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RESOLUÇÃO Nº 24, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Alterada pela Resolução nº 15, de 3 de outubro de 2017

Aprovar os critérios de adesão e partilha de recursos do Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social -CapacitaSUAS para os exercícios de 2013 e 2014.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 17, 18 e 19 de setembro de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO o inciso V do art.  da Lei nº 8.742, de 1993, que estabelece como objetivo do Sistema Único de Assistência Social – SUAS a implementação da Gestão do Trabalho e a Educação Permanente na Assistência Social;

CONSIDERANDO o inciso II, do art. 12, da Lei nº 8.742, de 1993, que estabelece o cofinanciamento por meio de transferência automática para o aprimoramento da gestão, serviços, programas e projetos de assistência social em âmbito nacional;

CONSIDERANDO o art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que estabelece os programas de assistência social, compreendendo-os como ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.836, de 29 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e, dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria;

CONSIDERANDO o disposto na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB/RH-SUAS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 210, de 22 de novembro de 2007, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social, dentre as quais se destaca as capacitações para gestores, trabalhadores, dirigentes da rede socioassistencial e conselheiros visando à qualificação no atendimento às famílias com foco nas necessidades sociais dos territórios, conforme enfoque no texto da Política Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012, que institui o Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS e aprova os procedimentos e critérios para adesão dos Estados e do Distrito Federal ao cofinanciamento federal do Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS;

CONSIDERANDO o disposto na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 04, de 03 de março de 2013, que aprova a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS;

CONSIDERANDO que o item 3 da PNEP/SUAS traz como público dessa política os trabalhadores do SUAS com ensino fundamental, médio e superior que atuam na rede socioassistencial governamental e não governamental, assim como os gestores e os agentes de controle social no exercício de suas competências e responsabilidades;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 256, de 19 de março de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, que estabelece normas, critérios e procedimentos para o apoio financeiro à gestão estadual do Programa Bolsa Família e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, do MDS, que dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio de sistema eletrônico no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 142, de 05 de julho de 2012, do MDS, que dispõe acerca do Programa Nacional de Capacitação do Sistema único de Assistência Social – CapacitaSUAS;

CONSIDERANDO as deliberações aprovadas nas Conferências Nacionais de Assistência Social, com objetivo de implementar a Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e capacitar Gestores, trabalhadores da rede pública e privada, e Conselheiros, resolve:

Capitulo I – Disposições Gerais

Art. 1ºAprovar metas e critérios de partilha de recursos do Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social- CapacitaSUAS para os exercícios de 2013 e 2014.

Art. 2ºO CapacitaSUAS deve desenvolver habilidades e potencialidades dos trabalhadores visando a qualificação da oferta dos serviços e benefícios, no âmbito do SUAS, para o desenvolvimento de ações socioassistenciais, devendo priorizar as agendas dos Planos Brasil Sem Miséria e Viver Sem Limite e do Programa Crack: É Possível Vencer!

       Art. 3º O Programa oferecerá os seguintes cursos:

I – Capacitação Introdutória, em consonância à Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS, tendo como referência a carga horária mínima de 20 horas e máxima 40 horas, contendo:

a) Curso de Introdução ao Provimento dos Serviços e Benefícios socioassistenciais do SUAS e à implementação de ações do Plano Brasil Sem Miséria, destinado aos trabalhadores do SUAS de nível médio e superior;

b) Curso de Introdução ao Exercício do Controle Social, destinados aos conselheiros da assistência social.

II -Capacitação de Atualização, em consonância à PNEP/SUAS, tendo como referência a carga horária mínima acima de 40 horas e máxima de 100 horas, para os profissionais de nível superior que compõem o público do CapacitaSUAS.

§ 1º O Curso de Capacitação introdutória deve ser ofertado aos profissionais de nível médio e superior que compõem o público do CapacitaSUAS e dispor conteúdos essenciais do SUAS, especialmente para as equipes dos Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, que estão desenvolvendo os serviços volantes, componente da agenda do Plano Brasil sem Miséria, e para as equipes dos Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP e Serviços de Acolhimento Institucional que receberam cofinanciamento federal entre 2011 e 2013.

