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PORTARIA Nº 134, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 

PORTARIA Nº 134, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o cofinanciamento federal do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, por meio do Piso Básico Variável – PBV, e dá outras providências.

 

A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social – NOB RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS;

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 7 de fevereiro de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, as metas de atendimento do público prioritário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 21 de fevereiro de 2013, do CNAS, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, as metas de atendimento do público prioritário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 19 de novembro de 2013, do CNAS, que dá nova redação ao art. 21 e ao art. 22 da Resolução nº 1, de 21 de fevereiro de 2013;

CONSIDERANDO o processo em curso de reformulação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e a necessidade de regulamentação do art. 24-C da Lei nº 8.742, de 1993, com vistas a adequá-lo às diretrizes do SUAS; e CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 31, de 10 de abril de 2013, do MDS, que altera a Portaria nº 123, 26 de junho de 2012; resolve:

Art. 1º Dispor sobre o cofinanciamento federal do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, por meio do Piso Básico Variável – PBV.

Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade e partilha para o repasse dos recursos de que trata esta Portaria são pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio de Resolução.

Art. 2º O Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS adotará as providências necessárias para a transferência regular e automática dos recursos oriundos do PBV aos fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para a transferência dos recursos de que trata o caput, o FNAS providenciará a abertura de novas contas correntes sob titularidade dos fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – SISC

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Rede SUAS, o Sistema de Informações do Serviço de Convivência – SISC, que será utilizado como base para o cálculo do cofinanciamento federal do SCFV.

§ 1º O preenchimento do SISC é de responsabilidade do gestor local de assistência social.

§ 2º Todos os usuários do SCFV deverão ser registrados no sistema, a qualquer tempo, mesmo aqueles não identificados nas situações prioritárias.

§ 3º Os procedimentos para alimentação de dados e operacionalização do SISC, por parte dos municípios e do Distrito Federal, serão objeto de instrução operacional da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.

CAPÍTULO II

DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS

Art. 4º Os recursos federais que passarão a cofinanciar o SCFV por meio do PBV são oriundos dos seguintes Pisos:

I – Piso Básico Variável I – PBVI;

II – Piso Básico Variável II – PBVII; e

III – Piso Variável de Média Complexidade – PVMC.

Parágrafo único. O cofinanciamento do SCFV por meio do PBV exclui o dos demais Pisos tratados nos incisos do caput, ressalvada a previsão contida no inciso II do art. 17 desta Portaria.

Art. 5º O cofinanciamento federal do SCFV será calculado com base na capacidade de atendimento do município e do Distrito Federal.

Parágrafo único. O PBV é constituído por dois componentes:

I – Componente I, permanente; e

II – Componente II, variável.

Art. 6º O cálculo da capacidade de atendimento do SCFV terá como base as informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico sobre o quantitativo de pessoas de até 17 (dezessete) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, oriundas de famílias com renda per capita de até ½ salário mínimo, observados os seguintes parâmetros:

I – para até 3.000 (três mil) pessoas, aplica-se o percentual de 6% (seis por cento) de atendimento, observado o disposto no § 4º desse artigo;

II – de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) pessoas, aplica-se o percentual de 4% (quatro por cento) de atendimento sobre o total que excede 3.000 (três mil);

III – acima de 10.000 (dez mil) pessoas, aplica-se o percentual de 2% (dois por cento) de atendimento sobre o total que excede 10.000 (dez mil).

§ 1º A capacidade de atendimento deverá considerar o referenciamento do SCFV ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, observados os seguintes limites:

I – até 600 (seiscentos) usuários por CRAS para os municípios de Pequeno Porte I;

II – até 800 (oitocentos) usuários por CRAS para os municípios de Pequeno Porte II;

III – até 1.000 (mil) usuários por CRAS para municípios de Médio, Grande Porte e Metrópole.

§ 2º Em caráter excepcional, mediante deliberação do CNAS, outras faixas etárias poderão ser computadas no cálculo da capacidade de atendimento.

§ 3º Os municípios e o Distrito Federal que, no processo de reordenamento do SCFV, apresentem redução do valor repassado, terão a capacidade de atendimento ajustada, conforme o art. 10 da Resolução nº 1, de 21 de fevereiro de 2013, do CNAS.

§ 4º O cofinanciamento federal mínimo considerará a capacidade de atendimento atribuída de 180 (cento e oitenta) usuários.

§ 5º A capacidade de atendimento poderá ser atualizada anualmente, observada a disponibilidade orçamentária do FNAS, para a determinação da capacidade a ser utilizada no exercício seguinte.

Art. 7º O valor mensal de referência para cálculo do montante a ser repassado pelo PBV é de R$ 50,00 (cinquenta reais) por usuário e será aferido até o limite da capacidade de atendimento aceita pelo município ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. A capacidade de atendimento multiplicada pelo valor de referência representa o valor máximo do montante do PBV para o cofinanciamento federal do SCFV.

