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PORTARIA Nº 94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013

PORTARIA Nº 94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013

PORTARIA Nº 94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013

Alterada pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022. 
Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023

Dispõe sobre o processo de averiguação das informações cadastrais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, inciso II, alíneas d e g, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e os arts. IV e VIII, e 13 do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto nos arts.  e  do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelos entes federados que aderiram ao Programa Bolsa Família – PBF e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em conformidade com as Portarias MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, nº 350, de 3 de outubro de 2007, e nº 256, de 19 de março de 2010, resolve:

Art. 1º Disciplinar o processo de averiguação das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, denominado Averiguação Cadastral, de acordo com as normas desta Portaria.

Art. 2º A Averiguação Cadastral consiste em um conjunto de procedimentos administrativos realizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, com o objetivo de verificar sistemática e periodicamente a consistência das informações registradas na base de dados do CadÚnico e desencadear medidas para o tratamento das inconsistências identificadas.

§ 1º A Averiguação Cadastral poderá ser realizada, conforme a conveniência ou necessidade do MDS, a partir da realização dos seguintes procedimentos:

I – análise dos dados provenientes de cruzamentos entre as informações registradas na base de dados do CadÚnico e aquelas constantes em outros registros administrativos dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal ou de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, quando disponíveis para cruzamento;

II – análise da consistência interna dos dados do CadÚ-nico;

III – comparação dos dados do CadÚnico com dados provenientes de pesquisas amostrais e dos censos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; ou

IV – outras análises, a critério do MDS.

§ 2º Os cruzamentos de informação referidos no inciso Ido § 1º poderão ser realizados diretamente pelo MDS, por órgãos de controle e por outros órgãos ou entidades públicas detentoras de bases de dados, cujos registros possam ser comparados aos do CadÚnico.

§ 3º As informações cadastrais registradas no CadÚnico serão consideradas inconsistentes, para os efeitos desta Portaria, quando apresentarem:

I – divergência entre a informação declarada no CadÚnico e aquela registrada, para a mesma pessoa ou família, em outros registros administrativos utilizados como referência; ou

II – discrepância entre as informações declaradas no CadÚnico e seus valores esperados, a partir da análise das demais informações registradas no cadastro da família.

§ 4º A definição das inconsistências poderá ser ampliada a partir de outras análises realizadas pelo MDS.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC avaliará a conveniência e a oportunidade em dar início a uma averiguação cadastral, devendo, para tanto, considerar: (Alterado pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

Art. 3º A Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) avaliará a conveniência e a oportunidade em dar início à ação de averiguação cadastral, devendo, para tanto, considerar: (Incluído pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022) (Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

Art. 3º O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal avaliará a conveniência e a oportunidade em dar início à ação de averiguação cadastral, devendo, para tanto, considerar: (Redação dada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

I – a qualidade da base de dados utilizada para o cruzamento com o CadÚnico;

II – o custo-benefício dos procedimentos envolvidos no processo e sua contribuição para a qualificação da base de dados do CadÚnico.

§ 1º Na geração do público alvo de cada averiguação cadastral, a SENARC identificará e selecionará os cadastros com dados inconsistentes quanto à composição familiar, óbito ou renda de cada componente da família, ou a outras eventuais inconsistências identificadas. :(Alterado pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

§ 1º Na geração do público alvo de cada averiguação cadastral, a SECAD identificará e selecionará os cadastros com dados inconsistentes quanto à composição familiar, óbito ou renda de cada componente da família, ou a outras eventuais inconsistências identificadas. (Incluído pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022) (Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

§ 1º Na geração do público alvo de cada processo de averiguação cadastral, o órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal identificará e selecionará os cadastros com dados inconsistentes quanto à composição familiar, óbito ou renda de cada componente da família, ou a outras eventuais inconsistências identificadas. (Redação dada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

§ 2º A Averiguação Cadastral abrangerá, no que couber, todos os componentes das famílias cadastradas no CadÚnico.

§ 3º As averiguações cadastrais serão realizadas conforme cronograma a ser definido pela SENARC. (Alterado pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

§ 3º As averiguações cadastrais serão realizadas conforme cronograma a ser definido pela SECAD. (Incluído pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022) (Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

§ 3º As averiguações cadastrais serão realizadas conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal. (Redação dada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

Art. 4º Caberá à SENARC, no âmbito de cada averiguação cadastral: (Alterado pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

Art. 4º Caberá à SECAD, no âmbito de cada Averiguação Cadastral: (Incluído pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022) (Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

Art. 4º Caberá ao órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal, no âmbito de cada Averiguação Cadastral: (Redação dada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

I – elaborar documento contendo:

a) a metodologia utilizada para a definição do público identificado com inconsistências cadastrais;

b) os motivos para a realização da Averiguação Cadastral; e

c) o número de registros cadastrais que apresentam indícios de inconsistências.

