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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Gestão 2014/2016.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de março de 2004 e,

Considerando o disposto no inciso IIdo § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

Considerando a determinação proferida no subitem 9.6 do Acórdão do TCU nº 2.809/2009-TCU;

Considerando a Consulta Pública sobre o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no CNAS, resolve:

Art. 1º O processo eleitoral para a representação da sociedade civil, gestão 2014/2016 do CNAS dar-se-á conforme preveem os artigos  e  do Decreto nº 5.003/2004, em Assembleia especialmente convocada para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), sob a fiscalização do Ministério Público Federal.

§ 1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á em Brasília, no dia 23 de maio de 2014, em conformidade com art. 6º do Decreto nº 5.003/04, convocada por meio do Edital que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O Ato de Homologação da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) habilitadas a designarem candidato (a), juntamente com a respectiva pessoa física a ser eleita, bem como as habilitadas como eleitora, será publicado no DOU no dia 19 de maio de 2014.

Art. 2º Será instituída pelo CNAS uma Comissão Eleitoral, integrada por seis conselheiros, dividida em Subcomissões de Habilitação e de Recursos para coordenar o processo de habilitação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS habilitadas a designarem candidato (a), juntamente com a respectiva pessoa física designada, bem como as postulantes a eleitoras.

§ 1º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.

§ 2º A Comissão Eleitoral será composta exclusivamente por conselheiros nacionais, representantes e organizações de usuários, entidades e organizações da assistência social, entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, e que não concorrerão ao pleito eleitoral.

§ 3º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição.

§ 4º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente, de segmentos diferentes, e um coordenador para cada Subcomissão, sendo elas a de Habilitação e de Recursos.

Art. 3º A Subcomissão de Habilitação terá as seguintes atribuições:

§ 1º Verificar, com base nos termos desta resolução, a documentação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, postulantes à habilitação.

§ 2º Habilitar representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, postulantes à habilitação para designarem candidato (a), juntamente com a respectiva pessoa física designada, bem como as postulantes a eleitora.

§ 3º Divulgar a relação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição, a designarem candidato (a), juntamente com a respectiva pessoa física designada, bem como as postulantes a eleitora.

Art. 4º A Subcomissão de Recursos terá as seguintes atribuições:

§ 1º Analisar e julgar os pedidos de recursos sobre a decisão da Subcomissão de Habilitação;

§ 2º Divulgar as decisões sobre os recursos apresentados pelos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS sobre às decisões da Subcomissão de Habilitação.

Art. 5º A representação das entidades e organizações de assistência social, dos representantes ou organizações de usuários e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, na condição conselheiro (a) titular ou suplente, recairá sobre a pessoa física.

§ 1º A representação no CNAS deverá ser outorgada à pessoa física que componha estatutariamente a direção da entidade e organizações ou que seja por essa designada em ata de reunião de diretoria ou por procuração.

§ 2º Para os representantes e organizações de usuários aplicase o disposto na Resolução CNAS nº 24/2006.

§ 3º É vedada a segunda recondução consecutiva da pessoa física, independente da condição de titular ou suplente, conforme art. 17 da Lei nº 8.742/1993.

Art. 6º Poderão habilitar-se ao processo eleitoral, exclusivamente, os representantes ou organização de usuários, entidades e organizações de assistência social e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS habilitadas a designarem candidato (a), juntamente com a respectiva pessoa física designada, bem como as postulantes a eleitora e que atuam em âmbito nacional.

§ 1º Poderão ser habilitadas:

I. as entidades e organizações de assistência social abrangidos pelo art. da Lei nº 8.742/1993, em consonância com o Decreto nº 6.308/2007 que prestam serviços, conforme Resoluções CNAS nº 109/2009, nº 33/2011, nº 34/2011, bem como as que atuam com assessoramento e defesa e garantia de direitos, conforme Resolução CNAS nº 27/2011;

II. os representantes e organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução CNAS nº 24/2006;

III. as entidades e organizações que representam trabalhadores do SUAS, em conformidade com as Resoluções CNAS nº 23/2006 e nº 17/2011.