Art. 8º O componente I compreende a parcela do PBV destinada a garantir a capacidade de atendimento aceita pelo município ou o Distrito Federal.

§ 1º O valor do componente I representa 50% (cinquenta por cento) do montante do cofinanciamento do PBV ao município ou o Distrito Federal.

§ 2º Nenhum município ou o Distrito Federal receberá como componente I valor inferior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), desde que atendido o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento aceita.

Art. 9º O componente II compreende a parcela do PBV destinada à indução do atendimento e à inclusão de público prioritário.

§ 1º O público prioritário do SCFV e a meta de atendimento do público prioritário serão definidos em pactuação da CIT e deliberação do CNAS, podendo ser revistos anualmente.

§ 2º Na ausência de definição da meta de atendimento do público prioritário considerar-se-á meta de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º O valor do componente II será calculado proporcionalmente ao atendimento e ao alcance do percentual da meta de atendimento do público prioritário, considerando como limite a capacidade de atendimento aceita pelo município ou o Distrito Federal.

§ 4º O valor do componente II poderá alcançar valor igual ao do componente I, observando o:

I – número de atendimentos em relação à capacidade de atendimento do município ou o Distrito Federal;

II – percentual de alcance da meta de atendimento do público prioritário.

§ 5º Nenhum município ou o Distrito Federal receberá valor inferior a 10% (dez por cento) da meta de atendimento do público prioritário.

Art. 10. A fórmula para o cálculo dos componentes I e II observará o Anexo desta Portaria.

Art. 11. A continuidade do repasse do cofinanciamento federal referente ao PBV para o SCFV condiciona-se à manutenção:

I – da habilitação mínima em gestão básica ou plena do SUAS, exceto o Distrito Federal;

II – de no mínimo um CRAS implantado, em funcionamento e cadastrado no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS; e

III – do registro e participação de usuários do SCFV no SISC obrigatoriamente a cada três meses, facultado o preenchimento mensal.

§ 1º Para os fins do inciso III, considera-se:

I – registro de usuários: a sua inclusão no SCFV, mediante preenchimento do SISC, utilizando o Número de Identificação Social – NIS;

II – participação de usuários: a verificação da continuidade destes no SCFV, mediante confirmação em opção própria a ser disponibilizada no SISC.

§ 2º Para os fins do inciso I do § 1º, será admitido o cadastramento provisório caso o usuário não esteja cadastrado no CadÚnico.

§ 3º Os usuários que permanecerem por mais de três meses em cadastro provisório, na data de aferição das informações para cálculo do cofinanciamento federal, não serão contabilizados para efeito de cálculo.

§ 4º A confirmação da participação dos usuários no serviço será exigida trimestralmente, a partir do trimestre seguinte à inclusão do usuário no sistema.

§ 5º A apuração do atendimento das condições previstas neste artigo terá como referência o dia 20 do último mês de cada trimestre.

Art. 12. Os municípios e o Distrito Federal que deixarem de atender às condições dispostas:

I – nos incisos I e II do art. 11 terão os recursos do cofinanciamento federal do SCFV suspensos;

II – no inciso III do art. 11 terão os recursos do cofinanciamento federal do SCFV bloqueados.

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por:

I – suspensão de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõem ao FNAS o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos;

II – bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõem ao FNAS o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos.

§ 2º A não regularização da situação constante no inciso II do caput até o trimestre seguinte ao do bloqueio gerará a suspensão dos recursos.

§ 3º Os municípios e o Distrito Federal disporão de prazo para regularizar as situações de bloqueio e suspensão, conforme pactuação na CIT e deliberação no CNAS.

§ 4º A não regularização no prazo estipulado acarretará a desistência formal do gestor ao cofinanciamento federal.

Art. 13. O repasse do cofinanciamento federal do SCFV será realizado trimestralmente da seguinte forma:

I – para o componente I: no início de cada trimestre, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal.

II – para o componente II: no início de cada trimestre, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal, considerando os registros de inclusão e de participação dos usuários efetuados no trimestre anterior.

§ 1º Para efeito de cálculo do componente II, o MDS utilizará as informações de atendimento de usuários e de participação no serviço registradas no Sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SISC, considerando o dia 20 do último mês de cada trimestre como base de cálculo para o trimestre seguinte.

§ 2º Excepcionalmente, devido a questões operacionais, o dia de referência utilizado como base de cálculo, na forma do § 1º, poderá ser alterado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e notificado por meio do Sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SISC.

Art. 14. Para o repasse dos recursos do cofinanciamento federal do PBV, considerar-se-á o ano civil de janeiro a dezembro, sendo considerado:

I – primeiro trimestre de janeiro a março;

II – segundo trimestre de abril a junho;

III – terceiro trimestre de julho a setembro; e

IV – quarto trimestre de outubro a dezembro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Somente farão jus ao cofinanciamento federal para o SCFV, na forma desta Portaria, os municípios e o Distrito Federal que

se comprometerem com as regras de oferta por meio do Termo de Aceite e Compromisso, que será disponibilizado pelo MDS em seu sítio na internet – www.mds.gov.br/suas.

