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PORTARIA Nº 116, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

 

 

PORTARIA Nº 116, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e o seu cofinanciamento federal, por meio do Piso Básico Fixo, e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, dentre os quais está o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família;

CONSIDERANDO a Resolução nº 32, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que estabelece percentual dos recursos do Sistema Único de Assistência Social, cofinanciados pelo Governo Federal, que podem ser gastos no pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência, de acordo com o art. 6-E e da Lei nº 8.742, de 1993;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social, a qual dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único de Assistência Social; e

CONSIDERANDO a Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, que divulga o detalhamento das naturezas de despesas, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e o seu cofinanciamento federal, por meio do Piso Básico Fixo – PBF.

Parágrafo único. São elegíveis ao cofinanciamento federal para o PBF os municípios e Distrito Federal que atenderem aos critérios de partilha pactuados na Comissão Intergestores Tripartite -CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS.

Art. 2º O PAIF integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover o acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida.

Parágrafo único. A oferta do PAIF dar-se-á obrigatoriamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

Art. 3º O valor do cofinanciamento federal do PBF será calculado tendo como base o valor de referência de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) a ser pago por família referenciada, observada a classificação por portes dos municípios estabelecida pelo CNAS.

Art. 4º O trabalho social com famílias do PAIF, desenvolvido por meio do atendimento e/ou acompanhamento às famílias, é constituído pelas seguintes ações cofinanciadas pelo PBF, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

I – acolhida;

II – oficinas com as famílias;

III – ações comunitárias;

IV – ações particularizadas; e

V – encaminhamentos.

Parágrafo único. É vedada a utilização do PBF para o financiamento de benefícios eventuais.

Art. 5º A continuidade do repasse do cofinanciamento federal referente ao PBF ao Distrito Federal e municípios condicionase:

I – à observância das normativas do SUAS;

II – à oferta regular e continuada do PAIF;

III – ao funcionamento regular do CRAS que oferte o PAIF ;

IV – a alimentação anual do Censo SUAS, por intermédio do preenchimento do formulário correspondente às unidades de CRAS, observado o disposto no art.  do Decreto nº 7.334, de 19 de outubro de 2010.

Parágrafo único. A aferição mensal do funcionamento do CRAS dar-se-á por meio do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS, nos termos da Portaria nº 430 de 03 de dezembro de 2008.

Art. 6º Constatado indício de descumprimento do art. 5º, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS procederá ao bloqueio da parcela do cofinanciamento federal do PBF do ente que incorreu em descumprimento.

§ 1º A não comprovação dos indícios dará ensejo à transferência retroativa dos recursos bloqueados.

§ 2º Comprovado o descumprimento do art. 5º, o repasse dos recursos será suspenso, até que haja a regularização da situação motivadora da suspensão.

Art. 7º Os Estados são responsáveis pelo acompanhamento da oferta do PAIF nos CRAS, observadas as pactuações da CIT e as deliberações do CNAS, sem prejuízo do disposto no art. 30-B da Lei nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. No caso do Distrito Federal, o acompanhamento será realizado diretamente pelo MDS.

Art. 8º Em caso de interrupção da oferta do PAIF cofinanciado pela União, por meio do PBF, o município e o Distrito Federal comunicará o fato ao Departamento de Proteção Social Básica da Secretaria Nacional de Assistência Social – DPSB/SNAS, informando o mês da interrupção do serviço.

Parágrafo único. O Estado que, no exercício de sua atividade de acompanhamento dos municípios, observar a não execução do PAIF, comunicará o fato ao DPSB/SNAS.

Art. 9º Os recursos repassados aos municípios e Distrito Federal, a título de cofinanciamento federal do PBF, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem o Fundo Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco receberá excepcionalmente os repasses do cofinanciamento federal do PAIF destinado ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Art. 10. A SNAS expedirá instruções normativas referentes à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se:

I – a Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005; e

II – a Portaria MDS nº 78, de 8 de abril de 2004.

TEREZA CAMPELLO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.