§ 2º Para a habilitação os representantes ou organizações de usuários, as entidades e organizações de assistência social e as entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS deverão indicar o segmento a que pertencem, observados seu estatuto e relatório de atividades, obedecendo às legislações e normas que regulamentam cada segmento, conforme § 1º deste artigo.

§ 3º Os representantes e organizações de usuários, as entidades ou organizações de assistência social e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS no ato do pedido de habilitação devem indicar a sua condição enquanto habilitadas a designarem candidato (a) ou eleitora.

§ 4º Serão habilitadas a designarem candidato (a) ou eleitora os representantes ou organização de usuários, entidades e organizações de assistência social e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, de âmbito nacional, juntamente com a respectiva pessoa física designada.

§ 5º Para os eleitores postulantes à habilitação pelo segmento dos representantes ou organização de usuários, entidades e organizações de assistência social ou entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, a indicação da representação na Assembleia de Eleição poderá ser apresentada até a sua instalação, nas condições previstas no parágrafo único do art. 8º desta Resolução.

§ 6º É vedada a representação, na Assembleia de Eleição, de mais de uma entidade e organização de assistência social, de entidade e organização do trabalhador do SUAS, e representantes ou organização de usuários pelo mesmo representante.

§ 7º Serão consideradas de âmbito nacional as entidades ou organizações de assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos, em pelo menos dois estados ou um estado e o Distrito Federal.

§ 8º Serão consideradas de âmbito nacional as organizações de usuários da assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos, em pelo menos dois estados ou um estado e o Distrito Federal.

§ 9º Serão consideradas de âmbito nacional os representantes de usuários da assistência social, conforme Resolução CNAS nº 24/2006 que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos, em pelo menos dois municípios ou um município e o Distrito Federal.

§ 10 Serão consideradas de âmbito nacional as entidades e organizações de trabalhadores do SUAS que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos, em duas regiões geográficas, e em pelo menos cinco estados ou quatro estados e o Distrito Federal.

§ 11 Para os representantes e organizações de usuários, as entidades ou organizações de assistência social e as entidades e organizações de trabalhadores do SUAS, postulantes a participar do processo eleitoral, na condição de eleitora, devem-se seguir os mesmos critérios mencionados nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo.

§ 12 A habilitação dos representantes e organizações de usuários, das entidades ou organizações de assistência social e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, para designarem candidato (a), juntamente com a respectiva pessoa física designada, bem como das postulantes a eleitora ocorrerá a partir da data de publicação desta Resolução até o dia 9 de abril, valendo para tanto, a data do protocolo ou da postagem registrada de seu pedido.

Art. 7º Para a habilitação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, a designarem candidato (a), as mesmas deverão apresentar os seguintes documentos:

I. Para as entidades e organizações de assistência social, prevista no inciso I do § 1º, artigo 6º:

a. cópia do documento de inscrição nos respectivos conselhos de assistência social onde atua, quer seja do município ou do Distrito Federal, conforme Resolução CNAS nº 16/2010;

b. requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização, ou um de seus representantes legais e pelo (a) candidato (a) designado (a), no qual esteja indicada sua condição de habilitada a designar candidato (a), e por qual segmento;

c. endereço completo, telefone, fax, e-mail da entidade ou organização, pessoa de referência e outras informações importantes para contato em tempo hábil, conforme Anexo I desta Resolução;

d. formulário de designação da pessoa física a ser eleita, conforme o Anexo V e, de acordo com o § 1º do art. 5º desta resolução;

e. cópia da Carteira de Identidade, CPF, Titulo de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física designada a ser eleita.

