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PORTARIA Nº 103, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

PORTARIA Nº 103, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

 

Altera as Portarias nº 754, de 20 de outubro de 2010, e nº 256, de 19 de março de 2010, ambas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. , inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e o art. , inciso IV, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 5.209, de 2004, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Portaria nº 256, de 19 de março de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 3º, recursos financeiros ao Estado que tenha aderido ao Programa Bolsa Família – PBF e ao CadÚnico, observadas as disposições da Portaria nº 246, de 20 de maio de 2005, do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização alternativa ou cumulativa das seguintes atividades:

…………………………………………………………………………………..

II – apoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes federados, conforme o § 6º do art. 11-A do Decreto nº 5.209, de 2004;

III – gestão da coordenação estadual do PBF, assim como da estruturação da unidade;

IV – capacitação de gestores e técnicos municipais em gestão e operacionalização do CadÚnico e do PBF, de operadores em sistema de CadÚnico em sistema de gestão de benefícios e em sistema de condicionalidades, bem como de entrevistadores para preenchimento dos formulários do CadÚnico;

V – formulação e implementação de estratégias que apoiem os municípios na localização de famílias pobres e extremamente pobres visando à sua inclusão no CadÚnico, em especial daquelas pertencentes aos grupos populacionais tradicionais e específicos;

…………………………………………………………………………………..

X – implementação de estratégias para permitir o acesso das famílias de baixa renda incluídas no CadÚnico, em especial daquelas que fazem parte do público-alvo do PBF, ao Registro Civil de Nascimento e à documentação civil básica;

XI – articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do PBF aos serviços públicos, em especial aos de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;

…………………………………………………………………………………..

XIV – outras atividades de apoio à gestão do PBF e do CadÚnico em municípios do Estado.

XV – articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias incluídas no CadÚnico aos programas sociais que o utilizam como instrumento de seleção de seus beneficiários, bem como aos demais serviços voltados à população de baixa renda; e

XVI – outras atividades de gestão e execução do PBF e do CadÚnico." (NR)

"Art. 4º………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………….

I – cadastro válido: aquele que atende ao previsto no inciso IX do art. 2º da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, do MDS, observados os requisitos definidos nas Instruções Normativas expedidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, de que trata o seu parágrafo único;

II – cadastro atualizado: aquele que atende ao previsto nos incisosXeX Id oart. 2º da Portaria nº 177, de 2011, do MDS, observadas as informações específicas definidas nas Instruções Normativas expedidas pela SENARC, de que trata o seu parágrafo único;

III – número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico: a estimativa do número de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, definida pelo MDS, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

…………………………………………………………………………………..

§ 5º …………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

c) o Estado não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 6º, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGD-E ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou

d) o Conselho Estadual de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 6º;

II -………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

c) o Estado tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 6º, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou

d) o Conselho Estadual de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 6º.

…………………………………………………………………………."(NR)"

Art. 5º As transferências de que trata esta Portaria serão custeadas por meio de dotações constantes do orçamento do MDS em ação orçamentária específica, limitadas à disponibilidade orçamentária anual." (NR)

"Art. 6º ………………………………………………………………………..

§ 1º Os Estados que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução estaduais do PBF e do CadÚnico deverão informar, anualmente, ao MDS, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – SUASWEB, as deliberações tomadas pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observadas as seguintes datas limite:

I – 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício, para o lançamento das informações sobre a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD ao respectivo Conselho de Assistência Social; e

II – 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, para lançamento do resultado do parecer do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à análise da comprovação de gastos a que se refere o inciso I.

………………………………………………………………………………….

§ 3º Os prazos previstos nos incisos I e IIdo § 1º presumem a disponibilidade do aplicativo para lançamento das informações, referido no art. 6º da Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, até o dia 28 de fevereiro do ano em que deve ocorrer o lançamento das informações, sendo prorrogado quando não ocorrer a disponibilidade até a referida data, conforme prazos a seguir:

I – último dia do mês em que completar sessenta dias contados da disponibilização do aplicativo a que se refere este parágrafo, para o lançamento das informações sobre a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD ao respectivo Conselho de Assistência Social; e

II – último dia do mês em que completar noventa dias contados da disponibilização do aplicativo a que se refere este parágrafo, para lançamento do resultado do parecer do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à análise da comprovação de gastos a que se refere o inciso I.

§ 4º A SENARC poderá promover a alteração dos prazos previstos neste artigo, devidamente justificada." (NR)

Art. 2º Os artigos 2º, 3º, 4º, 9º e 12 da Portaria nº 754, de 20 de outubro de 2010, do MDS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 4º, recursos financeiros ao município que tenha aderido ao PBF e a CadÚnico, observadas as disposições da Portaria nº 246, de 20 de maio de 2005, do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização alternativa ou cumulativa de atividades:

…………………………………………………………………………………..

