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PORTARIA Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2014

                                                           


Dispõe sobre o cofinanciamento federal,
por meio do Piso de Alta Complexidade I - PAC I,
dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e
Jovens até vinte e um anos de idade, no âmbito da Proteção
Social Especial de Alta Complexidade do
Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e dá outras providências.

 

             O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINO, em conformidade com Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, o Decreto de 16 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
             CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que estabelece as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
            CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
            CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
             CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS;
     
             CONSIDERANDO a Resolução nº 18, de 15 de julho de 2013, do CNAS, que dispôs acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social -p SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite -CIT;
                  CONSIDERANDO a Resolução nº 15, de 5 de setembro de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que pactuou os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e do reordenamento de serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, no âmbito dos Municípios e Distrito Federal;
                 CONSIDERANDO a Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do CNAS, que aprovou os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e do reordenamento dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal;
                CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 3 de outubro de 2013, da CIT, que pactuou princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, e dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, e os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses serviços; e
                CONSIDERANDO a Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que aprovou os princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do PAEFI, e dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses serviços;
               CONSIDERANDO a Resolução nº 32, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que estabeleceu a revisão das prioridades e metas específicas para a gestão estadual e do Distrito Federal e os compromissos do governo federal, no âmbito do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, resolve:
               Art. 1º Dispor sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso de Alta Complexidade I - PAC I, dos serviços de acolhimento de crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos.
               Parágrafo único. Os serviços de acolhimento podem ser: I - Serviços de Acolhimento Institucional que consistem no acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral, os quais serão ofertados, para crianças e adolescentes, nas modalidades de:
                a) casa-lar, com capacidade máxima de 10 (dez) acolhidos; e
                b) abrigo institucional, com capacidade máxima de 20 (vinte) acolhidos;
                 II - Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes, com limite máximo de 15 (quinze) famílias acolhedoras para cada equipe de referência técnica do serviço e com capacidade de acolhimento de uma criança ou adolescente por família, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, situação em que esse número poderá ser ampliado; e
              III - Serviços de Acolhimento em República para jovens de até 21 (vinte e um) anos, com capacidade máxima de 6 (seis) acolhidos.
              Art. 2º O cofinanciamento federal para a oferta dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, por meio do PAC I, corresponderá ao repasse mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para capacidade de atendimento de até 10 (dez) pessoas.
            § 1º O aumento na capacidade de atendimento na proporção de até 10 (dez) pessoas será proporcional ao do cofinanciamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
             § 2º O cofinanciamento federal para oferta regionalizada de serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens observará o valor mensal e capacidade de atendimento previstos no caput e será destinado aos Estados elegíveis nos termos da pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
              Art. 3º A aplicação dos recursos do cofinanciamento federal, por meio do PAC I, para a oferta de serviços de acolhimento de crianças, adolescentes e jovens, poderá ocorrer com o fim de apoiar a oferta de novos serviços ou dos já existentes, que deverão observar as capacidades de atendimento definidas no art. 2º.
               § 1º Os serviços já existentes deverão ser reordenados conforme preveem as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS.
              § 2º O processo de reordenamento e/ou implantação dos serviços de acolhimento deverá ser planejado por meio do Plano de Acolhimento.
              § 3º O Plano de Acolhimento é um instrumento de planejamento da gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal para a implantação e oferta dos serviços de acolhimento, que contém ações, estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento devendo incluir, de forma prioritária, as ações necessárias para o reordenamento dos serviços preexistentes e à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.
                Art. 4º O reordenamento dos serviços de acolhimento envolve a qualificação da oferta dos serviços de acolhimento visando à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.
              Parágrafo único. O reordenamento dos serviços de acolhimento deverá observar as dimensões deliberadas pelo CNAS e ser tratado como processo gradativo que envolve a gestão, as unidades de oferta do serviço e a participação dos usuários, devendo assegurar, ainda, que não haverá interrupção ou comprometimento do atendimento.
              Art. 5º No processo de reordenamento e implantação dos serviços de acolhimento, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar as responsabilidades e compromissos pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS.
                Art. 6º Os critérios de partilha e elegibilidade dos recursos de que trata esta Portaria devem obedecer às pactuações da CIT e deliberações do CNAS, sem prejuízo daqueles já aprovados e publicados pelo CNAS.
               Art. 7º Os prazos e procedimentos para a adesão dos Estados, Municípios e Distrito Federal ao cofinanciamento federal dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, por meio do PAC I, nos termos desta Portaria, observarão as pactuações da CIT e deliberação do CNAS.
               § 1º A adesão ao cofinanciamento federal dar-se-á a partir do aceite formal pelo gestor do Estado, Distrito Federal e Município, por meio do preenchimento eletrônico de Termo de Aceite disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
               § 2º Os Municípios, Estados e Distrito Federal já cofinanciados para oferta de serviços de acolhimento, na forma da Portaria MDS nº 460, de 18 de dezembro de 2007, deverão preencher o Termo de Aceite assumindo compromissos e responsabilidades relativos ao reordenamento da oferta de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes nos termos do art. 3º como condição para a continuidade do repasse do cofinanciamento federal.
              § 3º Aqueles que aderirem ao cofinanciamento federal dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens deverão registrar as informações sobre todos os serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens no Censo SUAS e no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS.
              Art. 8º O repasse de recursos referente aos 6 (seis) primeiros meses do cofinanciamento federal dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens dar-se-á diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em 2 (duas) parcelas que corresponderão ao montante equivalente a 3 (três) vezes o valor mensal de referência do cofinanciamento federal da seguinte forma:
              I - primeira parcela: após o preenchimento do Termo de Aceite; e
              II - segunda parcela: a partir do recebimento pelo MDS das resoluções da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, que dispõem acerca da organização da oferta regionalizada dos serviços.
              Art. 9º A continuidade do repasse de recursos federais para oferta dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens observará a demonstração da implantação dos novos serviços e do reordenamento daqueles existentes.
              Art. 10. Os recursos repassados aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a título de cofinanciamento federal por meio do PAC I, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem o FNAS.
              Art. 11. O art. 3º da Portaria nº 460, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
              "Art. 3º O cofinanciamento federal para a oferta de Serviços de Acolhimento por meio do Piso de Alta Complexidade I,corresponderá a:                        

                ......................................................................................
              § 1º Não haverá alteração do valor nas hipóteses em que o valor atual do cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I for superior aos valores estipulados no caput, desde que o ente federativo observe o disposto nesta Portaria.
             § 2º O cofinanciamento federal dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens será regido por normativo específico." (NR).
               Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             
                                                                                                            MARCELO CARDONA ROCHA