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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2014

 

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2014

Altera a Resolução nº 5, de 12 de abril de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, resolve:

Art. 1º – Os arts. 1º, 3º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16, 22 e 23 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º…………………………………………

Parágrafo único. Os Estados, Municípios e Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil serão cofinanciados para realização de ações estratégicas com foco na erradicação do trabalho infantil, de acordo com pactuação dos critérios de partilha, realizada pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT. (N.R.).

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Art. 3º Os Municípios e Distrito Federal abrangidos pelo parágrafo único do art. 1º serão cofinanciados pelo prazo de três anos para o cumprimento das ações estratégicas, a partir da adesão ao cofinanciamento federal. Parágrafo único. Consideram-se estratégicas as ações constantes nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Resolução.

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Art. 9º ………………………………………

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II – ……………………………………………

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b) do atendimento das crianças e adolescentes e suas famílias nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e c) ações estratégicas pactuadas com Estados e Municípios;

Art. 12. …………………………………………
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VI – monitoramento das ações estratégicas do PETI nos Estados, Municípios e Distrito Federal por meio dos Sistemas de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

VII – estabelecimento de corresponsabilidade com órgãos federais que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil;

VIII – apoio à realização de audiências públicas para pactuação de ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil, com os Municípios e Distrito Federal;

IX – apoio técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal para a utilização do Cadastro Único e de sistemas pertinentes ao Programa; ………………………………………………..

Art. 13. ………………………………………..

I – adesão ao PETI e o cumprimento das ações estratégicas;

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VIII – mobilização e realização das audiências públicas com os Municípios;

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X – acompanhamento das ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil nos Municípios;

Art. 14. ………………………………………..

I – adesão ao PETI e o cumprimento das ações estratégicas;

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III – participação na mobilização e nas audiências públicas;

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XI – planejamento e execução das ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil no Município ou Distrito Federal; e ………………………………………………..

Art. 15. Os Municípios e Distrito Federal serão considerados como alta incidência de trabalho infantil, para efeito de cofinanciamento no exercício de 2014, quando apresentarem:

I- mais de 400 (quatrocentos) casos de trabalho infantil identificados no Censo Demográfico 2010 – IBGE; ou II- crescimento de 200 (duzentos) casos de trabalho infantil entre o Censo Demográfico IBGE de 2000 e de 2010;

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Art. 16. O valor mensal do cofinanciamento federal para apoio à manutenção das ações estratégicas do PETI observará o Porte dos Municípios, conforme a seguir:

I – Pequeno Porte I: cofinanciamento federal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);

II – Pequeno Porte II: cofinanciamento federal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);

III – Médio Porte: cofinanciamento federal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

IV – Grande Porte: cofinanciamento de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais); e

V – Metrópoles: cofinanciamento federal de R$ 17.000,00 (dezessete mil). (N.R.)

Art. 22…………………………………………..

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§ 2º Os gestores encaminharão a proposta de aceite formal para a deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

Art. 23. O repasse do cofinanciamento de ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil para os Estados, Municípios e Distrito Federal abrangidos no critério disposto nos arts. 15 e 17 darse-á mensalmente, condicionado à previsão de recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, disponíveis para a sua execução.

§ 1º Excepcionalmente, os primeiros 3 (três) meses do cofinanciamento federal a que se referem os arts. 16, 17 e 18 serão pagos em parcela única.

§ 2º A parcela de que trata o parágrafo anterior será acrescida de um repasse extraordinário, equivalente a 3 (três) meses de repasse mensal, com vistas a estruturação da gestão."

Art. 2º – A Resolução nº 5, de 12 de abril de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

" Art. 24-A – Fica instituída Câmara Técnica da CIT composta por representantes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas e Fórum Nacional de Secretários de Estado da Assistência Social – Fonseas com a atribuição de elaborar subsídios para revisão de critérios, metas, custos e responsabilidades, objeto de novas pactuações para os exercícios subsequentes. "

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 5, de 12 de abril de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT:

I – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 16; e

II – os arts. 19 e 20.

 

DENISE ARRUDA RATMANN COLIN

p/Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.