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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Dispõe acerca da revisão das Resoluções nº 02, de 29 de fevereiro de 2012, e nº 03, de 1 março de 2012, da Comissão Intergestores Tripartite- CIT, que condicionam o cofinanciamento federal a observância dos níveis de gestão dos Municípios.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 2, de 29 de fevereiro de 2012, da CIT, que pactua critérios e procedimentos para a expansão 2012 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e dos Serviços de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 01 de março de 2012, da CIT que dispõe sobre a Expansão Qualificada e o Reordenamento de Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial.

CONSIDERANDO a Resolução nº 14, de 21 de agosto de 2012, da CIT, que estabelece prazo para a mudança de habilitação no nível de gestão inicial do Sistema Único de Assistência Social -SUAS dos Municípios que recebam recursos do cofinanciamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS;

CONSIDERANDO o Parecer nº 310/2013/CONJURMDS/CGU/AGU, que conclui que, após a edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, os entes federativos passam a integrar automaticamente o SUAS, prescindindo-se, desse modo, de adesão ou habilitação por parte destes ao SUAS, exigindo-se, para a realização do repasse de recursos federais, a observância do art. 30 da LOAS, resolve:

Art. 1º Pactuar que os Municípios contemplados nos critérios de partilha do recurso federal, referente aos serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, serão cofinanciados independentemente do nível de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que se encontrem, desde que observado o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quais sejam:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família-PAIF ;

II – Serviço de Proteção Social Básica e Ações Executadas por Equipe Volantes, de que trata a Resolução nº 2, de 29 de fevereiro de 2012, da CIT;

III – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, de que trata a Resolução nº 3, de 1 de março de 2012, da CIT;

Art. 2º Os Municípios que passarão a receber recursos para a oferta do PAEFI terão como referência de cofinanciamento federal os seguintes valores:

I – R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) aos Municípios de Pequeno Porte;

II – R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos Municípios de Médio Porte; e

III – R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) aos Municípios de Grande Porte e Metrópole;

Art. 3º Revogam-se o:

I – parágrafo único do art. 12 da Resolução nº 2, de 29 de fevereiro de 2012, da CIT;

II – parágrafo único do art. 13 da Resolução nº 3, de 01 de março de 2012, da CIT; e

III – §§ 3º e 4º do art. 1º da Resolução nº 14, de agosto de 2012, da CIT.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigora na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/ Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES p/ Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado

de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de

Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.

*Este texto não substitui o publicado no DOU.