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PORTARIA Nº 130, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 

PORTARIA Nº 130, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a definição dos modelos de Tecnologias Sociais e respectivos valores de referência no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água – Programa Cisternas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, a Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, e o art. 10 do Decreto nº 8.038 de 4 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º As Tecnologias Sociais de Acesso à Água apoiadas pelo Programa Cisternas serão implementadas a partir das seguintes diretrizes:

I – promoção do acesso descentralizado, autônomo e sustentável à água;

II – acesso à água complementar e não excludente ao acesso a outras formas de abastecimento;

III – ampliação gradual da capacidade de captação e armazenamento de água com vistas à segurança hídrica das famílias;

IV – atendimento das famílias sem exigência de taxas ou contrapartidas financeiras;

V – para consumo humano, promoção do acesso prioritário à água para beber e cozinhar; e

VI – para a produção de alimentos, promoção do acesso à água em conformidade com a vocação produtiva da família e articulação com políticas de desenvolvimento da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais.

Art. 2º Os modelos de Tecnologias Sociais de Acesso à Água apoiadas pelo Programa Cisternas são:

I – Cisterna de placas de 16 mil litros;

II – Cisterna de ferrocimento de 16 mil litros;

III – Cisterna escolar;

IV – Cisterna calçadão de 52 mil litros;

V – Cisterna de enxurradas de 52 mil litros;

VI – Cisterna Telhadão Multiuso;

VII – Barragem subterrânea;

VIII – Barreiro Lonado;

IX – Barreiro trincheira;

X – Barreiro tradicional;

XI – Sistema de Barraginhas;

XII – Tanque de pedra;

XIII – Bomba d'água popular;

XIV – Microaçude; e

XV – Poços Rasos.

XVI – Sistema Pluvial Multiuso Autônomo;  Incluído pela Portaria nº 107, de 30 de setembro de 2014

 

XVII – Sistema Pluvial Multiuso Comunitário. Incluído pela Portaria nº 107, de 30 de setembro de 2014

XVIII – Sistema de Tratamento e Reuso de Água Cinza Domiciliar. Incluído pela Portaria nº 42, de 11 de maio de 2016.

XIX – Microssistema Comunitário de Abastecimento de Água Redação dada pela Portaria nº 150, de 25 de abril de 2017.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN, em ato próprio, especificará cada modelo de tecnologia social de acesso à água a ser apoiado pelo Programa, a partir da descrição detalhada das atividades e do respectivo valor unitário de referência.

Art. 3º Os valores unitários de referência das tecnologias sociais serão obtidos a partir de estudos técnicos realizados pela SESAN e terão como parâmetros mínimos a composição dos custos dos materiais e demais insumos necessários para a sua implementação, os custos das demais atividades e despesas operacionais e administrativas.

§ 1º Para a composição dos custos a serem fixados por ato próprio da SESAN, devem ser observados, no mínimo, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -SINAPI, no que couber, para a construção da tecnologia e pesquisa de preços para as demais atividades.

§ 2º Os valores unitários de referência serão fixados por estado e serão atualizados anualmente ou em período inferior, quando houver necessidade.

Art. 4º Observado o conteúdo mínimo previsto no art.  do Decreto nº 8.038, de 4 de julho de 2013, ato da SESAN divulgará modelo de Termo de Recebimento a ser utilizado para comprovação no sistema informatizado SIG Cisternas.

Art. 5º No desempenho das atribuições previstas nesta Portaria, a SESAN poderá instituir comissões ou grupos de trabahos, inclusive com a participação de especialistas, órgãos e entidades convidadas, com o objetivo de apoiar a definição ou revisão dos modelos de Tecnologias Sociais a serem apoiadas pelo Programa, bem como para propor orientações técnicas específicas para a sua implantação.

Parágrafo único. A instituição de comissões ou grupos de trabalho a que se refere o caput não impede o recebimento, por parte da SESAN, de sugestões de órgãos e entidades públicas e privadas sobre definições de novas Tecnologias Sociais, com parâmetros indicados nos incisos I e II do art. 2º.

Parágrafo único. A instituição de comissões ou grupos de trabalho a que se refere o caput não impede o recebimento, por parte da SESAN, de sugestões de órgãos e entidades públicas e privadas sobre definições de novas Tecnologias Sociais, submetidas segundo parâmetros definidos por aquela Secretaria. Redação dada pela Portaria nº 107, de 30 de setembro de 2014

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CARDONA ROCHA

*Este texto não substitui o publicado no DOU.