Art. 16. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal, por meio do Piso Básico Variável I e II e do Piso Variável de Média Complexidade deverá ser utilizado na oferta do SCFV a ser cofinanciado por meio do PBV.

§ 1º Para utilização dos saldos provenientes do PBV I no SCFV deverá ter ocorrido a comprovação de implantação e funcionamento dos coletivos.

§º 2º Os saldos deverão ser executados integralmente nas contas correntes nas quais os recursos foram recebidos do FNAS, exceto mediante abertura de nova conta corrente por este em face do recebimento do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do fundo de assistência social municipal ou do Distrito Federal.

§ 3º Na hipótese do§ 2º, o município ou o Distrito Federal receberá orientação específica do FNAS quanto à transferência dos saldos para a conta corrente vinculada ao CNPJ do respectivo fundo de assistência social.

Art. 17. Excepcionalmente, os municípios e o Distrito Federal que realizaram o aceite receberão:

I – no trimestre de julho a setembro de 2013, o valor do PBV I, calculado pela média de repasse do trimestre de abril a junho de 2013;

II – no bimestre de agosto a setembro de 2013, o valor do PVMC, mantido nos termos da Portaria nº 123, de 26 de junho de 2012.

III – no trimestre de outubro a dezembro de 2013, o valor integral do PBV, composto pelos componentes I e II, de acordo com a capacidade de atendimento aceita, considerando as metas de inclusão do público prioritário como alcançadas.

IV – no trimestre de janeiro a março de 2014, o valor integral do PBV, composto pelos componentes I e II, de acordo com a capacidade de atendimento aceita, a ser compensado no trimestre seguinte observada a apuração do atendimento efetuado nesse período, independentemente da disponibilização do SISC.

Art. 18. Em caso de interrupção da oferta do SCFV cofinanciado por meio do PBV, o município ou o Distrito Federal deve comunicar o fato ao Departamento de Proteção Social Básica da SNAS.

§ 1º A interrupção da oferta implicará a devolução dos recursos recebidos no período em que o serviço não foi ofertado.

§ 2º O Estado que, no exercício de sua atribuição de acompanhamento dos municípios, observar a não execução do SCFV deverá comunicar o fato ao Departamento de Proteção Social Básica da SNAS.

Art. 19. Os recursos repassados aos municípios e ao Distrito Federal, a título de cofinanciamento federal do PBV, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto ao repasse de recursos e prestação de contas.

Art. 20. A Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS expedirá atos complementares necessários à execução da matéria disciplinada nesta portaria.

Art. 21. Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 123, de 26 de junho de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, passam a vigorar a seguinte redação:

"Art. 1º Fica dispensada, excepcionalmente, nos meses de julho de 2012, janeiro de 2013 e julho de 2013, a atualização de que trata o art. 3º da Portaria nº 431, de 3 de dezembro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS. (NR)

Art. 2º Ficam mantidos, excepcionalmente, até o mês de setembro de 2013, os valores repassados no mês de janeiro de 2012 pelo Piso Variável de Média Complexidade – PVMC, aos municípios e ao Distrito Federal que tiveram redução no número de registros de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com o fim de garantir a manutenção da capacidade instalada do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes. (NR)"

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se:

I – os itens 5.9 ("Critérios de Concessão da Bolsa") e 5.10 ("Atividades da Jornada Ampliada"), do Anexo da Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 04 de outubro de 2001;

II – os arts. 13, 14 e 15 da Portaria MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005; e

III – os arts. 1º, 2º, 3ºe 4º da Portaria MDS nº 431, de 03 de dezembro de 2008.

TEREZA CAMPELLO

ANEXO

Fórmulas para obtenção do valor dos componentes I e II Siglário.

A – Capacidade de Atendimento

B – Número de atendimentos

C – Número de atendimentos do público prioritário

D – Meta de inclusão do público prioritário

E – Valor de referência em R$

Fórmula para obtenção do valor do componente I (permanente):

Componente I = A x E

2

head2rightO valor de referência em R$ equivale ao valor de R$ 50,00 definido na Resolução nº 01, de 2013, do CNAS.

Fórmula para obtenção do valor do componente II (variável):

Para B x C > 0,10

AD

Componente II = Componente I x B x C

AD

Para B x C < 0,10

AD

Componente II = Componente I x 0,10

B = Percentual de atendimento < 1

head2rightOu seja, quando o número de atendimento superar a capacidade de atendimento, o percentual considerado será igual a 1 (100%).

C = Percentual de alcance da meta de inclusão do público prioritário < 1

D

 

Ou seja, quando o número de atendimento do público prioritário superar a meta de inclusão do público, o percentual de alcance da meta de inclusão considerado será igual a 1 (100%).

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.