PORTARIA Nº 114, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
(Revogada pela portaria n° 279, de 20 de julho de 2017)
Dispõe sobre a criação do Conselho Editorial e da Câmara Técnica de Comunicação Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto na Portaria MDS nº 120, de 12 de junho de 2012, Anexo I, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Editorial do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CONED-MDS), colegiado normativo, consultivo e deliberativo, com as seguintes atribuições:
I – definir a política editorial do MDS e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como zelar pelo seu cumprimento;
II – definir os critérios de avaliação e o planejamento das publicações, periódicas ou não, em qualquer suporte, no âmbito do MDS;
I – Secretário Adjunto da Secretaria Executiva, que o presidirá; Redação dada pela Portaria nº 99, de 29 de agosto de 2014
II – Chefe de Gabinete do Gabinete do Ministro;
III – acompanhar e divulgar o cumprimento das leis, normas, convenções e padronizações institucionais, nacionais e internacionais relativas à produção editorial;
IV – avaliar as matérias submetidas a sua apreciação e emitir parecer conclusivo sobre elas, de conformidade com a política, as normas e o programa editorial;
V – avaliar a qualidade do material editado;
VI – propor critérios de distribuição, em qualquer meio, para os diversos tipos e suportes de produtos editoriais;
VII – recomendar a produção de manuais com orientações para elaboração, reprodução e expedição de produtos editoriais, tais como livros, periódicos, folders, cartazes, folhetos, formulários, em qualquer mídia;
VIII – classificar as publicações não periódicas em séries pertinentes às temáticas e aos interesses do MDS;
IX – aprovar a proposta e acompanhar a execução do orçamento do MDS destinado à produção editorial;
X – elaborar guia de procedimentos para publicação de textos para discussão;
XI – estabelecer o planejamento editorial anual; e
XII – atualizar permanentemente a política editorial do MDS e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. O CONED-MDS tem como objetivos principais:
I – fomentar a ampla utilização das informações técnicas, normativas, científicas, educativas e culturais relativa à área de atuação do MDS;
II – concorrer para a atualidade, a veracidade e a qualidade da informação a ser disseminada; e
III – assegurar que os materiais produzidos componham o acervo da Biblioteca Nacional e da Biblioteca do MDS, garantindo-se o registro, a preservação e o intercâmbio do conhecimento.
Art. 2º Os materiais produzidos pela Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, por sua natureza e pela especificidade da sua área de atuação, não serão submetidos ao CONED-MDS, devendo ser observados os princípios, as normas e as diretrizes adotados pela política editorial do MDS.
Art. 3º O Conselho Editorial do MDS terá a seguinte composição:
I – Secretário Adjunto da Secretaria-Executiva;
II – Chefe de Gabinete do Ministro;
III – Secretário Adjunto da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS;
IV – Secretário Adjunto da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC;
V – Secretário Adjunto da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN;
VI – Secretário Adjunto da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação – SAGI;
VII – um dos Diretores da Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza – SESEP, designado pelo respectivo Secretário; e
VIII – Chefe de Assessoria da Assessoria de Comunicação Social – ASCOM.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros e terá mandato de um ano, devendo no primeiro ano ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
§ 2º Não será permitida a recondução ao cargo de Presidente do CONED-MDS até que todos os seus membros o tenham presidido.
§ 3º O Presidente do CONED-MDS poderá solicitar a participação de um representante da Consultoria Jurídica nas reuniões, quando houver questão jurídica em pauta.
§ 1º O Presidente do CONED-MDS poderá solicitar a participação de um representante da Consultoria Jurídica nas reuniões, quando houver questão jurídica em pauta. ; Redação dada pela Portaria nº 99, de 29 de agosto de 2014
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, como convidados especiais, pessoas de notório saber em assuntos referentes às atividades editoriais e representantes de áreas com significativa produção editorial. ; Redação dada pela Portaria nº 99, de 29 de agosto de 2014
§ 3º O CONED-MDS poderá buscar, quando necessário, pareceres de especialistas externos, para a efetividade dos materiais produzidos em relação aos objetivos específicos e gerais do Ministério. ; Redação dada pela Portaria nº 99, de 29 de agosto de 2014
§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho, como convidados especiais, pessoas de notório saber em assuntos referentes às atividades editoriais e representantes de áreas com significativa produção editorial.
§ 5º O CONED-MDS poderá buscar, quando necessário, pareceres de especialistas externos, para a efetividade dos materiais produzidos em relação aos objetivos específicos e gerais do Ministério.
Art. 4º Constituir a Câmara Técnica de Comunicação Social, que auxiliará as atividades desenvolvidas pelo CONED-MDS, prestando suporte técnico e operacional, cabendo, especialmente:
I – o recebimento das propostas à deliberação do CONEDMDS;
II – a elaboração ou avaliação das especificações técnicas do material a ser produzido;
III – a emissão de pareceres, considerando os seguintes aspectos:
a) qualidade dos originais, especialmente em relação à correção, clareza e adequação do texto ao público e aos objetivos; e
b) qualidade das ilustrações, tais como imagens, gráficos, tabelas; e estimativa dos custos de produção;
IV – o desenvolvimento de rotinas preparatórias das reuniões do Conselho, inclusive a elaboração de proposta de pauta, a ser submetida e aprovada pela Presidência, em função de assuntos encaminhados pelos conselheiros, colaboradores, autores e áreas técnicas;
V – a condução da pauta nas reuniões, em colaboração ao trabalho do Presidente, por meio da leitura da ata da reunião anterior, de avisos, de informações técnicas e dos pareceres relativos a cada proposta.
Parágrafo único. A Câmara Técnica será composta de um representante indicado pelas chefias de cada uma das seguintes unidades:
I – da Secretaria-Executiva;
II – do Gabinete do Ministro;
III – da Assessoria de Comunicação Social, que o coordenará;
IV – da Secretaria Nacional de Assistência Social;
V – da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
VI – da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação; e
VIII – da Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza.
Art. 5º A participação dos membros e dos convidados no CONED-MDS e na Câmara Técnica de Comunicação Social é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º No prazo de 30 dias, a contar da primeira reunião, os conselheiros designados deverão promover a elaboração de Regimento Interno, a ser submetido e aprovado em reunião do CONEDMDS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MDS nº 277, de 24 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de agosto de 2009.
TEREZA CAMPELLO
*Este texto não substitui o publicado no DOU.