§ 2º O Curso de Capacitação de Atualização deve observar que os conteúdos serão definidos de acordo com as necessidades da gestão, dos serviços e benefícios socioassistenciais, prioritariamente, para as funções de gestão no âmbito do SUAS, quais sejam:

I – Curso de Atualização em Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS;

II – Curso de Atualização em Indicadores para Diagnóstico e Acompanhamento do SUAS e das Ações do Plano Brasil Sem Miséria;

III – Curso de Atualização sobre o Reordenamento dos Serviços de Proteção Social Básica;

IV – Curso de Atualização sobre o Reordenamento da Proteção Social Especial;

V – Curso de Atualização em Formulação de Plano Municipal de Assistência Social;

VI – Curso de Atualização em Vigilância Socioassistencial; VII – Curso sobre preenchimento dos Formulários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

VIII – Curso de Gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família;

Capitulo II- Requisitos e Critérios do Cofinanciamento Federal Referente aos Exercícios de 2013 e 2014.

         III – outros cursos submetidos aos núcleos de educação permanente dos estados ou do Distrito Federal e reconhecidos pelo gestor federal da Política de Assistência Social. (Incluído pela Resolução nº 15, de 3 de outubro de 2017)

Art. 4º Os estados e o Distrito Federal para elegerem-se ao cofinanciamento do CapacitaSUAS do exercício de:

I -2013, deverão ter assinado até 20 de novembro 2013 o contrato, convênio ou termo de cooperação com as instituições habilitadas e credenciadas na Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, referente a execução do CapacitaSUAS de 2012; e,

II -2014, deverão ter assinado até 30 de junho de 2014 o contrato, convênio ou termo de cooperação com as instituições habilitadas e credenciadas na Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS referente a execução do CapacitaSUAS de 2013 e 2012.

I – 2013, deverão ter assinado até a data limite de autorização de empenho do exercício de 2013, o contrato, convênio ou termo de cooperação com as instituições habilitadas e credenciadas na Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, referente a execução do CapacitaSUAS de 2012 . Redação dada pela Resolução nº 34, de 19 de novembro de 2013

II -2014, deverão ter assinado até 30 de junho de 2014 o contrato, convênio ou termo de cooperação com as instituições habilitadas e credenciadas na Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS referente a execução do CapacitaSUAS de 2013 ou 2012. Redação dada pela Resolução nº 34, de 19 de novembro de 2013

II- 2014, deverão ter assinado até 28 de novembro de 2014 o contrato, convênio ou termo de cooperação com as instituições habilitadas e credenciadas na Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, referente a execução do CapacitaSUAS de 2013 e 2014. Redação dada pela Resolução nº 22, de 1º de agosto de 2014

Parágrafo Único. Os entes federativos que não cumprirem os prazos estabelecidos nos incisos I e II, serão consideradas vagas/metas não aderidas.

Art. 5ºOs estados e o Distrito Federal deverão observar os seguintes critérios para adesão ao CapacitaSUAS nos exercícios de 2013 e 2014:

I – acessar o Termo de Aceite disponibilizado em aplicativo da Rede SUAS, no qual o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome – MDS indicará o número máximo de vagas a serem cofinanciadas pelo Governo Federal.

II – indicar o número de vagas / metas que pretendem alcançar, em consonância as metas estabelecidas nos respectivos Pactos de Aprimoramento;

III – comprometerem-se no Termo de Aceite em utilizar as logomarcas do Governo Federal e o nome do Programa: CapacitaSUAS;

IV – designar em suas estruturas setor e equipe técnica responsável pela coordenação, em seu âmbito, da execução das ações previstas neste Programa;

V – deverão atender, no processo formativo, as normativas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT, o desenho universal e a Portaria do nº 3.284, de 7 de novembro de 2003, do Ministério da Educação – MEC, que dispõe sobre os requisitos de acessibilidade de pessoas com deficiências, para instruir os processos de autorização, de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições, visando garantir acessibilidade para as pessoas com deficiência em todas as modalidades estabelecidas neste Programa.

Art. 6º O cofinanciamento federal aos estados e Distrito Federal referente ao exercício de 2013 observará o número de trabalhadores existentes na rede socioassistencial, baseado no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2012, o número de vagas/metas a ser atribuído será obtido por meio do produto do número total de vagas/metas pela proporção do número de trabalhadores na rede socioassistencial dos respectivos entes, em relação ao número total de trabalhadores da rede no país.

§ 1º O cálculo obtido na regra prevista no caput deste artigo deverá observar o mínimo 250 e no máximo 2.250 vagas/metas.

§ 2º As vagas/metas não aderidas serão redistribuídas de forma proporcional ao número de trabalhadores entre os estados e Distrito Federal que aderiram ao cofinanciamento federal.

§ 3º Os estados e o Distrito Federal que obtiverem 95% (noventa e cinco por cento) do preenchimento do CensoSUAS anual do questionário da gestão e do conselho municipal poderão receber um acréscimo de 20% (vinte por cento) no valor base do cofinanciamento por capacitando.

