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PORTARIA Nº 128, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013

PORTARIA Nº 128, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013

PORTARIA Nº 128, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022. 

Propõe aos municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos metas e limites financeiros para sua implementação em 2013, na modalidade de execução Compra com Doação Simultânea.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87parágrafo únicoII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art.  do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e no art. 30 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e

CONSIDERANDO a adesão dos municípios ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, em conformidade com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e com a Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – GGPAA, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração de planos operacionais, resolve:

Art. 1º Propor aos municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para implementação do PAA, na modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, no exercício de 2013.

Art. 2º Para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS compromete-se a realizar pagamentos aos beneficiários fornecedores ou organizações fornecedoras, em conformidade com os limites por Unidade Familiar e com os demais regramentos do PAA, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo, alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.2069.2798.0001 – Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar.

Art. 3º Para a definição dos limites de recursos financeiros a serem disponibilizados durante o ano de 2013, a metodologia utilizada pelo MDS é fundamentada em critérios para o estabelecimento de um limite de referência e para parâmetros de expansão, na forma deste artigo.

§ 1º Fica estabelecido um limite de referência para cada município definido inicialmente pelo tamanho da população, caracterizado em três grupos:

a) grupo A – até 15.000 habitantes;

b) grupo B – entre 15.001 e 500.000 habitantes; e

c) grupo C – acima de 500.000 habitantes.

§ 2º Os tetos de referência dos grupos A e C são, respectivamente, R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), enquanto o teto de referência do grupo B será obtido pela multiplicação do número de habitantes por seis.

§ 3º Os tetos de referência de que trata o § 2º serão expandidos com base no número de estabelecimentos da agricultura familiar do município, calculando-se o percentual de habitantes vinculados à agricultura familiar, considerando-se cada unidade familiar composta por 4 indivíduos, frente ao total de habitantes do município.

§ 4º O teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar, calculado na forma do § 3º, esteja entre dez e trinta por cento será expandido em dez por cento, e nos municípios cujo percentual esteja acima de trinta por cento o teto será expandido em vinte por cento.

§ 5º Após aplicada a expansão de que trata o § 3º, haverá nova expansão dos tetos de referência de acordo com o percentual de habitantes extremamente pobres no município.

 

§ 6º A expansão de que trata o § 5º será calculada com base nos seguintes grupos:

I – grupo I, com percentual de extrema pobreza acima de 17,06%, terá expansão de 30% do teto de referência;

II – grupo II, com percentual de extrema pobreza acima de 12,79% e até 17,06%, terá expansão de 20% do teto de referência;

III – grupo III, com percentual de extrema pobreza acima de 8,53% e até 12,79%, terá expansão de 15% do teto de referência;

IV – grupo IV, com percentual de extrema pobreza acima de 4,26% e até 8,53%, terá expansão de 10% do teto de referência; e

V – grupo V, com percentual de extrema pobreza até 4,26%, terá expansão de 5% do teto de referência;

§ 7º Após as expansões de que tratam os parágrafos 3º e 5º, será adicionado ao teto de referência obtido para cada município o valor correspondente ao percentual de insegurança alimentar grave no estado no qual o município está inserido.

§ 8º Para a definição final dos limites financeiros, confronta-se a demanda apresentada pelos municípios, por meio de uma ficha de levantamento de demanda, com os limites calculados para cada município, adotando-se o de menor valor.

Art. 4º As metas de execução são definidas tendo por base a ficha de levantamento de demanda apresentada pelos municípios.

Parágrafo único. Para os municípios que apresentam uma demanda de recursos financeiros superior ao limite a ser disponibilizado pelo MDS, calculado por meio dos critérios descritos no art. 3º, a meta do número total de beneficiários fornecedores é reduzida proporcionalmente, mantendo-se o limite por agricultor apresentado na demanda.

Art. 5º Para o exercício de 2013, são propostos como parâmetros adicionais de execução os percentuais mínimos de quarenta por cento de beneficiários fornecedores prioritários, buscando atender às metas previstas no Plano Brasil Sem Miséria, de quarenta por cento de beneficiárias fornecedoras mulheres, tendo em vista a Resolução n.º 44 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, e de cinco por cento de beneficiários fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos, considerando a necessidade de iniciar-se a ampliação da participação desse tipo de produto no Programa.

Art. 6º Os municípios listados no Anexo devem confirmar o interesse em executar a modalidade no exercício de 2013 em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento das informações complementares para a elaboração e aprovação do Plano Operacional, em sistema informatizado disponibilizado na rede mundial de computadores pelo MDS.

Art. 7º Os municípios deverão, com base no limite financeiro total disponibilizado no quadro em anexo, definir a necessidade de recursos por trimestre do exercício corrente, sendo que após esta definição os recursos de um trimestre, se porventura não utilizados, não serão automaticamente remanejados para trimestres posteriores.

Art. 8º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN, após análise da proposta de participação registrada pelo ente no Sistema do Programa de Aquisição de Alimentos – SISPAA, conforme previsto no Plano Operacional.