II – disponibilizar aos municípios e ao Distrito Federal listagem das famílias com dados cadastrais inconsistentes, por meio dos sistemas de gestão do CadÚnico e do Programa Bolsa Família disponíveis na internet, mantendo-a periodicamente atualizada; (Alterado pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

II – disponibilizar aos municípios e ao Distrito Federal listagem das famílias com dados cadastrais inconsistentes, por meio dos sistemas de gestão do CadÚnico disponíveis na internet, mantendo-a periodicamente atualizada; (Incluído pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

III – expedir e divulgar no portal do MDS na internet instruções operacionais contendo orientações relacionadas aos procedimentos e prazos para tratamento das inconsistências identificadas;

IV – comandar ações de gestão dos benefícios do PBF, de acordo com as orientações da instrução operacional específica de cada averiguação cadastral e as normas do PBF, a partir das atualizações cadastrais executadas ao longo do processo e dos demais procedimentos fixados em instrução operacional; e

V – expedir documento contendo os resultados de cada averiguação cadastral.

Art. 5º Caberá aos municípios e ao Distrito Federal, que aderiram ao CadÚnico, no âmbito de cada averiguação cadastral:

I – identificar e localizar, a partir de listagens disponibilizadas pela SENARC, as famílias com dados cadastrais inconsistentes residentes em seus respectivos territórios; (Alterado pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

I – identificar e localizar, a partir de listagens disponibilizadas pela SECAD, as famílias com dados cadastrais inconsistentes residentes em seus respectivos territórios; (Incluído pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022) (Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

I – identificar e localizar, a partir de listagens disponibilizadas pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal, as famílias com dados cadastrais inconsistentes residentes em seus respectivos territórios; (Redação dada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

II – realizar a atualização cadastral das famílias a que se refere o inciso I, conforme os prazos e orientações estabelecidos pela SENARC em instrução operacional específica; e (Alterado pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

II – realizar a atualização cadastral das famílias a que se refere o inciso I, conforme os prazos e orientações estabelecidos pela SECAD em instrução normativa específica; e (Incluído pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022) (Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

II – realizar a atualização cadastral das famílias a que se refere o inciso I, ou outros procedimentos necessários de tratamento dos registros, conforme os prazos e orientações estabelecidos pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal em instrução normativa específica; e (Redação dada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

III – disponibilizar, para assinatura do Responsável pela Unidade Familiar, caso persistam dúvidas acerca da integridade e veracidade dos dados declarados, o termo específico previsto no § 1º do art. 23 da Portaria MDS nº 177, de 16 de junho de 2011, por meio do qual assume a responsabilidade pelas informações declaradas.

§ 1º A atualização cadastral por meio de visita domiciliar será realizada prioritariamente e, obrigatoriamente, nos casos indicados pela SENARC. (Alterado pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

§ 1º A atualização cadastral por meio de visita domiciliar será realizada prioritariamente e, obrigatoriamente, nos casos indicados pela SECAD. (Incluído pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022) (Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

§ 1º A atualização cadastral por meio de visita domiciliar será realizada prioritariamente e, obrigatoriamente, nos casos indicados pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal. (Redação dada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

§ 2º O termo a que se refere o inciso III deverá ser anexado ao Formulário de Cadastramento ou à Folha Resumo e arquivado durante o período de 5 (cinco) anos, conforme o art. 9º da Portaria MDS nº 177, de 2011.

§ 3º Caso, durante o processo de atualização cadastral, os municípios ou o Distrito Federal identifiquem evidências de omissão de informações ou prestação de informações inverídicas, adotarão as providências necessárias à apuração dos fatos em procedimento de fiscalização específico.

Art. 6º A Averiguação Cadastral é processo autônomo e não se confunde com os processos específicos de revisão cadastral e de fiscalização do PBF.

Art. 7º A SENARC acompanhará a identificação de pessoas e famílias que compõem o público alvo de cada averiguação cadastral, bem como o cumprimento, pela família, dos procedimentos previstos na instrução operacional específica que visa ao tratamento da inconsistência.  (Alterado pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

Art. 7º A SECAD acompanhará a identificação de pessoas e famílias que compõem o público alvo de cada Averiguação Cadastral, bem como o cumprimento, pela família, dos procedimentos previstos na instrução operacional específica que visa ao tratamento da inconsistência. (Incluído pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022) (Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

Art. 7º O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal acompanhará a identificação de pessoas e famílias que compõem o público alvo de cada processo de Averiguação Cadastral, bem como o cumprimento, pela família, dos procedimentos previstos na instrução operacional específica que visa ao tratamento da inconsistência.  (Redação dada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput poderá:

I – aprimorar e orientar as averiguações cadastrais subsequentes; e

II – gerar efeitos sobre a participação das famílias cadastradas nos programas usuários do CadÚnico, conforme critérios a serem definidos pela SENARC, em seu âmbito, ou pelos órgãos gestores dos respectivos programas. (Alterado pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022)

II – gerar efeitos sobre a participação das famílias cadastradas nos programas usuários do CadÚnico, conforme critérios a serem definidos pela SECAD, em seu âmbito, ou pelos órgãos gestores dos respectivos programas. (Incluído pela Portaria MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022) (Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

II – gerar efeitos sobre a participação das famílias cadastradas nos programas usuários do CadÚnico, conforme critérios a serem definidos pelos órgãos gestores dos respectivos programas em conjunto com o órgão gestor do Cadastro Único em nível federal. (Redação dada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.