II. Para as entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, prevista no inciso III do § 1º, artigo 6º:

a. cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

b. declaração de funcionamento, conforme Anexo II desta Resolução, assinado pelo representante legal da entidade ou organização, conforme modelo;

c. relatório de atividades, conforme Anexo III desta Resolução, referente aos dois anos, assinado pelo representante legal;

d. cópia do Estatuto Social da entidade ou organização (atos constitutivos), em vigor e registrado em cartório;

e. cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

f. requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização, ou um de seus representantes legais e pelo (a) candidato (a) designado (a), no qual esteja indicada sua condição como habilitada a designar candidato (a) e por qual segmento;

g. endereço completo, telefone, fax, e-mail da entidade ou organização, pessoa de referência e outras informações importantes para contato em tempo hábil, conforme Anexo I desta Resolução;

h. formulário de designação da pessoa física a ser eleita, conforme Anexo V desta Resolução, de acordo com o § 1º do art. 5º desta resolução;

i. cópia da Carteira de Identidade, CPF, Titulo de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física a ser eleita.

III. Para as organizações de usuários da assistência social, prevista no inciso II do § 1º, artigo 6º:

a. cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

b. relatórios de atividades, conforme Anexo III desta Resolução, referentes aos últimos seis meses, documento original, devidamente assinado pelo representante legal;

c. declaração de funcionamento assinado pelo representante legal da entidade ou organização, conforme Anexo II desta Resolução;

d. cópia do Estatuto Social da entidade ou organização (atos constitutivos), em vigor e registrado em cartório;

e. cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

f. requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais e pelo (a) candidato (a) designado (a), no qual esteja indicada sua condição de habilitada a designar candidato (a) e por qual segmento;

g. endereço completo, telefone, fax, e-mail da organização, pessoa de referência e outras informações importantes para contato em tempo hábil, conforme Anexo I desta Resolução;

h. formulário de designação da pessoa física a ser eleita conforme § 2º do art. 5º desta resolução, conforme Anexo V desta Resolução;

i. cópia da Carteira de Identidade, CPF, Titulo de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física a ser eleita.

IV. Para os representantes dos usuários da assistência social, prevista no inciso II do § 1º, artigo 6º:

a. declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelos conselhos ou órgão gestor da assistência social municipal, estadual ou do Distrito Federal, podendo ser assinado pelo secretário/a, coordenador (a) de CRAS ou CREAS, conforme Anexo IV desta Resolução.

b. requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais e pelo (a) candidato (a) designado (a), no qual esteja indicada sua condição de habilitada a designar candidato (a) e por qual segmento;

c. formulário de designação da pessoa física a ser eleita na Assembleia de Eleição, comprovando sua vinculação com este grupo, movimento ou fórum, conforme Anexo V desta Resolução;

d. cópia da Carteira de Identidade, CPF, Titulo de Eleitor e comprovante de residência da pessoa física a ser eleita.

Parágrafo único. Em havendo impedimento da pessoa física a ser eleita, previamente habilitada, de comparecer à Assembleia de Eleição, a entidade ou organização poderá apresentar à Comissão Eleitoral pedido de habilitação do seu (sua) novo (a) candidato (a) designado (a), até às 18h do dia 22 de maio de 2014, no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme endereço mencionado no art. 9º.

Art. 8º Para a habilitação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, enquanto eleitoras, as mesmas deverão apresentar os seguintes documentos:

I. Para as entidades e organizações de assistência social, prevista no inciso I do § 1º, artigo 6º:

a. cópia do documento de inscrição no conselho de assistência social onde atua, quer seja do município ou do Distrito Federal, conforme Resolução CNAS nº 16/2010;

b. requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais, no qual esteja indicada sua condição eleitora e por qual segmento;

c. endereço completo, telefone, fax, e-mail da entidade ou organização, pessoa de referência e outras informações importantes para contato em tempo hábil, conforme Anexo I desta Resolução.

