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PORTARIA Nº 127, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013

PORTARIA Nº 127, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013

PORTARIA Nº 127, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022. 

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apresentação e análise das propostas destinadas à construção, no exercício de 2013, de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS, em conformidade com os critérios de partilha dos recursos aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS, por meio da Resolução nº 13 de 11 de junho de 2013.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, que regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;

CONSIDERANDO os artigos 6º-C e 6º-D, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõem acerca das unidades públicas da assistência social: Centro de Referência da Assistência Social -CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social -CREAS;

CONSIDERANDO o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, que apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar e subsidiar o processo de planejamento, implantação e funcionamento do CRAS;

CONSIDERANDO o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que apresenta um conjunto de orientações e informações sobre a gestão, a organização e o funcionamento do CREAS;

CONSIDERANDO o vigente Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações, da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

CONSIDERANDO as metas de construções de unidades públicas de assistência social para o exercício de 2013, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos relativos à apresentação e análise das propostas destinadas à construção, no exercício de 2013, de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, em conformidade com os critérios de partilha dos recursos aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da Resolução nº 13, de 11 de junho de 2013.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE CRAS

Art. 2º O Distrito Federal e os municípios poderão apresentar proposta de trabalho no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, visando ao financiamento federal para construção de CRAS, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – não tenham celebrado contrato de repasse com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS para a construção de CRAS, no período entre os exercícios de 2009 a 2012;

II – possuam pelo menos um CRAS cadastrado no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2012, não instalado em imóvel próprio e que atenda às exigências relativas ao Índice de Desenvolvimento do CRAS – IDCRAS, obtendo gradação de desenvolvimento classificada como:

a) suficiente ou superior para a dimensão horário de funcionamento;

b) superior para a dimensão atividade realizada; e

c) superior para a dimensão recursos humanos.

Parágrafo único. O Distrito Federal e municípios que atenderem aos critérios estabelecidos neste artigo serão classificados em ordem decrescente, considerando o percentual de população extremamente pobre.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE CREAS

Art. 3º Os municípios poderão apresentar proposta de trabalho no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -SICONV visando ao financiamento federal para construção de CREAS Municipal, desde que, cumulativamente, preencham os requisitos, observados o Porte, conforme segue:

I – municípios de Pequeno e Médio Porte:

a) não podem ter celebrado contrato de repasse com o MDS para construção de CREAS no período entre os exercícios de 2009 a 2012;

b) devem receber o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços pelos CREAS;

c) devem estar localizados em regiões de fronteira, impactadas por grandes obras ou integrar a Matriz Intersetorial de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, possuindo registro de exploração sexual de crianças e adolescentes; e

d) devem possuir pelo menos um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2012 com as seguintes condições:

1. não esteja instalado em imóvel próprio;

2. tenha equipe de referência constituída com pelo menos 1 (um) profissional de nível superior de cada área, isto é, assistente social, psicólogo, advogado; e

3. possua coordenador exclusivo com nível superior.

II – municípios de Grande Porte e Metrópole:

a) não podem ter celebrado contrato de repasse com o MDS para Construção de CREAS no período entre os exercícios de 2009 a 2012;

b) devem receber o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços pelos CREAS;

c) devem estar localizados em regiões de fronteira, impactadas por grandes obras ou integrar a Matriz Intersetorial de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, possuindo registro de exploração sexual de crianças e adolescentes; e

d) possuir pelo menos um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2012, que:

1. não esteja instalado em imóvel próprio;

2. tenha equipe de referência constituída com os seguintes profissionais, de nível superior: dois assistentes sociais, dois psicólogos e um advogado; e

3. possua coordenador exclusivo com nível superior.

Art. 4º Para efeito da partilha de recursos disponíveis para a construção de CREAS municipal e do número de unidades públicas a serem financiadas, observar-se-á proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2012, existente nos seguintes grupos:

I – grupo I: municípios de pequeno e médio porte;

II – grupo II: metrópoles e municípios de grande porte.

§ 1º Os municípios de pequeno e médio porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 3º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população extremamente pobre.

§ 2º Os municípios de grande porte e metrópole que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 3º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o quantitativo absoluto de pessoas em situação de extrema pobreza.

CAPÍTULO IV

DOS VALORES DAS PROPOSTAS DE TRABALHO

Art. 5º As propostas de trabalho deverão observar o valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e os seguintes limites máximos:

I – Construção de CRAS:

a) R$ 350.000,00 mil (trezentos e cinquenta mil reais) para municípios de Pequeno Porte;

b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para municípios de Médio Porte, Grande Porte, Metrópole e Distrito Federal;

II – construção de CREAS, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos destinados às construções de CRAS e CREAS estão alocados nas ações orçamentárias 2B30 – Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica e 2B31 – Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial, respectivamente, limitados à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, respeitando-se a ordem classificatória.

Art. 7º Observando o valor total do objeto da proposta, será exigida contrapartida financeira conforme os percentuais estabelecidos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Portaria MDS nº 33, de 15 de abril de 2013, devendo o proponente comprovar que os recursos correspondentes estão legalmente assegurados.

CAPÍTULO VI

DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE TRABALHO

Art. 8º Os programas específicos para apresentação de propostas de trabalhos destinadas à consecução dos objetos contemplados por esta Portaria serão disponibilizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV (www.convenios.gov.br).

Art. 9º O Distrito Federal e os municípios que atenderem aos requisitos na forma dos artigos 2º ao 4º poderão apresentar, no máximo, uma proposição para cada objeto, em conformidade com as diretrizes disponíveis nos correspondentes programas SICONV.

Parágrafo único. No caso de apresentação de mais de uma proposta por objeto, prevalecerá a que primeiro tenha sido enviada para análise.

Art. 10. As propostas não poderão indicar a construção de CRAS e CREAS em endereços já contemplados com recursos para a mesma finalidade.

Art. 11. Serão submetidas à apreciação das correspondentes áreas técnicas somente as propostas cujos registros de envio para análise no SICONV sejam efetuados dentro do prazo pactuado pela CIT.

Art. 12. A análise da proposição observará o mérito social da proposta, os itens que compõem o Plano de Trabalho, bem como as demais questões documentais, financeiras e jurídicas, dentre outras necessárias à celebração do ajuste.

§ 1º O Plano de Trabalho será analisado, desde que aprovado o mérito social da proposta.

§ 2º O deferimento da proposta não implica a aprovação do Plano de Trabalho, a celebração de contrato de repasse e não exime o proponente de cumprir as exigências porventura apresentadas pelas correspondentes áreas de análises e procedimentos.

Art. 13. Constitui responsabilidade do proponente o acompanhamento sistemático das situações de análise no SICONV, bem como o atendimento tempestivo das exigências apresentadas.

Art. 14. Por ocasião da análise do mérito social da proposição e para atender às exigências porventura solicitadas, o proponente poderá retificar e/ou complementar a proposta somente uma vez, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de inclusão de parecer no SICONV.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências no prazo estabelecido neste artigo implicará o indeferimento da proposta.

Art. 15. Para a consecução do objeto pactuado, deverão ser observados e atendidos os termos constantes no Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art. 16. Os proponentes poderão optar pela construção de CRAS e CREAS, em conformidade com os projetos básicos de engenharia disponibilizados no sítio do MDS através do link http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/sou-gestor-de-assistência-social/projetos-do-crasecreas-1/projetos-do-crasecreas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.