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PORTARIA Nº 100, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

PORTARIA Nº 100, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

 

Altera a Portaria nº 140, de 28 de junho de 2012.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,

Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução nº 3, de 7 de março de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que dispõe sobre a expansão qualificada dos Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em situação de dependência, em Residência Inclusivas; e

Considerando a Resolução nº 6 de 13 de março de 2013, do CNAS, que aprova a expansão qualificada dos Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em situação de dependência, em Residência Inclusivas, resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 9º e 11 da Portaria nº 140, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º………………………………………………………………………….. § 3º Caso o recurso do cofinanciamento federal do PAC II seja destinado à oferta de serviços para novas unidades, a fim de se adequarem aos normativos do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, o gestor elaborará o Plano de Acolhimento observando os prazos e procedimentos pactuados pela CIT e aprovados pelo CNAS."

"Art. 9º A elegibilidade e adesão dos Estados, Municípios e do Distrito Federal ao cofinanciamento federal para a oferta dos serviços de acolhimento institucional em Residência Inclusiva dar-seá nos termos dos prazos e procedimentos pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS." (NR)

"Art. 11. O processo de reordenamento e/ou implantação dos serviços de acolhimento deverão ser planejados por meio do Plano de Acolhimento.

§ 1º O Plano de Acolhimento é um instrumento de planejamento da gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal para a implantação e oferta dos serviços de acolhimento, que contém ações, estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento devendo incluir, de forma prioritária, as ações necessárias para o reordenamento dos serviços preexistentes e à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.

§ 2º Os Estados apoiarão os respectivos Municípios, no processo de reordenamento e implantação dos serviços, conforme compromissos e responsabilidades pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TEREZA CAMPELLO

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.