II. Para as entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, prevista nos incisos III do § 1º, artigo 6º:

a. cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

b. cópia do Estatuto Social da entidade ou organização (atos constitutivos), em vigor e registrado em cartório;

c. requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais e pelo eleitor (a) designado (a), no qual esteja indicada sua condição de eleitora e por qual segmento;

d. endereço completo, telefone, fax, e-mail da entidade ou organização, pessoa de referência e outras informações importantes para contato em tempo hábil, conforme Anexo I desta Resolução.

III. Para as organizações de usuários da assistência social, prevista no inciso II do § 1º, artigo 6º:

a. cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

b. cópia do Estatuto Social da entidade ou organização (atos constitutivos), em vigor e registrado em cartório;

c. requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais e pelo eleitor (a) designado (a), no qual esteja indicada sua condição de eleitora e por qual segmento;

d. endereço completo, telefone, fax, e-mail da organização, pessoa de referência e outras informações importantes para contato em tempo hábil, conforme Anexo I desta Resolução.

IV. Para os representantes dos usuários da assistência social, prevista no inciso II do § 1º, artigo 6º:

a. apresentação de documento com a indicação de seu representante para participação na Assembleia de Eleição do CNAS, comprovando sua vinculação com este grupo, movimento ou fórum conforme Anexo V desta Resolução;

b. requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais e pelo eleitor (a) designado (a), no qual esteja indicada sua condição de eleitora e por qual segmento.

Parágrafo único. Para os representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, que pedirem a habilitação para designar pessoa física para participar do processo eleitoral na condição de eleitora, deverão encaminhar formulário de designação, assinado pelo seu representante legal e pelo (a) designado (a), até a instalação da Assembleia de Eleição, no dia 23 de maio de 2014, em Brasília.

Art. 9º A documentação necessária para a habilitação, conforme artigos 7º e 8º, deverá ser enviada, via postagem registrada, ao Conselho Nacional de Assistência Social ou protocolada diretamente no conselho nacional, no horário de 8h30 as 18h, em dias úteis, no endereço abaixo:

Conselho Nacional de Assistência Social / Comissão Eleitoral – Eleição 2014

A/C Secretaria Executiva do CNAS

Esplanada dos Ministérios – Bloco F

Edifício Anexo – Ala A, 1º andar, sala 121

CEP 70.059-900 Brasília – DF

Art. 10 A Subcomissão de Habilitação analisará os pedidos de 9 de abril de 2014 até 17 de abril de 2014 e publicará até o dia 25 de abril de 2014, a Ata de reunião com a relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS habilitadas a designarem candidato (a) e as eleitoras e, ainda, as não habilitadas a participarem do pleito.

Art. 11 Das decisões da Subcomissão de Habilitação caberão recursos a serem encaminhados à Subcomissão de Recurso, de 26 de abril de 2014 a 6 de maio de 2014, na forma procedimental adotada para a habilitação constante dos §§ 1º e 2º do artigo 4º desta Resolução, observada a data de protocolo ou postagem registrada.

§ 1º Os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral, conforme definido no art. 9º desta Resolução por meio de Fax: (61) 2030-2440 ou endereço eletrônico: cnas@mds.gov.br, enviando posteriormente o documento original ao endereço já mencionado.

§ 2º Cabe à Subcomissão de Recurso encaminhar os procedimentos de apuração dos fatos sobre o assunto.

§ 3º A Subcomissão de Recursos concluirá, até o dia 14 de maio de 2014 o julgamento dos recursos apresentados e publicará no dia 4 de maio a Ata da reunião.

§ 4º Deverá ser publicado pela Comissão Eleitoral, até o dia 19 de maio de 2014, o Ato de Homologação da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS habilitadas a designarem candidato (a) e as eleitoras para a participação no pleito.

Art. 12 A Comissão Eleitoral instituída nesta Resolução terá apoio da Secretaria Executiva do CNAS.

Art. 13 A Assembleia de Eleição terá dois momentos:

§ 1º Instalação da Assembleia pela Presidência do CNAS. § 2º Composição da Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição.

