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PORTARIA Nº 137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

PORTARIA Nº 137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87parágrafo únicoI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19I, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 210, de 22 de novembro de 2007, do CNAS, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social, dentre as quais se destaca a meta de "Implementar as mesas de negociação do SUAS nas três esferas de governo", resolve:

Art. 1º Instituir a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com o caráter permanente de diálogo e negociação entre gestores e trabalhadores do SUAS, no que concerne à Gestão do Trabalho, na perspectiva de qualificação dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, transferência de renda e de valorização dos trabalhadores do SUAS.

Art. 2º A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS tem como objetivos:

I – propor diretrizes de condições técnicas e éticas de trabalho;

II – auxiliar o Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS, quando demandada, no processo de identificação das categorias profissionais de nível superior, médio e fundamental do SUAS;

III – propor ações de capacitação e de formação de gestores, de trabalhadores, de conselheiros e de operadores do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS, instituída pela Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do CNAS;

IV – propor conteúdos relativos ao SUAS a serem incluídos nos currículos de graduação das categorias profissionais que compõem a Política de Assistência Social;

V – acompanhar a execução das ações voltadas à gestão do trabalho;

VI – propor a instituição das Mesas de Gestão de Trabalho do SUAS no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII – acompanhar a implementação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;

VIII – promover o debate quanto à gestão do trabalho;

IX – propor ações para o aperfeiçoamento dos vínculos do trabalho no SUAS; e

X – propor a criação de Comissões Temáticas Temporárias, com o objetivo de esclarecer e aprofundar temas específicos, mediante a participação de convidados e assessorias técnicas.

§ 1º As propostas da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS serão encaminhadas à apreciação do CNAS ou da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, conforme a matéria tratada.

§ 2º A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS poderá solicitar a participação para compor as Comissões Temáticas Temporárias, previstas no inciso X, dentre outros que se fizerem necessários, de representantes de:

I – Universidades Públicas Federais, Estaduais e privadas sem fins lucrativos;

II – Conselhos Profissionais com atuação no SUAS;

III – Associações Brasileiras de Ensino e Pesquisa; e

IV – Fóruns dos Trabalhadores do SUAS.

Art. 3º A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS será composta por:

I – seis representantes dos gestores públicos e privados e respectivos suplentes, sendo:

a) cinco representantes e respectivos suplentes indicados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS; e

b) um representante e respectivo suplente indicados pelo Fórum Nacional de Assistência Social; e

II – seis representantes dos trabalhadores do setor público e privado do SUAS e respectivos suplentes, indicados pelo Fórum Nacional dos Trabalhadores do SUAS.

§ 1º Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS serão designados em ato do titular da Secretaria Nacional de Assistência Social.

§ 2º Caso não sejam indicados os representantes na forma dos incisos I, b, e II do caput, a indicação caberá ao MDS.

§ 2º Caso não seja indicado o representante na forma do inciso I, alínea "b", a indicação caberá ao MDS. Redação dada pela Portaria nº 100, de 29 de agosto de 2014.

Art. 4º Caberá à Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS a formulação e aprovação do seu regimento interno, no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua efetiva instituição.

Art. 5º O MDS convocará, no primeiro semestre de 2014, a primeira reunião da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS.

Art. 6º A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação aprovada por 2/3 de seus membros.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TEREZA CAMPELLO

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.