Art. 9º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MDS, dos limites ora previstos, ampliando ou reduzindo estes limites, conforme o caso.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

ANEXO
 


Estado 


Município 


Código do IBGE 


METAS DE EXECUÇÃO 

  


Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal 


PARÂMETROS ADICIONAIS DE EXECUÇÃO 

  

  

  

  

  


Total de Beneficiários Fornecedores 


Número de Entidades Abastecidas 

  


Percentual mínimo
de Beneficiários
Fornecedores Prioritários 


Percentual mínimo
de Beneficiárias
Fornecedoras mulheres 


Percentual mínimo de Beneficiários Fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos 


AL 


PALMEIRA DOS INDIOS 


2706307 


170 


23 


R$ 480.000,00 


40% 


40% 


5% 


BA 


AMÉLIA RODRIGUES 


2901106 


30 


65 


R$ 165.000,00 


40% 


40% 


5% 


BA 


AMÉRICA DOURADA 


2901155 


62 


32 


R$ 162.691,11 


40% 


40% 


5% 


BA 


ARACI 


2902104 


117 


42 


R$ 526.480,71 


40% 


40% 


5% 


BA 


ARATACA 


2902252 


26 


12 


R$ 140.154,30 


40% 


40% 


5% 


BA 


BRUMADO 


2904605 


80 


14 


R$ 440.000,00 


40% 


40% 


5% 


BA 


CACHOEIRA 


2904902 


55 


16 


R$ 299.238,77 


40% 


40% 


5% 


BA 


CAMACAN 


2905602 


49 


43 


R$ 267.329,46 


40% 


40% 


5% 


BA 


CAMAÇARI 


2905701 


40 


50 


R$ 220.000,00 


40% 


40% 


5% 


BA 


CENTRAL 


2907608 


200 


34 


R$ 100.000,00 


40% 


40% 


5% 


BA 


CONDE 


2908606 


514 


35 


R$ 220.696,30 


40% 


40% 


5% 


BA 


CONDEÚBA 


2908705 


156 


75 


R$ 172.241,99 


40% 


40% 


5% 


BA 


IBIRAPITANGA 


2912707 


47 


11 


R$ 211.147,12 


40% 


40% 


5% 


BA 


IRECÊ 


2914604 


180 


41 


R$ 518.911,81 


40% 


40% 


5% 


BA 


JEQUIÉ 


2918001 


254 


47 


R$ 1.141.354,22 


40% 


40% 


5% 


BA 


JUSSARI 


2918555 


24 



R$ 129.373,20 


40% 


40% 


5% 


BA 


JUSSIAPE 


2918605 


78 


14 


R$ 152.895,60 


40% 


40% 


5% 


BA 


MANOEL VITORINO 


2920403 


32 


11 


R$ 152.895,60 


40% 


40% 


5% 


BA 


MARACÁS 


2920502 


42 


11 


R$ 229.974,52 


40% 


40% 


5% 


BA 


MUTUÍPE 


2922409 


40 



R$ 218.630,51 


40% 


40% 


5% 


BA 


NOVA REDENCAO 


2922854 


28 


39 


R$ 152.895,60 


40% 


40% 


5% 


BA 


PARIPIRANGA 


2923803 


52 


30 


R$ 283.142,27 


40% 


40% 


5% 


BA 


PORTO SEGURO 


2925303 


370 


98 


R$ 860.000,00 


40% 


40% 


5% 


BA 


PRADO 


2925501 


57 


50 


R$ 117.500,00 


40% 


40% 


5% 


BA 


PRESIDENTE JÂNIO QUADROS 


2925709 


58 



R$ 125.666,66 


40% 


40% 


5% 


BA 


SANTA BÁRBARA 


2927507 


33 


10 


R$ 178.126,77 


40% 


40% 


5% 


BA 


SANTA TERESINHA 


2928505 


26 


14 


R$ 140.154,30 


40% 


40% 


5% 


BA 


SAPEAÇU 


2929602 


31 



R$ 169.051,57 


40% 


40% 


5% 


BA 


TANQUE NOVO 


2931053 


31 



R$ 164.393,35 


40% 


40% 


5% 


BA 


TAPEROÁ 


2931202 


35 


16 


R$ 191.099,11 


40% 


40% 


5% 


BA 


TEOLÂNDIA 


2931608 


232 


36 


R$ 152.895,60 


40% 


40% 


5% 


BA 


UBATà


2932309 


43 



R$ 233.627,87 


40% 


40% 


5% 


BA 


VALENTE 


2933000 


377 


66 


R$ 203.000,93 


40% 


40% 


5% 


CE 


AIUABA 


2300408 


22 


11 


R$ 95.000,00 


40% 


40% 


5% 


CE 


ARARIPE 


2301307 


20 


60 


R$ 110.000,00 


40% 


40% 


5% 


CE 


BARREIRA 


2301950 


45 


27 


R$ 202.073,22 


40% 


40% 


5% 


CE 


DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO 


2304269 


51 


15 


R$ 154.861,20 


40% 


40% 


5% 


CE 


IGUATU 


2305506 


170 



R$ 500.000,00 


40% 


40% 


5% 


CE 


SANTANA DO ACARAU 


