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RESOLUÇÃO Nº 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

RESOLUÇÃO N° 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

RESOLUÇÃO N° 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Revogada pela Resolução N° 8, de 6 de setembro de 2017.

Pactuar procedimentos e responsabilidades para adequação do funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social -CRAS após o término do período de adaptação gradativa aos padrões do Sistema Único Assistência Social-SUAS, instituído pela Resolução nº 05, de 3 de maio de 2010, da Comissão Intergestores Tripartite-CIT, conforme informações do Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2013.

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;

Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;

Considerando a Resolução CIT nº 05, de 3 de maio de 2010, que institui as metas de desenvolvimento dos CRAS por períodos anuais, visando sua gradativa adaptação aos padrões normativos estabelecidos pelo SUAS.

Considerando que a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratificou a equipe de referência definida pela NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e

Considerando a Portaria MDS nº 116, de 22 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e seu cofinanciamento por meio do Piso Básico Fixo, resolve:

Art. 1º Pactuar procedimentos e responsabilidades para adequação do funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, após o término do período de adaptação gradativa aos padrões do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, instituído pela Resolução CIT nº 05, de 3 de maio de 2010.

Parágrafo único. Todo CRAS deve, necessariamente, ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, independente da fonte de financiamento.

Art. 2º Após avaliação do resultado final das Metas de Desenvolvimento dos CRAS, que será obtido em 2014, a partir da leitura das informações do Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2013, serão identificados os CRAS dos Municípios ou Distrito Federal que permanecerão no processo de aperfeiçoamento gradativo, previsto na Norma Operacional Básica SUAS, aprovada pela Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, no âmbito da Proteção Social Básica do SUAS.

Art. 3º Será considerado o CRAS, que permanecerá no processo de aperfeiçoamento gradativo, aquele que demonstrar ao menos uma das situações a seguir:

I- não realiza acompanhamento familiar e visita domiciliar; II- apresenta funcionamento inferior a 40 horas por semana;

III- possui espaço para atendimento inferior a duas salas de atendimento;

IV- não atende ao quantitativo e perfil dos profissionais que compõe a equipe de referência;

V- compartilha espaço com Associação Comunitária, Organização Não Governamental-ONG, Entidade privada, Conselhos, Órgãos Públicos ou Unidades Públicas Estatais;

§ 1º Para avaliação do quantitativo e perfil dos profissionais que compõe a equipe técnica de referência, a que se refere o inciso IV deste artigo, considerar-se-á o porte populacional, de acordo com o que segue:

I- pequeno porte I: 2 profissionais de nível superior;

II- pequeno porte II: 3 profissionais, sendo 2 com nível superior;

III- médio porte, grande porte e metrópole: 5 profissionais, sendo 3 com nível superior.

§ 2º Entende-se por compartilhamento de espaço, os CRAS que não garantem a exclusividade dos ambientes destinados à oferta do PAIF e não cumprem a premissa de oferta estatal do PAIF, com caráter público, permitindo confundir sua identidade institucional com outras ofertas estatais e não estatais.

§ 3º As unidades públicas que compartilham espaço com Associação Comunitária, ONGs ou Entidade Privada terão o repasse do cofinanciamento federal referente ao Piso Básico Fixo suspenso a partir do resultado do Censo SUAS, módulo CRAS 2013, e permanecerão com a suspensão até que a situação seja superada e informada à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS por meio de parecer do respectivo Estado.

Art. 4º Caberá aos gestores de Assistência Social adotar os seguintes procedimentos para resolução das situações descritas no art. 3º:

I – ao gestor Federal:

a) acompanhar e prestar apoio técnico e financeiro aos Estados no acompanhamento e apoio técnico sistemático destes aos municípios no aperfeiçoamento gradativo dos CRAS;

b) acompanhar e prestar apoio técnico e financeiro ao Distrito Federal no aperfeiçoamento gradativo dos CRAS;

c) elaborar relatório, com o resultado do Censo SUAS CRAS/2013, identificando as unidades que necessitem de aperfeiçoamento das condições de funcionamento;

d) notificar, por meio de ofício, os gestores e conselhos dos Municípios ou do Distrito Federal para adoção de providências necessárias;

e) notificar, por meio de ofício, os gestores dos Estados, Conselhos Estaduais de Assistência Social – CEAS, Comissões Intergestores Tripartite – CIB e Comissão Intergestores Tripartite, no caso do Distrito Federal, para o acompanhamento e apoio técnico sistemático;

f) suspender o repasse do cofinanciamento federal referente ao Piso Básico Fixo das unidades CRAS que ainda não tenham superado as situações estabelecidas no artigo 3º, desta resolução; e

g) comunicar o Ministério Público para providências cabíveis.

II – ao gestor Estadual:

a) acompanhar e prestar apoio técnico e financeiro para superação das dificuldades identificadas, conforme plano de monitoramento apresentado pelos Estados;

b) analisar e elaborar parecer apreciando os recursos apresentados pelos Municípios, dando retorno formal ao MDS;

c) registrar parecer na SNAS informando a superação ou não pelos CRAS das situações inadequadas, por meio de aplicativo informatizado a ser disponibilizado posteriormente pelo MDS.

III – ao gestor Municipal e do Distrito Federal:

a) encaminhar o recurso ao respectivo Estado, no caso dos Municípios, e à SNAS/MDS, no caso do Distrito Federal, informando a superação da situação constante no artigo 3º, ou justificar a não pertinência da notificação;

b) superar a (s) situação (ões) elencada (as) no art. 3º.

c)

Parágrafo único. Até a efetiva adequação do funcionamento do CRAS, o Município permanecerá impedido de participar de expansões de cofinanciamento dos serviços socioassistenciais e equipamentos públicos, no âmbito da Proteção Social Básica.

Art. 5º No caso do Distrito Federal, o monitoramento e acompanhamento serão realizados diretamente pelo MDS.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretarias de Estado de

Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.