolução CNAS nº 8, de 18 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Os Estados, Municípios e Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil serão cofinanciados para realização de ações estratégicas com foco na erradicação do trabalho infantil, de acordo com pactuação dos critérios de partilha, realizada pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT. (N.R.)

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Art. 3º Os Municípios e Distrito Federal abrangidos pelo parágrafo único do art. 1º serão cofinanciados peloprazo de três anos para o cumprimento das ações estratégicas, a partir da adesão ao cofinanciamento federal.

Parágrafo único. Consideram-se estratégicas as ações constantes nos arts. 5º, 6º, 7º 8º e 9º desta Resolução.

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Art. 9º……………………………………………………………………………

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II- ………………………………………………………………………………

b) do atendimento das crianças e adolescentes e suas famílias nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e

c) ações estratégicas pactuadas com Estados e Municípios e Distrito Federal

Art. 12…………………………………………………………………………..

VI – monitoramento das ações estratégicas do PETI nos Estados, Municípios e Distrito Federal por meio dos Sistemas de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

VII – estabelecimento de corresponsabilidade com órgãos federais que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil;

VIII – apoio à realização de audiências públicas para pactuação de ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil, com os Municípios e Distrito Federal;

IX – apoio técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal para a utilização do Cadastro Único e de sistemas pertinentes ao Programa;

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Art. 13. …………………………………………………………………………….

I – adesão ao PETI e o cumprimento das ações estratégicas;

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VIII – mobilização e realização das audiências públicas com os Municípios;

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X – acompanhamento das ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil nos Municípios e Distrito Federal;

Art. 14……………………………………………………………………..

I – adesão ao PETI e o cumprimento das ações estratégicas;

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III – participação na mobilização e nas audiências públicas;

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XI – planejamento e execução das ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil no Município ou Distrito Federal; e

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Art. 15. Os Municípios e Distrito Federal serão considerados como alta incidência de trabalho infantil, para efeito de cofinanciamento no exercício de 2014, quando apresentarem:

I- mais de 400 (quatrocentos) casos de trabalho infantil identificados no Censo Demográfico 2010 – IBGE; ou

II- crescimento de 200 (duzentos) casos de trabalho infantil entre o Censo Demográfico IBGE de 2000 e de 2010;

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Art. 16. O valor mensal do cofinanciamento federal para apoio à manutenção das ações estratégicas do PETI observará o Porte dos Municípios, conforme a seguir:

I – pequeno porte I: cofinanciamento federal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);

II – pequeno porte II: cofinanciamento federal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);

III – médio porte: cofinanciamento federal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

IV – grande porte: cofinanciamento de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais); e

V -metrópoles: cofinanciamento federal de R$ 17.000,00 (dezessete mil). (N.R.)

Art. 22. …………………………………………………………………………..

Parágrafo Único. Os gestores encaminharão a proposta de aceite formal para a deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

Art. 23. O repasse do cofinanciamento de ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil para os Estados, Municípios e Distrito Federal abrangidos no critério disposto nos arts. 15 e 17 darse-á mensalmente, condicionado à previsão de recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, disponíveis para a sua execução.

§ 1º Excepcionalmente, os primeiros 3 (três) meses do cofinanciamento federal a que se referem os arts. 16, 17 e 18 serão repassados em parcela única.

§ 2º A parcela de que trata o parágrafo anterior será acrescida de um repasse extraordinário, equivalente a 3 (três) meses de repasse mensal, com vistas a estruturação da gestão.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2ºe 3º do art. 16 e os arts. 19 e 20 da Resolução CNAS nº 8, de 18 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.