2312007 


57 


54 


R$ 309.164,90 


40% 


40% 


5% 


CE 


TEJUÇUOCA 


2313351 


36 


22 


R$ 159.246,35 


40% 


40% 


5% 


GO 


JUSSARA 


5212204 


37 


26 


R$ 139.499,53 


40% 


40% 


5% 


MA 


APICUM – AÇU 


2100832 


57 


28 


R$ 134.316,00 


40% 


40% 


5% 


MA 


BACABEIRA 


2101251 


25 



R$ 57.250,00 


40% 


40% 


5% 


MA 


BELÁGUA 


2101731 


27 



R$ 147.747,60 


40% 


40% 


5% 


MA 


CAXIAS 


2103000 


125 


13 


R$ 687.500,00 


40% 


40% 


5% 


MA 


DAVINÓPOLIS 


2103752 


30 


28 


R$ 123.984,00 


40% 


40% 


5% 


MA 


JOSELÂNDIA 


2105609 


31 



R$ 165.831,91 


40% 


40% 


5% 


MA 


MARACAÇUME 


2106326 


32 



R$ 171.521,53 


40% 


40% 


5% 


MA 


PAÇO DO LUMIAR 


2107506 


152 


20 


R$ 832.684,47 


40% 


40% 


5% 


MA 


PERITORÓ 


2108454 


38 


24 


R$ 208.826,46 


40% 


40% 


5% 


MA 


SANTA LUZIA 


2110005 


100 



R$ 550.000,00 


40% 


40% 


5% 


MA 


SANTA RITA 


2110203 


83 


14 


R$ 318.799,92 


40% 


40% 


5% 


MA 


VIANA 


2112803 


89 



R$ 487.527,68 


40% 


40% 


5% 


MG 


FORMOSO 


3126208 


25 


12 


R$ 132.947,10 


40% 


40% 


5% 


MG 


PORTEIRINHA 


3152204 


81 



R$ 363.810,95 


40% 


40% 


5% 


MG 


SABARÁ 


3156700 


150 


49 


R$ 821.746,03 


40% 


40% 


5% 


PE 


AFOGADOS DA INGAZEIRA 


2600104 


72 


50 


R$ 320.021,51 


40% 


40% 


5% 


PR 


MARINGÁ 


4115200 


96 


53 


R$ 200.000,00 


40% 


40% 


5% 


PR 


NOVA CANTU 


4116802 


23 


14 


R$ 121.651,20 


40% 


40% 


5% 


RS 


ARROIO DO PADRE 


4301073 


30 



R$ 33.000,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


CAMPINAS DO SUL 


4303806 


42 


12 


R$ 115.668,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


CANGUÇU 


4304507 


107 


12 


R$ 300.000,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


CANOAS 


4304606 


20 


13 


R$ 77.067,50 


40% 


40% 


5% 


RS 


CERRITO 


4305124 


30 



R$ 30.000,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


CRISTAL DO SUL 


4306072 


50 



R$ 92.000,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


DEZESSEIS DE NOVEMBRO 


4306353 


32 



R$ 95.000,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


ESTRELA 


4307807 


36 



R$ 83.976,10 


40% 


40% 


5% 


RS 


IBIRAPUITà


4309951 


22 



R$ 36.000,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


IVORÁ 


4310751 


40 



R$ 80.000,00 


40% 


40% 


5% 

 


 

 

 

 


RS 


RODEIO BONITO 


4315909 


30 



R$ 20.000,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


RONDA ALTA 


4316105 


31 



R$ 121.176,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


SANTA CRUZ DO SUL 


4316808 


24 


21 


R$ 60.000,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


SANTIAGO 


4317400 


37 


10 


R$ 132.633,42 


40% 


40% 


5% 


RS 


SANTO ANTÔNIO DO PLAN A LTO 


4317756 


31 



R$ 51.800,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


SÃO PEDRO DAS MISSÕES 


4319364 


30 



R$ 82.088,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


TENENTE PORTELA 


4321402 


71 



R$ 132.192,00 


40% 


40% 


5% 


RS 


TRINDADE DO SUL 


4321956 


26 



R$ 46.350,00 


40% 


40% 


5% 


SP 


HORTOLÂNDIA 


3519071 


160 



R$ 650.000,00 


40% 


40% 


5% 


SP 


LINS 


3527108 


30 



R$ 165.000,00 


40% 


40% 


5% 


SP 


MAUÁ 


3529401 


284 


45 


R$ 1.584.000,00 


40% 


40% 


5% 


SP 


SANTO ANDRÉ 


3547809 


40 


158 


R$ 220.000,00 


40% 


40% 


5% 

  


87 

  

  

  


R$ 21.100.561,63 

  

  

 

 
*Este texto não substitui o publicado no DOU.