§ 3º Para a instalação da Assembleia de Eleição a Presidência do CNAS terá como atribuições:

I. apresentar os representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, habilitadas pela Comissão Eleitoral para designar candidato (a) para a participação no pleito, juntamente com a respectiva pessoa física a ser eleita;

II. coordenar o processo de candidatura dos participantes à Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição a ser composta por três representantes de entidades e organizações de assistência social, representantes e organizações de usuários, entidades e organizações de trabalhadores do SUAS, um de cada segmento, não candidatos ao pleito.

§ 4º A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição terá como atribuições:

I. eleger, entre os membros da Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição, um que assumirá a Presidência;

II. fazer a leitura e aprovação do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado previamente pelo Pleno do CNAS;

III. eleger a Mesa Receptora e Apuradora dos votos, composta por três representantes, um de cada segmento, desde que não candidatas ao pleito;

IV. proceder a votação, conforme Regimento Interno aprovado;

V. coordenar o processo de apuração;

VI. fazer a leitura e aprovação da Ata da Assembleia de Eleição.

VII. Decidir os casos omissos, considerando todos os dispositivos legais e Resoluções CNAS sobre a matéria.

Art. 14 Cada representante ou organização de usuários, entidade e organização de assistência social e entidade e organização de trabalhadores do SUAS habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidato (a), bem como as habilitadas enquanto eleitora para a participação na Assembleia de Eleição, poderá votar em até três candidatos (as) de seu segmento.

Art. 15 Terminada a Assembleia de Eleição, a Mesa Coordenadora proclamará o resultado e assinará a Ata aprovada, contendo a relação das pessoas físicas eleitas titulares e suplentes, constando, ainda a fiscalização do Ministério Público Federal em todo o processo.

Art. 16 A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição entregará à Presidência do CNAS a relação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, juntamente com seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes, para publicação no Diário Oficial da União, até 26 de maio de 2014.

Art. 17 Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os três candidatos que obtiverem o maior número de votos, na ordem de classificação por segmento, e como conselheiros suplentes os três candidatos subsequentes na ordem de classificação por segmento.

Art. 18 Em caso de vacância, será convocado para ocupar a vaga o candidato sequencialmente mais votado no processo eleitoral no seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade.

Parágrafo único. O candidato que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato do conselheiro que foi substituído.

Art. 19 A nomeação dos conselheiros, conforme Decreto 5.003/2004, deverá ser publicada até 2 de junho de 2014.

Art. 20 A posse dos Conselheiros eleitos, titulares e suplentes, para o biênio 2014/2016, dar-se-á até o dia 5 de junho de 2014.

Art. 21 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

ANEXO I

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

À Comissão Eleitoral,

Fundamentado no disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CNAS nº 02/2014, venho pelo presente requerer HABILITAÇÃO AO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL NO CNAS, junto à Comissão Eleitoral.

Entidades e organizações (de assistência social/ trabalhadores/organizações de usuários):

Presidente:

CNPJ:

Endereço:

Telefone: ( )

Fax: ( )

Endereço Eletrônico:

Referência para contatos: (nome e qualificação)

Representante de usuários:

Nome completo:

CPF:

Endereço:

Telefone: ( )

Fax: ()

Endereço Eletrônico:

Referência para contatos:

Habilitação:

*Condição:

() Eleitora

() Habilitar para designar candidato (a)

*Segmento:

() Representante ou organização de usuários de Assistência Social

() Entidade e organização de Assistência Social

() Entidade e organização de Trabalhadores do Suas

*Campos com preenchimento obrigatório e deve ser assinalada apenas uma alternativa na identificação da condição e segmento, bem como na condição de eleitora ou habilitada para designar candidato (a).

