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PORTARIA Nº 17, DE 10 DE MARÇO DE 2014

Propõe aos municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos -
PAA metas e limites financeiros para sua implementação em 2014,
na modalidade de execução Compra com Doação Simultânea.
  
                 A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e no art. 30 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e
              CONSIDERANDO a adesão dos municípios ao Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e com a Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais,resolve:
            Art. 1º Propor aos municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, relacionados no Anexo I, metas e limites financeiros para a implementação do programa, na modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, no exercício de 2014.
            Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS realizará pagamentos a beneficiários fornecedores ou a organizações fornecedoras, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.
               Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.2069.2798.0001 - Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar.
             Art. 3º Para a definição dos limites de recursos financeiros a serem disponibilizados durante o ano de 2014, a metodologia a ser utilizada pelo MDS basear-se-á em critérios necessários à fixação de limites de referência e de parâmetros de expansão, como as regras a seguir:
            I - os municípios serão distribuídos, de acordo com o tamanho da população, em três grupos:
            a) grupo A - até 15.000 habitantes;
            b) grupo B - de 15.001 a 500.000 habitantes; e
            c) grupo C - acima de 500.000 habitantes.
             II - os limites de referência serão:
             a) para os municípios dos grupos A e C, fixos e equivalentes, respectivamente, a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e
             b) obtidos pela multiplicação do número de habitantes do município por seis, no caso dos municípios do grupo B;
             III - após o estabelecimento do limite de referência, será definido um parâmetro para a sua expansão, baseado no número de estabelecimentos da agricultura familiar no município, a partir do cálculo do percentual de habitantes vinculados à agricultura familiar, considerando-se cada unidade familiar composta por quatro indivíduos, frente ao total de habitantes no município, de forma que:
            a) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar situe-se entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) seja expandido em 10% (dez por cento); e
            b) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar supere 30% (trinta por cento) seja expandido em 20% (vinte por cento);
            IV - após a expansão de que trata o inciso III, os limites de referência serão novamente expandidos, de acordo com categorização a ser estabelecida com base na relação entre o percentual de habitantes extremamente pobres no município e o percentual brasileiro de população extremamente pobre, de forma que os municípios tenham seus tetos de referência expandidos de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), de acordo com seus percentuais de extrema pobreza, conforme o Anexo II.
                  V - agrega-se ao limite obtido para cada município o valor correspondente ao percentual de insegurança alimentar grave no estado no qual o município está inserido, em conformidade com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE.
                VI - para a definição dos limites financeiros, confronta-se a demanda de recursos financeiros apresentada pelos municípios, por meio de uma ficha de levantamento de demanda, com o limite de referência calculado para cada município, adotando-se como limite o menor valor.
                Art. 4º As metas de execução são definidas com base na ficha de levantamento de demanda apresentada pelos municípios.
               Parágrafo único. Para os municípios que apresentem uma demanda de recursos financeiros superior ao limite a ser disponibilizado pelo MDS, calculado de acordo com os incisos I a V do art. 3º, a meta referente ao número total de beneficiários fornecedores será reduzida, proporcionalmente, mantendo-se o limite por agricultor apresentado na demanda.
               Art. 5° São propostos, como parâmetros adicionais de execução, os percentuais mínimos de:
                I - 40% (quarenta por cento), para beneficiários fornecedores prioritários, buscando atender as metas do Plano Brasil Sem Miséria - PBSM, e para beneficiárias fornecedoras mulheres, conforme Resolução GGPAA nº 44, de 16 de agosto de 2011; e
                 II - 5% (cinco por cento) para beneficiários fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos.
                Art. 6º Os municípios elencados no Anexo I devem confirmar o interesse em executar a modalidade no exercício de 2014 em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do Plano Operacional,
em sistema informatizado disponibilizado na rede mundial de computadores pelo MDS.
              Art. 7º Os municípios, com base no limite financeiro total disponibilizado no Anexo I, definirão a necessidade de recursos por trimestre do exercício corrente.
              Art. 8º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN da proposta de participação registrada pelo ente no Sistema do Programa de Aquisição de Alimentos, conforme previsto no Plano Operacional.
             Art. 9º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MDS, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso.
              Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.



                                                                                                   TEREZA CAMPELLO