RESOLUÇÃO Nº 20 DE DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Resolução nº 4, de 24 de maio de 2011 da Comissão Intergestores Tripartite -CIT.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 21 de fevereiro de 2013, do CNAS que dispõe sobre o reordenamento dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, resolve:
Art. 1º – Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 2º ……………………………………………
§ 2º……………………………………………….
VII- a quantidade de famílias com crianças ou adolescentes em Serviço de Acolhimento;
§ 4º………………………………………………
VI- a quantidade de visitas domiciliares realizadas;
Art. 3º…………………………………………….
§ 2º………………………………………………
VI- a quantidade de famílias cuja situação de violência ou violação de direitos esteja associada ao uso abusivo de substâncias psicoativas;
…………………………………………………..
§ 9º O registro do volume de abordagens realizadas pelo Serviço especializado de Abordagem Social executado pelo CREAS, no mês de referência, observará:
I – a quantidade e perfil de pessoas abordadas pela equipe do Serviço;
II – a quantidade total de abordagens realizadas, compreendida pelo número de pessoas abordadas, multiplicado pelo número de vezes em foram abordadas.
Art. 3º-A Compõem o conjunto de informações a serem consolidadas mensalmente pelos Centros POP, o volume de atendimentos realizados pelo Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua e o volume de abordagens realizadas pelo Serviço Especializado de Abordagem Social
§ 1º O registro do volume de atendimentos realizados pelo Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, no mês de referência, observará:
I – a quantidade e perfil das pessoas atendidas;
II – a quantidade total de atendimentos realizados, compreendida como a soma do número de atendimentos realizados a cada dia, no mês de referência.
§ 2º O registro do volume de abordagens realizadas pelo Serviço Especializado de Abordagem Social executado pelo Centro Pop, no mês de referência, observará:
I – a quantidade e perfil de pessoas abordadas pela equipe do Serviço;
II – a quantidade total de abordagens realizadas, compreendida como número de pessoas abordadas, multiplicado pelo número de vezes em que foram abordadas."
Art. 5º-A Os serviços socioassistenciais referidos na presente Resolução encontram-se descritos e regulamentados pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS.
Art. 6º-A Os Centros Pop deverão, a partir do mês de janeiro de 2014, registrar de maneira regular e sistemática o conjunto de informações de que trata a presente Resolução.
Art. 2º – Os arts. 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir parâmetros nacionais para o registro das informações relativas aos serviços ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, nos Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS, e nos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – CentroPop e definir o conjunto de informações que devem ser coletadas, organizadas e armazenadas pelas referidas unidades, em todo o território nacional."(NR)
"Art. 2º ………………………………………..
§ 2º…………………………………………….
V- a quantidade de famílias com crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil;
……………………………………………….
§ 3º…………………………………………….
II – quantidade de crianças de 0 a 6 anos em Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
III – quantidade de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos em Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
IV – quantidade de crianças e adolescentes de 15 a 17 anos em Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;"(NR)
"Art. 3º Compõem o conjunto de informações a serem consolidadas mensalmente pelos CREAS, o volume e o perfil dos casos – famílias ou indivíduos – em acompanhamento pelo PAEFI, a quantidade de situações identificadas de violência intrafamiliar ou de violações de direitos que originam o acompanhamento das famílias ou indivíduos pelo PAEFI, o volume de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa- MSE em acompanhamento do respectivo serviço no CREAS; o volume de abordagens realizadas pelo Serviço Especializado de Abordagem Social.
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§ 2º……………………………………………..
III- a quantidade de famílias com crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil;
………………………………………….."(NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso VIdo § 2º do art. 2º da Resolução nº 4, de 24 de maio de 2011 da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
p/ Secretaria Nacional de Assistência Social
MARIA APARECIDA RAMOS DE MENEZES
p/ Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado
de Assistência Social
VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS
p/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social
*Este texto não substitui o publicado no DOU.