____________________________________________

(assinatura do (a) Presidente ou seu Representante legal)

(identificação e qualificação de quem assina o documento) _________________________________________________ (assinatura e identificação da pessoa física designada a participar enquanto candidato)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Entidades e Organizações de Trabalhadores do SUAS e Organizações de Usuários – (a que se refere a alínea b do inciso II, alínea c do inciso III do art. 7º da Resolução CNAS nº 02/2014)

DECLARO, para os devidos fins, que o/a (nome da entidade/organização)…………….. , com sede (endereço)……….., na cidade

de (nome do Município) ……………….., Estado (UF) ……………….., portadora do CNPJ nº…………………………., está em pleno e regular funcionamento, desde (data de fundação) ……./……./………, cumprindo regularmente as suas finalidades estatutárias, sendo a sua Diretoria

atual, com mandato de ……./……./……… a ……../……../…….., constituída dos seguintes membros, de acordo com ata de eleição e posse:

Presidente:

Nome completo:

Nº do RG: , Órgão expedidor:

CPF:

Endereço Residencial:

Endereço eletrônico:

Vice-presidente:

Nome completo:

N.º do RG: , Órgão expedidor:

CPF:

Endereço Residencial:

Endereço eletrônico:

Secretário (a):

Nome completo:

Nº do RG: , Órgão expedidor:

CPF:

Endereço Residencial:

Endereço eletrônico:

Tesoureiro (a):

Nome completo:

Nº do RG: , Órgão expedidor:

CPF:

Endereço Residencial:

Endereço eletrônico

Para as organizações de usuários da assistência social (conforme § 8º do art. 6º desta Resolução):

DECLARO, em complemento, que a entidade ou organização acima identificada desenvolve suas atividades institucionais, há no mínimo dois anos, nas seguintes estados ou o Distrito Federal (citar):

Para as entidades e organizações de trabalhadores do SUAS (conforme § 10º do art. 6º desta Resolução):

DECLARO, em complemento, que a entidade ou organização acima identificada desenvolve suas atividades institucionais, há no mínimo dois anos, nas seguintes regiões geográficas………………………………., …………………………………………… e estados ou Distrito Federal (citar):

(Local)__________________, _____ de ___________, de 2014.

______________________________________________

(assinatura do (a) Presidente da Entidade ou seu Representante legal)

(identificação de quem assina e qualificação)

* Para os Representantes de Usuários da assistência social devem-se considerar os dados solicitados no inciso IV do artigo 7º, da Resolução CNAS nº 02/2014.

ANEXO III

RELATÓRIO DE ATIVIDADES

– Entidades e Organizações de Trabalhadores do SUAS e Organizações de Usuários (a que se refere a alínea c do inciso II, alínea b do inciso III do art. 7º da Resolução CNAS nº 02/2014)

Entidade/Organização:

………………………………………………………………………………………………

Presidente:……………………………………………………………………………………………

As atividades referem-se ao período de ………………a

…………………..

OBSERVAÇÕES:

Para entidades e organizações que representam os trabalhadores da assistência social descrever as atividades conforme art. 2º da Resolução CNAS nº 23/2006.

Para as organizações de usuários descreverem as atividades conforme § 2º do art. 1º da Resolução CNAS nº 24/2006.

Informações complementares.

___________, __ de ________ de 2014.

______________________________________________

(assinatura do (a) Presidente da Entidade ou seu Representante legal)

(identificação de quem assina e qualificação)

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA E ATUAÇÃO

– Representantes de Usuários (a que se refere a alínea a do inciso IV do art. 7º da Resolução CNAS nº 02/2014)

DECLARO, para os devidos fins, que o/a (nome do grupo, associação, movimento social, fórum, rede ou outras denominações de representação de usuário da política de assistência social)

……………………., com sede (endereço) ………………………………., na cidade de (nome do Município) ………………………., Estado (UF) ……., exerce suas atividades de assistência social cumprindo regularmente as suas finalidades há mais de dois anos, desde (data de início das

atividades) ………………., sendo seus representantes legitimados, com fundamento nas definições da Resolução CNAS nº 02/2014 e documentos constitutivos ou relatório de reunião, pelo período de mandato de ………/………/……… à ……../………/………, composto pelos seguintes membros:

Representante 1:

Nome completo:

………………………………………………………………………………………………….