III – de acompanhamento das famílias inscritas no CadÚnico, em especial as beneficiárias do PBF;

IV – de gestão dos processos de cadastramento, contemplando atividades de identificação do público a ser cadastrado, entrevista e coleta de dados, inclusão dos dados no sistema de cadastramento, manutenção das informações cadastradas, capacitação de entrevistadores e operadores do Sistema de CadÚnico, bem como outras atividades que visem qualificar a base de dados do CadÚ-nico;

V – de articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do PBF aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;

VI – relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do PBF, inclusive aquelas requisitadas pelo MDS;

VII – de gestão articulada e integrada com os benefícios e serviços socioassistenciais previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

VIII – de apoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes federados, conforme § 6º do art. 11-A do Decreto nº 5.209, de 2004;

IX – de formulação e implementação de estratégias para a localização de famílias pobres e extremamente pobres visando sua inclusão no CadÚnico, em especial daquelas pertencentes aos grupos populacionais tradicionais e específicos;

X – de revisão dos dados de famílias beneficiárias do PBF; XI – de gestão da área responsável pelas ações de gestão e execução do PBF e do CadÚnico no município, assim como de estruturação da unidade;

XII – de articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias incluídas no CadÚnico aos programas sociais que o utilizam como instrumento de seleção de seus beneficiários, bem como aos demais serviços voltados à população de baixa renda; e

XIII – outras atividades de gestão e execução local do PBF e do CadÚnico.

…………………………………………………………………………………..

§ 3º As transferências de que trata esta Portaria serão custeadas por meio de dotações constantes do orçamento do MDS em ação orçamentária específica, limitadas à disponibilidade orçamentária anual." (NR)

"Art. 3º ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

§ 2º……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………….

b) o município não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 9º, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 9º;

II -………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

b) o município tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 9º, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 9º.

…………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 4º…………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

II -………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

b) 3% (três por cento) do valor apurado no inciso I do a todos os municípios, exceto aqueles que, no respectivo período de apuração, estejam em situação de atraso em relação ao cumprimento de prazo estabelecido pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC para o atendimento de demanda de fiscalização encaminhada ao município em razão do disposto no § 2º do art. 33 do Decreto nº 5.209, de 2004;

…………………………………………………………………………………..

§ 3º …………………………………………………………………………….

III – à instância municipal de controle social do PBF e aos seus integrantes, seja ela o Conselho Municipal de Assistência Social ou outra exclusiva ou designada; e

…………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 9º Os municípios que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução estaduais do PBF e do CadÚnico deverão informar anualmente ao MDS, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – SUASWEB, as deliberações tomadas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observadas as seguintes datas limite:

I – 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício, para o lançamento das informações sobre a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD ao respectivo Conselho de Assistência Social; e

II – 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, para lançamento do resultado do parecer do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à análise da comprovação de gastos a que se refere o inciso I.

§ 1º As informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.

§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e IIdo § 1º presumem a disponibilidade do aplicativo para lançamento das informações, referido no art. 6º da Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, até o dia 28 de fevereiro do ano em que deve ocorrer o lançamento das informações, sendo prorrogado quando não ocorrer a disponibilidade até a referida data, conforme prazos a seguir:

I – último dia do mês em que completar sessenta dias, contados da disponibilização do aplicativo a que se refere este parágrafo, para o lançamento das informações sobre a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD ao respectivo Conselho de Assistência Social; e

II – último dia do mês em que completar noventa dias, contados da disponibilização do aplicativo a que se refere este parágrafo, para lançamento do resultado do parecer do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à análise da comprovação de gastos a que se refere o inciso I.

§ 3º A SENARC poderá promover a alteração dos prazos previstos neste artigo, devidamente justificada." (NR)

"Art. 12. ……………………………………………………………………… I – cadastro válido: aquele que atende ao previsto no inciso IX do art. 2º da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, observados os requisitos definidos nas Instruções Normativas expedidas pela SENARC, de que trata o seu parágrafo único;

II – cadastro atualizado: aquele que atende ao previsto nos incisos X e XI do art. 2º da Portaria nº 177, de 2011, observadas as informações específicas definidas nas Instruções Normativas expedidas pela SENARC, de que trata o seu parágrafo único;

III – número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico: a estimativa do número de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, definida pelo MDS, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

…………………………………………………………………………."(NR) Art. 3º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC providenciará, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria, a republicação da Portaria nº 754, de 2010, e da Portaria nº 256, de 2010, ambas do MDS, com as modificações nelas realizadas desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 25 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Art. 4º Os procedimentos de informação previstos no art. 6º da Portaria nº 256, de 2010, do MDS, e no art. 9º da Portaria nº 754, de 2010, do MDS, com a redação dada por esta Portaria, aplicam-se aos recursos transferidos a título de apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF no exercício de 2012.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as alíneas d e e do inciso IIIdo § 1º do art. 1º e as alíneas d e e do inciso III do art. 4º da Portaria nº 256, de 2010, do MDS.

 

TEREZA CAMPELLO

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.