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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Institui o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede e aprova os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 3, 4 e 5 de fevereiro de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, 12 de dezembro de 2012, do CNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS nº 16, de 5 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social;

Considerando a Resolução CNAS nº 34, de 28 novembro de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando o art. 3º da LOAS que conceitua entidades e organizações de assistência social como aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei, bem como às que atuam na defesa e garantias de direitos;

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º-B da LOAS que estabelece como requisito do vínculo SUAS, dentre outros, a integração ao sistema de cadastro da entidades socioassistenciais;

Considerando o art. 9º da LOAS que traz como requisito de funcionamento das entidades e organizações de assistência social a prévia inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social do Município ou do Distrito Federal;

Considerando inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que estabelece como competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS a coordenação e atualização do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal; e

Considerando o inciso II do art. 19 da Lei nº 12.101, de 17 de novembro de 2009, que estabelece como requisito para a certificação de uma entidade de assistência social integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social;

Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite – CIT nº 19, de 05 de dezembro de 2013, que estabelece critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas por meio do Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede e aprovar os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS.

§ 1º O Programa Aprimora Rede promoverá a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícos socioassistenciais por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social que constitui instrumento de monitoramento compartilhado entres os entes federados das ofertas prestadas pelas entidades privadas no âmbito do SUAS.

§ 2º O Programa Aprimora Rede terá seu início com a implementação do SCNEAS, o qual subsidiará o apoio para qualificação da execução, padrões de monitoramento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incrementando os processos de gestão para articulação dessas ofertas em rede.

§ 3º O Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social, cadastro eletrônico de abrangência nacional conterá informações referentes à entidades de assistência social em regular funcionamento; e serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos nos conselhos municipais de assistência social e do Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede:

I – constituir a base de informações do SCNEAS pelos gestores municipais e do Distrito Federal acerca dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS

II – implantar o SCNEAS como instrumento dinâmico de acompanhamento das ofertas socioassistenciais prestadas por entidades privadas no âmbito do SUAS, disponibilizando informações de modo a produzir conhecimentos e contribuir para a construção de uma rede socioassistencial qualificada e integrada em todo território nacional;

III- detalhar todas as ofertas prestadas pelas entidades privadas no âmbito do SUAS, identificando os recursos humanos, infraestrutura, recursos financeiros, atividades realizadas, dentre outras dimensões estruturantes

IV- identificar as entidades de assistência social em regular funcionamento para subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS nas suas decisões sobre o cadastro nacional, a certificação de entidade beneficente e o reconhecimento do Vínculo SUAS.

V- identificar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, inscritos nos conselhos municipais de Assistência Social e do Distrito Federal, para subsidiar o MDS nas suas decisões sobre o cadastro nacional e sobre a certificação, conforme o caso;

Art. 3º O Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS incentivará, durante o ano de 2014, os Gestores Municipais e do Distrito Federal, na perspectiva do preenchimento inicial do Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social pelos Municípios e Distrito Federal a partir da base de dados das entidades e serviços programas, projetos e benefícios inscritos nos respectivos conselhos municipais de assistência social e do Distrito Federal.

Art. 3º O Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, incentivará, durante os exercícios de 2014 e 2015, na perspectiva do preenchimento inicial do SCNEAS pelos municípios e Distrito Federal, a partir da base de dados das entidades e serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos nos respectivos conselhos de assistência social.

§ 1º A primeira inserção de informações no Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social será precedida de visita técnica à entidade, realizada pelo órgão gestor local, a fim de conhecer e registrar a forma de execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

§ 2º A base inicial do Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social será oriunda do Formulário Eletrônico previsto na Portaria nº 403, de 2012, da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.

§ 3º As entidades de assistência social ou os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos nos respectivos conselhos municipais de assistência social e do Distrito Federal que não constem na base inicial deverão ser incluídas pelo gestor no momento de preenchimento do Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social.

Art. 4º Para auxiliar nas despesas das visitas e de inserção dos dados no Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social, o cofinanciamento federal para o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS se dará por meio de transferência automática fundo a fundo, tendo por base:

I – a quantidade de entidades por Município e o Distrito Federal; e

II – o período para envio dos cadastros preenchidos ao MDS.

Parágrafo único. O valor a ser transferido por cadastro enviado eletronicamente é de R$50,00 (cinquenta reais), podendo ser acrescido dos seguintes valores:

I – R$40,00 (quarenta reais), se enviado até o final de maio de 2014;

II – R$30,00 (trinta reais), se enviado até o final de agosto de 2014.

I – R$40,00 (quarenta reais), se enviado até o final de agosto de 2014; Redação dada pela Resolução nº 16, de 5 de junho de 2014

II – R$30,00 (trinta reais), se enviado até o final de outubro de 2014Redação dada pela Resolução nº 16, de 5 de junho de 2014

I – R$40,00 (quarenta reais), se enviado até o final de agosto de 2014;  Redação dada pela Resolução nº 33, de 11 de dezembro de 2014.

II – R$30,00 (trinta reais), se enviado até o final de outubro de 2014. Redação dada pela Resolução nº 33, de 11 de dezembro de 2014.

III – R$ 20,00 (vinte reais), se enviado até o final de dezembro de 2014; Redação dada pela Resolução nº 33, de 11 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Considerar-se-á cadastro eletronicamente válido, para efeito de cofinanciamento, aquele corretamente preenchido, enviado e inserido no SCNEAS até 31 de julho de 2015. Redação dada pela Resolução nº 33, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 5º Os Municípios e o Distrito Federal deverão iniciar o. preenchimento do Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social no Exercício de 2014, em data a ser posteriormente divulgada na página do MDS.

Art. 6º Na execução do Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS caberá aos Estados promover apoio técnico e capacitação aos respectivos Municípios para o preenchimento inicial do Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.