N.º do RG: …………………………, Órgão expedidor:

……………………., CPF: ………………………………………

Endereço Residencial:

………………………………………………………………………………………………..

Representante 2:

Nome completo:

…………………………………………………………………………………………….

N.º do RG: …………………………, Órgão expedidor:

……………………., CPF: ………………………………………

Endereço Residencial:

…………………………………………………………………………………………….

Representante 3:

Nome completo:

……………………………………………………………………………………………

N.º do RG: …………………………, Órgão expedidor:

……………………., CPF: ………………………………………

Endereço Residencial:

…………………………………………………………………………………………….

____________________________________________

(identificação de quem assina e qualificação)

Assinatura do (a) Presidente do Conselho Municipal/ Estadual/Distrito Federal ou órgão gestor da assistência social de âmbito municipal, estadual ou do Distrito Federal ou coordenador de CRAS ou CREAS

ANEXO V

FORMULÁRIO DE DESIGNAÇÃO

(a que se refere a alínea e do inciso I, alínea i do inciso II, alínea i do inciso III, alínea d do inciso IV do art. 7º da Resolução CNAS nº 02/2014)

À Comissão Eleitoral,

Conforme disposto da Resolução CNAS nº 02/2014 venho designar o (a) senhor (a)

______________________________________________________, para representação desta entidade/organização/ representante de usuários postulante à participação no processo eleitoral para a gestão 2014/2016, na condição de habilitar para designar candidata.

Declaro que a designada participa das atividades desta entidade/organização enquanto

_____________________________________________________.

Para os candidatos enquanto representantes de usuários:

Declaro que a pessoa designada participa do grupo/movimento/fórum enquanto _____________________.

Representante:

Nome completo:

……………………………………………………………………………………………….

Nº do RG: ………………………., Órgão expedidor:

…………………….., CPF: ………………………………………

Titulo de Eleitor:

………………………………………………………………………………………………..

Endereço Residencial:

………………………………………………………………………………………………..

Telefone: () _________________ ; Email: ____________________________________________

____________________________________________

(identificação de quem assina e qualificação)

Assinatura do representante legal

_________________________________

Assinatura da pessoa designada

ANEXO VI

CALENDÁRIO DO PROCESSO ELEITORAL CNAS -Gestão 2014-2016

D ATA AT I V I D A D E
06/03/2014 a
08/04/2014
Prazo para apresentar pedido de habilitação,
juntamente com a documentação exigida na
Resolução CNAS nº 02/2014 perante a Comissão Eleitoral para entidades eleitoras ou
eleitoras e habilitadas para designar candidatas.
09/04/2014 a
17/04/2014
Prazo final para análise dos pedidos de habilitação para entidades eleitoras ou eleitoras e
habilitadas para designar candidatas.
23/04/2014 a
25/04/2014
Publicação no DOU da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e
dos trabalhadores do SUAS habilitados.
26/04/2014 a
06/05/2014
Prazo final para ingressar com recurso junto à
Subcomissão de Recurso.
12/05/2014 a
14/05/2014
Prazo final para julgamento de recursos apresentados.
19/05/2014 Prazo final para publicação no DOU do Ato
de Homologação da relação de representantes
ou organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social, e dos trabalhadores do setor, candidatas ao pleito como
eleitoras e habilitadas para designar candidatos, e os resultados do julgamento de recurso.
23/05/2014 Assembleia de Eleição.
28/05/2014 Publicação dos resultados das eleições dos representantes da sociedade civil no CNAS.
30/05/2014 a
02/06/2014
Prazo final para publicação da nomeação dos
conselheiros conforme Decreto 5.003/2004.
03/06/2014 a
05/06/2014
Posse dos Conselheiros (as) do CNAS para
gestão 2014/2016.

*Este texto não substitui o publicado no DOU.