Art. 7º O cofinanciamento federal aos estados e Distrito Federal referente ao exercício de 2014 observará o número de trabalhadores existentes na rede socioassistencial, baseado no Censo SUAS 2013, o número de vagas/metas a ser atribuído será obtido por meio do produto do número total de vagas/metas pela proporção do número de trabalhadores na rede socioassistencial dos respectivos entes, em relação ao número total de trabalhadores da rede no país.

§ 1º O cálculo obtido na regra prevista no caput deste artigo deverá observar o mínimo 250 e no máximo 2.250 vagas/metas.

§ 2º As vagas/metas não aderidas pelos entes federados serão redistribuídas de forma proporcional ao número de trabalhadores entre os estados e Distrito Federal que aderiram o cofinanciamento federal.

§ 3º Os estados e o Distrito Federal, que obtiverem 95% (noventa e cinco por cento) do preenchimento do CensoSUAS anual do questionário da gestão e do conselho municipal, poderão receber um acréscimo de 10% (dez por cento) no valor base do cofinanciamento por capacitando.

§ 3º Os estados e o Distrito Federal que comprovarem à Coordenação-Geral da Gestão do Trabalho do SUAS do Departamento de Gestão do SUAS da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS/MDS, até a data de 20 de abril de 2014, a instituição ou a designação de equipe responsável pelo Núcleo de Educação Permanente do SUAS, receberão um acréscimo de 10% do valor base do cofinanciamento por capacitando.

§4º Os Estados e o Distrito Federal que comprovarem à Coordenação-Geral da Gestão do Trabalho do SUAS do Departamento de Gestão do SUAS da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS/MDS, até a data de 3 de novembro de 2014, a instituição ou a designação de equipe responsável pelo Núcleo de Educação Permanente do SUAS, receberão um acréscimo de 10% do valor base do cofinanciamento por capacitando. Redação dada pela Resolução nº 22, de 1º de agosto de 2014

Capítulo III- Dos Recursos

Art. 8º Os recursos serão destinados aos estados e Distrito Federal para execução deste Programa, conforme segue:

I -para o exercício 2013 o montante será de R$ 27.375.433,00 (vinte sete milhões, trezentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e três reais);

Parte inferior do formulário

II – para o exercício de 2014, o montante orçamentário observará a disponibilidade orçamentária do MDS.

§ 1º O valor base do cofinanciamento federal, por capacitando, será de R$ 600,00 (seiscentos reais);

§ 2º Para os estados da região norte o valor será de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais),por capacitando, considerando as especificidades dessa região;

§ 3º Os estados e o Distrito Federal poderão destinar até 5% (cinco por cento) do montante de recursos reservados para a execução deste Programa à capacitação do seu quadro próprio;

§ 4º Os estados e o Distrito Federal terão estabelecidos pelo MDS o mínimo de 250 e o máximo 2.250 vagas/metas.

Capitulo IV – Dos Planos de Ação e Prestação de Contas Art. 9º Os estados e Distrito Federal deverão informar a meta que pretendem alcançar no ano, em consonância com os Planos Estaduais e do Distrito Federal de Capacitação do SUAS.

Art. 10. Os estados deverão preencher relatório físico-financeiro na RedeSUAS/SUASWEB, informando:

I -o cumprimento das metas; e

II -os pagamentos efetuados.

Capítulo V – Disposições Finais

Art. 11. A instituição de Núcleos de Educação Permanente do SUAS, conforme § 3º do art. 7º, deve obedecer os critérios democráticos e participativos, integrando os sujeitos envolvidos na construção e implementação do SUAS e da PNEP/SUAS, devendo desenvolver as seguintes atividades:

I – a problematização do saber e da experiência, que resulta dos processos de implementação do SUAS;

II – a produção de conhecimentos sobre os diferentes aspectos do trabalho e do controle social no SUAS;

III – a elaboração de diagnósticos de necessidades de qualificação dos trabalhadores;

IV – a organização de observatórios de práticas profissionais;

V – a sistematização de experiências de gestão e provimento de serviços e benefícios;

VI – o planejamento de ações de formação e capacitação; VII – o acompanhamento das ações de formação e capacitação realizadas;

VIII – a socialização e disseminação das informações e conhecimentos produzidos por meio da realização de fóruns, jornadas, seminários, entre outros; e,

IX- a validação de certificados de ações de formação e capacitação adquiridos externamente aos percursos formativos estabelecidos na PNEP/SUAS.

Parágrafo único. Consideram-se sujeitos da construção e implementação do SUAS, para efeito do que trata o caput, os gestores, trabalhadores, usuários e instituições vinculadas à Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, entre outros.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.